Lei reajuste subsídio Magistério

Lei reajuste subsídio Magistério

LEI Nº 16.268, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

(DOE 19/02/2025)  PDF


Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º Fica reajustado em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), a contar de 1º de janeiro de 2025, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451/20.

 

Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451/20.

 

Art. 2º Os Anexos I e III da Lei nº 6.672/74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

 

"ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2025

 

 

.......................................

 

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h

Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2025

 

.......................................".

 

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.

 

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

 

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

GABRIEL SOUZA

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

GABRIEL SOUZA

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001219541

Publicado a partir da página: 5

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1219541&fbclid=IwY2xjawIip45leHRuA2FlbQIxMQABHV-uTE_Cnza_3bcxfz1GuXHTbdj5DQ6CZRgoWCa4ZvN2bxF5DvkXLmaMxQ_aem_Dj2QR9kxT4TJ3eHknGTE_w 

 

 

 

Para entender a limitação de abrangência da lei

SOBRE A INTEGRALIDADE E PARIDADE

 

 




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