LEI Nº 16.268, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
(DOE 19/02/2025) PDF
Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica reajustado em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), a contar de 1º de janeiro de 2025, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672/74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451/20.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451/20.
Art. 2º Os Anexos I e III da Lei nº 6.672/74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2025

.......................................
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h
Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2025

.......................................".
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
GABRIEL SOUZA
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
GABRIEL SOUZA
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2025001219541
Publicado a partir da página: 5
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1219541&fbclid=IwY2xjawIip45leHRuA2FlbQIxMQABHV-uTE_Cnza_3bcxfz1GuXHTbdj5DQ6CZRgoWCa4ZvN2bxF5DvkXLmaMxQ_aem_Dj2QR9kxT4TJ3eHknGTE_w
Para entender a limitação de abrangência da lei
SOBRE A INTEGRALIDADE E PARIDADE