Lei restringe uso de celular regulamentada

Lei restringe uso de celular regulamentada

Governo federal regulamenta lei que restringe uso de celular nas escolas

Entre as determinações está a obrigação dos estabelecimentos públicos e privados de promoverem ações de conscientização sobre os riscos de uso excessivo de aparelhos eletrônicos e o detalhamento das exigências necessárias para utilização dos dispositivos em casos especiais

Agência Brasil

André Ávila / Agencia RBS
Escolas em Porto Alegre já proíbem o uso do celular.
André Ávila / Agencia RBS

 

 

O governo federal publicou nesta quarta-feira (19) as regras sobre a restrição do uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

Entre as normas estão estratégias de orientação aos estudantes e capacitação dos profissionais de educação sobre o tema. Também há menção sobre a gestão democrática do ensino e garantia da participação da comunidade escolar na adequação das regras ao contexto local.

regulamentação da Lei 15.100/2025  foi estabelecida por um decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União.

Exceções

O documento traz detalhes sobre as exceções para uso dos eletrônicos, como a necessidade de atestado, laudo médico ou outro documento assinado por profissional de saúde para casos em que o estudante necessite do celular para tecnologia assistiva no processo de ensino. 

Exigência semelhante está prevista nos casos de monitoramento e cuidado de condições de saúde. A regra pode ser adaptada a outras formas de comprovação a critério dos sistemas de ensino.

O decreto define ainda a inclusão de estratégias de orientação dos estudantes e formação dos professores nos regimentos internos escolares e nas propostas pedagógicas. 

Capacitações e espaços de acolhimento

Foram definidos como obrigatórias as ofertas de educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos aos professores, que também deverão ser capacitados a identificar sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado dos celulares.

Nos mesmos documentos das instituições de ensino, também deverão constar a forma como os celulares serão usados de forma pedagógica e como os aparelhos serão guardados durante a aula, o recreio ou os intervalos.

As instituições de ensino também serão responsáveis por estabelecer as consequências do descumprimento da lei, considerando o que já foi estabelecido pelas normas federais e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Por fim, o governo reforçou a obrigação dos estabelecimentos públicos e privados de promoverem ações de conscientização sobre os riscos de uso excessivo de celulares e outros eletrônicos portáteis pessoais. 

Também está prevista a necessidade em promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, professores e profissionais dos estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionados ao tema.

FONTE:

https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao/educacao-basica/noticia/2025/02/governo-federal-regulamenta-lei-que-restringe-uso-de-celular-nas-escolas-cm7c1pj3y00jy01fhn75nga2e.html

 

 

 

 

 

REGULAMENTO

 

DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 

Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único.  As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º  Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º  Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins:

I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;

II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e

III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único.  O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.

Art. 4º  Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:

I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;

II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;

III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;

IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e

V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.

§ 1º  Para fins do disposto nocaput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata oart. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§
 2º  Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.

Art. 5º  Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:

I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;

II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:

a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.

§ 1º  As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.

§
 2º  Na hipótese prevista no inciso III docaput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.

Art. 6º  Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2025




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