Licença-maternidade a não gestante
STF reconhece licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva
No entanto, direito ficará restrito a uma das mães, a outra só poderá usufruir de cinco dias, período equivalente à licença-paternidade
STF: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Da Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (13) reconhecer a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva.
A decisão vale para o caso de uma servidora pública que utilizou o método de inseminação artificial.
A Corte julgou o caso de uma servidora municipal de São Bernardo do Campo (SP) que pediu licença-maternidade de 120 dias em função do nascimento do filho gerado a partir de inseminação artificial heteróloga (com óvulo da mãe não gestante).
Apesar de comprovar o nascimento do filho, a licença foi negada pela administração pública diante da falta de previsão legal.
Inconformada com a negativa, a servidora recorreu à Justiça de São Paulo e ganhou direito à licença. Contudo, o município de São Bernardo também recorreu da decisão ao Supremo.
A decisão do STF será válida para casos de servidoras públicas e trabalhadoras da iniciativa privada que estiverem na mesma situação do caso analisado.
Conforme a tese que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se a mãe pedir a licença-maternidade de 120 dias, a companheira poderá usufruir de licença de cinco dias, período equivalente à licença-paternidade.
Ao votar sobre a questão, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirmou que, apesar de não estar expressa na lei, o Supremo deve garantir o cumprimento constitucional de proteção à criança. Para o ministro, mãe não gestante também tem direito à licença. Decisão que for tomada pelo STF deverá ser aplicada por todos os tribunais do país.
“A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incubem após a formação do novo vínculo familiar”, afirmou.
O ministro Alexandre de Moraes também reconheceu o direito à licença, mas divergiu do relator para garantir que as duas mulheres da união estável tenham o benefício.
“A Constituição estabeleceu uma licença maior para a mãe, vislumbrando a condição de mulher. Se as duas são mulheres, as duas são mães, é o Supremo que vai dizer uma pode e a outra está equiparando a licença-paternidade? Estamos replicando o modelo tradicional, homem e mulher”, concluiu.
FONTE:
Entenda: STF julga licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva
Recurso extraordinário, com repercussão geral, envolve o caso de servidora pública municipal que buscou na Justiça a garantia do direito.
12/03/2024
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (13) o julgamento de recurso que trata da possibilidade de concessão de licença-maternidade a uma mãe não gestante que convive em união estável homoafetiva com a companheira, que engravidou após procedimento de inseminação artificial.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral reconhecida. Assim, a tese a ser fixada pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotada pelos demais tribunais nos casos semelhantes.
Caso concreto
O caso concreto envolve uma gestação que ocorreu mediante procedimento de inseminação artificial em que o óvulo de uma servidora pública foi fecundado e implantado em sua companheira. A funcionária então requereu junto ao Município de São Bernardo do Campo (SP) licença-maternidade de 180 dias prevista na legislação local, mas teve o pedido negado sob o entendimento de que a legislação não autoriza a concessão na hipótese.
Em seguida, ela acionou a Justiça paulista alegando, entre outros pontos, que a criança integra uma família composta por duas mães e, na impossibilidade de a mãe que gestou o bebê ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda tem direito à garantia constitucional da licença-maternidade. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade visa assegurar o convívio integral com a criança durante os primeiros meses de vida, e se constituiu como uma proteção à maternidade, possibilitando o cuidado e apoio à criança no estágio inicial de sua vida, independentemente da origem da filiação.
O município recorreu ao STF com o argumento de que não há previsão legal que autorize o afastamento remunerado a título de licença-maternidade para a situação tratada nos autos, e que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Repercussão geral
Em 2019, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, seguindo o relator, ministro Luiz Fux. Na sua manifestação apresentada à época, ele considerou que o tema apresenta relevância pelos aspectos social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora; jurídico, pois envolve a proteção especial à maternidade; e econômico, uma vez que se trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade.
Mérito
O julgamento do mérito teve início na sessão do Plenário realizada em 7 de março. Na ocasião, o ministro Fux leu seu relatório, e foi realizada a sustentação oral do representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, admitida na qualidade de terceiro interessado no processo (amicus curiae).
AD/CV
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Processo relacionado: RE 1211446
FONTE:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=529137&tip=UN