Licença Maternidade/Paternidade

Licença Maternidade/Paternidade

Em abril do corrente ano, entrou em vigor a Lei Complementar nº 15.165/2018, que alterou e introduziu novas regras ao Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais – Lei nº 10.098/94, no que se refere às licenças maternidade e paternidade.

Para a gestante, no caso de nascimento prematuro, restou prevista a possibilidade de iniciar a contagem do prazo da licença a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo.

Também foi assegurada a redução da carga horária para a servidora lactante, durante o período de 2 meses.

Estas alterações foram efetuadas através da introdução dos parágrafos 2º e 3º no art. 141 da Lei nº 10.098/94, que passou a dispor da seguinte maneira:

Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.

§ 3º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.”

Para a servidora adotante, o prazo da licença restou uniformizado em 180 dias, começando a contar a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção.

O art. 143 foi alterado, para assim constar:

Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Já a licença paternidade, tanto pelo nascimento ou adoção do filho, foi estendida para 30 dias consecutivos, inclusive no caso de natimorto.

E, ainda, no caso de nascimento prematuro, o termo inicial da contagem da licença também passa a ser a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo.

Estas alterações modificaram o art. 144, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.”

  • Data: 31.08.2018

 

https://www.buchabqui.adv.br/noticia/164/31082018-alteracoes-nas-regras-de-licenca-maternidade-e-paternidade-para-servidores-publicos-estaduais 

 

 Parecer PGE/RS nº 18.938/2021  (Caráter jurídico-normativo)   

 Data Aprovação 02/09/2021 

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITOS E VANTAGENS. ARTIGO 261-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/20.

1.A norma guia para aferição dos direitos e garantias que alcançam os professores e servidores de escola contratados temporariamente encontra-se no artigo 261-A da LC nº 10.098/94. Em consequência, resta superada, em relação aos contratados temporários, a orientação vertida nos Pareceres nº 16.668/16 e 17.876/19.

2. A licença-paternidade, porque direito de índole constitucional, deve ser garantida aos servidores contratados nos moldes previstos no artigo 144 da LC nº 10.098/94.

 

Parecer PGE/RS nº 18.523/2020    

Data Aprovação 04/12/2020 - SECRETÁRIO DE ESTADO.

CARGO POLÍTICO NÃO ELETIVO. LICENÇA-PATERNIDADE.

Aplica-se aos Secretários de Estado o direito social à licença-paternidade previsto no art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal, assegurado aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, §3º, da CRFB, com a incidência do disposto no art. 144 da Lei Complementar nº 10.098/94. Pareceres 17.073/17 e 17.351/18. Revisão do Parecer 14.986/09.

 

Parecer  PGE/RS nº 18.254    

Data Aprovação 09/06/20

- LICENÇA-PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR AO NASCIMENTO.

A licença-paternidade (artigo 144 da LC nº 10.098/94, na redação da LC nº 15.165/18), quando o reconhecimento da condição de pai ocorrer posteriormente ao nascimento, deve ser usufruída logo após o assento da paternidade no registro público, mediante apresentação do referido registro ao órgão de lotação do servidor. 

VER PARECER: 17270. 

 

Parecer  PGE/RS nº 18.127/2020    

Data Aprovação 03/04/2020 

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. ARTIGO 96 DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 15.451/20.

a) A redução do período de férias trazida pela Lei nº 15.451/20 aplica-se aos períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de 1º de março de 2020, restando assegurado o gozo, no momento fixado pela Administração, do mínimo de 45 dias em relação aos períodos aquisitivos iniciados até 29 de fevereiro de 2020.

b)Aos membros do magistério que retornarem de licença maternidade, paternidade, adotante ou dos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família (esta quando não ultrapasse a 365 dias) igualmente resta assegurado, após o retorno mas em data fixada pela Administração, o gozo do mínimo de 45 dias de férias em relação aos períodos aquisitivos que tenham se iniciado até a data de 29 de fevereiro de 2020.

c)Eventuais períodos aquisitivos de férias completados antes de 1º de março de 2020 (data de início da produção dos efeitos da Lei nº 15.451/20) que, por qualquer razão juridicamente válida, não tiverem sido ainda usufruídos, igualmente poderão ser gozados por seus titulares no momento fixado pela Administração, com garantia do gozo do mínimo de 45 dias.

 

Parecer PGE/RS nº 17. 351   16/08/2018 
Licença-gestante. Licença-paternidade.  Adoção. Lei - aplicabilidade. Decisão judicial. Norma constitucional. Estatuto. Princípio da igualdade. Filho. Mãe. Licença-adoção. Proteção integral. Criança. Procurador do estado. Brigada militar. Lactante. Jornada de trabalho - redução.

 

 




ONLINE
149