Liminar suspende trecho de lei do IPE
Liminar suspende trecho de lei que impedia servidor de ser dependente no IPE Saúde
Mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça
27/08/2023 MARCELO GONZATTO
IPE ainda não projetou impacto da decisão, caso seja confirmada, sobre a arrecadação.
Lauro Alves / Agencia RBS
Uma decisão do Tribunal de Justiça suspendeu em caráter liminar a aplicação de um artigo da nova lei do IPE Saúde que proibia a um servidor público do Estado ser inscrito como dependente de outro no Rio Grande do Sul.
A nova legislação passou a exigir cadastros individuais no plano de saúde, cada um sendo considerado titular. Na prática, a mudança resulta em contribuições maiores por parte dos beneficiários. Procurado por GZH neste domingo (27), o instituto informou que ainda não dispunha de cálculos sobre o impacto da medida se ela acabar confirmada.
A assessoria de comunicação do IPE relatou que a entidade não é parte direta da ação apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado (Sindifisco-RS). A Procuradoria-Geral do Estado informou que "quando intimada, avaliará as medidas judiciais cabíveis".
Antes da nova norma do IPE Saúde, um servidor estadual que fosse cônjuge ou companheiro de outro agente público do Estado poderia ser considerado dependente no plano, sendo que aquele com remuneração mais alta seria o titular. A Lei 15.970, de 2023, passou a prever que cada um fosse inscrito como titular — alteração que permite tetos mais elevados de contribuição.
A decisão do desembargador Rui Portanova, do Órgão Especial do TJ, observa que "o dispositivo atacado veda não somente as inscrições futuras na condição de dependente, como afasta a manutenção daqueles já inscritos nesse contexto. Há, por conseguinte, nítido efeito retroativo da alteração de regime em desfavor dos segurados".
O texto da liminar, com data de sexta-feira (25) aponta ainda que há indícios que permitem projetar uma "violação dos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade". O desembargador acrescenta que "embora não haja risco aparente de imediata perda da qualidade de segurado ou do período de carência, a modificação legislativa representa alteração prejudicial aos servidores públicos estaduais, uma vez que, em regra, as contribuições na condição de titular possuem limites superiores às recolhidas com o status de dependente".
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo sindicato seguirá em tramitação no Órgão Especial do TJ para a análise do mérito. Não foi informada uma data para esse julgamento. O número do processo, que permite consulta pública pelo site do tribunal, é 70085784130.
FONTE:
PROCESSO nº 70085784130
CONSULTA DE 2º GRAU
ÚLTIMO JULGAMENTO
Data:25/08/2023
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido principal apresentado nesta sede liminar para sustar os efeitos do artigo 2º, inciso III, da LCE nº 15.970/2023, fazendo prevalecer a redação anterior do artigo 14 da LCE nº 15.145/2018, até o julgamento final desta demanda. Intime-se. Notifiquem-se o Governador do Estado e o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, para, querendo, prestarem as informações no prazo legal. Intime-se o Procurador-Geral do Estado. Após, ao Ministério Público.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2023.
DES. RUI PORTANOVA, Relator.