Limite remuneratório no público

Limite remuneratório no público

Limite remuneratório para serviço público estadual é constitucional, diz STF

A Constituição, quando implementa o princípio da igualdade, considera a legitimidade dos diferentes entes federados — União, estados e municípios — e cada um do seus Poderes para disciplinar suas funções de acordo com suas peculiaridades, prestigiando o pacto federativo e a independência entre os poderes. 

Gilmar Mendes foi relator das duas ADI's julgada improcedentes
José Cruz/Agência Brasil

 

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PDT) e outra pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), contra trecho do artigo 1° da Emenda Constitucional 41/03, que alterou o artigo 37, XI, da Constituição e estabeleceu limites remuneratórios no serviço público.

O trecho, reconhecido como constitucional por unanimidade pelo STF, estabelece que o limite remuneratório dos servidores públicos estaduais não pode ultrapassar o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, e o subsídio dos deputados estaduais no âmbito do Poder Legislativo.

A Adepol sustentou que a determinação causa tratamento discriminatório entre servidores de uma mesma classe — delegados federais e estaduais. Afirmou que não seria razoável submeter os delegados que têm as mesmas atribuições a tetos diferenciados, conforme sua vinculação à União ou aos estados. O PDT também alegou violação ao princípio da isonomia.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a EC 41/03, quando discrimina tetos diferenciados para União, estados-membros, Distrito Federal e municípios, buscou encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do "seu" serviço público, visando a concretização de soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 

Para o ministro, essa regra consagrou a isonomia material, segundo a qual são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O dispositivo reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração "peculiarizados" a cada situação.

"Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar — conforme a peculiaridade de cada um — os limites máximos de remuneração do seu pessoal", ressaltou Gilmar.

Assim, segundo o magistrado, as diferenças estabelecidas pelo legislador são compatíveis com o princípio da igualdade, pois permitem que cada estado discipline suas funções do modo mais racional possível.

Ele lembrou ainda que o STF se debruçou sobre a EC 41/03, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 609.381.  Na ocasião, a Corte entendeu que os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado. "Essa decisão deixa evidente que foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 37, XI", concluiu o relator.

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ADI 3.855

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ADI 3.872

 

https://www.conjur.com.br/2021-nov-29/limite-remuneratorio-servico-publico-estadual-constitucional?fbclid=IwAR03g0DJZ-pYBwR1AWOt_B9edm7bI9OnPQ6MD-cBkXnVPKmG3i9fRudTyiY




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