Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
Tribunal de justiça do RS poderia repor perdas dos servidores em até 57,91% SEM ULTRAPASSAR LIMITES DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Leia atentamente o quadro abaixo, confeccionado a partir do último relatório de gestão fiscal divulgado (referente ao 1.º quadrimestre de 2022) que cobre o período anual de maio de 2021 a abril de 2022 (já incluídos, portanto os gastos com folha de pagamento resultantes da pífia revisão geral anual de 6% concedida pelo governo Leite) e foi publicado do site da Transparência Fiscal referente ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser conferido na nossa matéria no blog.
Nele se encontra demonstrado quanto o Poder Judiciário gastou no ano retratado com o total de sua folha de pagamento (servidores e magistrados) e o quanto poderia ter gasto de acordo com os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Se confrontarmos o quanto foi gasto efetivamente com folha de pagamento e o que poderia ter sido, em cada faixa de limite, sem ultrapassá-los, saltará direto aos nossos olhos que, conforme o quadro comparativo abaixo, elaborado por nossa assessoria técnica a partir do relatório referido, que no período abrangido o Tribunal poderia ter gasto (e, portanto concedido reposição salarial) tranquilamente 41,27% a mais com vantagens salariais para servidores e magistrados, sem exceder em um único centavo os limites legais máximos permitidos.
Se considerarmos exclusivamente a folha dos servidores (cujo percentual na folha total foi projetado a partir de Relatório por faixas de vencimentos divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado em abril de 2010 - publicado e analisado por nós em novembro daquele ano, cujo texto pode ser conferido no blog -, verificaremos que seria possível se ter concedido 57,91% (mais do que a perda expurgada desde o reajuste anterior, medida pelo IPCA/IBGE) de reposição inflacionária sem ultrapassar o limite máximo da Lei de Responsabilidade Fiscal! Folga fiscal esta bem superior ao cálculo de 32% da assessoria econômica do Sindjus-RS (cujos detalhes não foram divulgados), que publicou enquete na qual pretende, antes da Assembleia Geral prevista para 29 de julho próximo (às 14 h, em frente ao Tribunal da Borges), induzir a categoria à noção equivocada de que o patrão não pode nos conceder mais do que 32% de reajustamento na revisão das tabelas remuneratórias vigentes (matriz salarial da Lei do Plano de Carreira) e deslegitimar qualquer proposta coerente e racional que pretenda reinvidicar toda a margem fiscal realmente existente para a reposição, sob a desculpa de que os servidores já optaram por sua estranha e pusilânime proposta de reposição, optando por ela em seu plebiscito virtual (em que, forçosamente, o índice máximo é o calculado e defendido pela direção sindical, não havendo espaço para manifestações diferenciadas).
Muitos dirão que, além de divergente do estrambótico cálculo e proposta da direção do Sindjus (que casualmente se aproxima dos 34,21% que poderiam ser gastos com servidores e magistrados levando em conta apenas o limite prudencial), seria uma temeridade se reivindicar reposição baseado justamente no limite máximo da LRF. Se levarmos em conta, entretanto, o empobrecimento salarial ainda restante depois da revisão de 6%, que já chega a 98,37% em termos de inflação real medida pelo IGP-DI (bem longe do índice expurgado adotado pelos pelegos da direção do Sindjus-RS de 55,17% do IPCA/IBGE), bem como os recentes privilégios de gratificação por "excesso de acervo" concedidos à magistratura e o projeto de remunerar os estagiários de nível superior num total de R$ 3.124,06 (76,36¨% do vencimento básico de um Técnico Judiciário A1: R$ 4.091,91), a utilização do máximo limite fiscal possível não só é razoável como mais do que justa, especialmente numa categoria que continua a se matar trabalhando horas a fio para tentar derrubar as montanhas (agora virtuais) de processos que, ao contrário do previsto, se multiplicam cada vez com as facilidades de ajuizamento decorrentes da adoção do eproc, tendo como recompensa um nível inédito de empobrecimento e pífias e ilusórias "progressões" por mérito de uns 5%, que dependerão não somente de sua dedicação absurda, mas do aproveitamento em cursos e graduações formais para os quais a maioria não possui tempo nem dinheiro, e ainda assim numa competição que provavelmente não ultrapassará o mínimo de 50% dos servidores aprovados, previstos em Regulamento da Lei do PCCS.
Não há razão lógica qualquer, portanto, para que venhamos a reclamar do patrão Judiciário outro índice de revisão da matriz que seja inferior a estes 57,91% de sobra fiscal, que permite tranquilamente não só realizar a isonomia de salários sonegada no Plano de Carreira (para a qual é o momento perfeito, já que se pretende revisar a matriz salarial), adotando como salário básico dos cargos os vencimentos equivalentes aos da antiga entrância final dos cargos transformados, como ainda ajustar os básicos dos Técnicos Judiciários (depois de elevado o A1 para o equivalente hoje ao A6) para 65% do pago aos Analistas, e ainda conceder uma reposição considerável para todos.