MEC retoma Profuncionário
MEC retoma Profuncionário, com investimento de R$ 21 mi
Programa ofertará 3,5 mil vagas em cursos técnicos a profissionais de apoio da educação básica. Objetivo é valorizar e qualificar trabalhadores, promovendo melhorias na gestão e nas instituições de ensino
Publicado em 02/06/2025 Foto: Ângelo Miguel/MEC
O Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec), oficializou a retomada do Programa de Formação Inicial em Serviço de Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público (Profuncionário). O programa terá um investimento de R$ 21 milhões, provenientes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), e ofertará 3.500 vagas em cursos técnicos na modalidade a distância aos profissionais de apoio que atuam nos sistemas de ensino públicos da educação básica, com a carga horária conforme o Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos.
De acordo com a Portaria nº 395/2025, publicada nesta segunda-feira, 2 de junho, o Profuncionário tem como finalidade promover a valorização e qualificação desses trabalhadores, trazendo melhorias na gestão e nos serviços oferecidos pelas instituições de ensino. Os cursos contemplam as seguintes áreas: secretaria escolar; alimentação escolar; multimeios didáticos; e infraestrutura escolar. Outras áreas poderão ser acrescentadas, a depender da necessidade de formação, em especial para a educação profissional e tecnológica.
O Profuncionário será coordenado pela Setec e implementado a partir da articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração com os entes federados. A oferta de cursos se dará pelas instituições de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica ou pelas redes de ensino estaduais e distrital.
Histórico – Originado dos movimentos sindicais da década de 1980, que defendiam a formação e a valorização dos trabalhadores da educação, o Profuncionário foi influenciado por projetos regionais como o Projeto Arara-Azul (MT); os cursos profissionais da Rede Municipal de Cuiabá; programas da Rede Estadual do Acre e do Distrito Federal; e o Projeto Pé de Cedro (MS). Instituído pelo MEC por meio da Portaria nº 25/2007, o programa foi ampliado como parte da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, regulamentada pelo Decreto nº 7.415/2010 e reafirmada pelo Decreto nº 8.572/2016.
Em 2017, o programa foi descontinuado. Nesta gestão, um grupo de trabalho foi instituído pela Portaria nº 1.574/2023, e, sob a coordenação da Setec, determinou a retomada do Profuncionário. A ação proposta está em consonância com as metas 11 e 15 do Plano Nacional de Educação (PNE) vigente.
A retomada do programa visa à elevação do nível de escolaridade dos profissionais; à melhoria da qualidade dos serviços prestados nas escolas públicas; e à valorização e ao reconhecimento dos trabalhadores de apoio à educação como membros essenciais do processo educacional.
Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações da Setec
FONTE:
PORTARIA MEC Nº 395, DE 29 DE MAIO DE 2025
(02/06/2025 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 41)
Institui o Programa de Formação Inicial em Serviço de Profissionais da Educação Básica - Profuncionário.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação Inicial em Serviço de Profissionais da Educação Básica - Profuncionário, com a finalidade de promover a educação profissional e tecnológica de funcionários que atuem nos sistemas de ensino públicos da educação básica, nos termos dos arts. 61 a 62-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º São objetivos do Profuncionário:
I - promover a profissionalização específica a partir de cada área de atuação individual e coletiva no contexto pedagógico da unidade escolar;
II - fortalecer a identidade profissional dos funcionários da escola pública da educação básica;
III - possibilitar o acesso à Educação Profissional e Tecnológica;
IV - contribuir para a redução de desigualdades sociais e econômicas;
V - estimular a elevação da escolaridade; e
VI - proporcionar a valorização dos profissionais da educação.
Art. 3º A oferta de cursos do Profuncionário priorizará os cursos de educação profissional técnica de nível médio de:
I - secretaria escolar;
II - alimentação escolar;
III - infraestrutura escolar; e
IV - multimeios didáticos.
Parágrafo único. Podem ser incluídos outros cursos conforme a necessidade de formação, inclusive, educação profissional tecnológica de graduação.
Art. 4º Os cursos ofertados deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação aplicável vigente.
§ 1º Os cursos ofertados no âmbito do Profuncionário deverão estar em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e com o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.
§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, ofertados no âmbito do Profuncionário, deverão ter como foco prioritário aqueles constantes do eixo de desenvolvimento educacional e social, conforme o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Art. 5º O Profuncionário será coordenado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e implementado a partir da articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração com os entes federados.
Art. 6º A oferta de cursos no âmbito do Profuncionário se dará por meio de instituições de ensino públicas que integram:
I - a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e
II - sistemas de ensino estadual, municipal e distrital, credenciados pelos órgãos próprios do seu sistema de ensino.
Art. 7º À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - fomentar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio;
II - propor a pactuação que formalizará a parceria;
III - monitorar e avaliar o Profuncionário;
IV - orientar a formação das equipes gestoras que implementarão o Profuncionário;
V - contribuir para a produção e o desenvolvimento de materiais pedagógicos, especialmente para ambiente virtual de aprendizagem;
VI - promover a socialização de experiências entre os sistemas públicos de ensino; e
VII - expedir atos complementares operacionais necessários à execução do Profuncionário.
Art. 8º Às instituições públicas de ensino ofertantes do Profuncionário compete:
I - estruturar os cursos a serem ofertados;
II - observar os projetos pedagógicos de curso, as necessidades e os insumos para plena execução do projeto;
III - realizar levantamento dos cursos de interesse da instituição aliada à sua capacidade de oferta;
IV - identificar os funcionários que atuam nos diferentes espaços educativos da escola a serem formados;
V - disponibilizar ambientes adequados à oferta, podendo incluir práticas educativas conforme o projeto pedagógico dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica;
VI - promover a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, na modalidade de educação a distância;
VII - observar as condições para oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, em atendimento à legislação vigente; e
VIII - expedir certificados e diplomas.
Parágrafo único. As redes ofertantes poderão adotar medidas adicionais para alcançar os objetivos do Profuncionário, observados os termos da pactuação, e apoiar a execução do Programa por meio de suporte técnico e financeiro.
Art. 9º A oferta de cursos no âmbito do Profuncionário poderá ser operacionalizada por meio da iniciativa Bolsa-Formação, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
§ 1º O Programa poderá contar com outras fontes de financiamento, apoio orçamentário e financeiros.
§ 2º As demais despesas do Profuncionário correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição ofertante, dos órgãos ou das entidades parceiras, na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA