MEC retoma Profuncionário

MEC retoma Profuncionário

MEC retoma Profuncionário, com investimento de R$ 21 mi

Programa ofertará 3,5 mil vagas em cursos técnicos a profissionais de apoio da educação básica. Objetivo é valorizar e qualificar trabalhadores, promovendo melhorias na gestão e nas instituições de ensino

Publicado em 02/06/2025  Foto: Ângelo Miguel/MEC

 

O Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec), oficializou a retomada do Programa de Formação Inicial em Serviço de Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público (Profuncionário). O programa terá um investimento de R$ 21 milhões, provenientes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), e ofertará 3.500 vagas em cursos técnicos na modalidade a distância aos profissionais de apoio que atuam nos sistemas de ensino públicos da educação básica, com a carga horária conforme o Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos 

De acordo com a Portaria nº 395/2025, publicada nesta segunda-feira, 2 de junho, o Profuncionário tem como finalidade promover a valorização e qualificação desses trabalhadores, trazendo melhorias na gestão e nos serviços oferecidos pelas instituições de ensino. Os cursos contemplam as seguintes áreas: secretaria escolar; alimentação escolar; multimeios didáticos; e infraestrutura escolar. Outras áreas poderão ser acrescentadas, a depender da necessidade de formação, em especial para a educação profissional e tecnológica. 

O Profuncionário será coordenado pela Setec e implementado a partir da articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração com os entes federados. A oferta de cursos se dará pelas instituições de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica ou pelas redes de ensino estaduais e distrital. 

Histórico – Originado dos movimentos sindicais da década de 1980, que defendiam a formação e a valorização dos trabalhadores da educação, o Profuncionário foi influenciado por projetos regionais como o Projeto Arara-Azul (MT); os cursos profissionais da Rede Municipal de Cuiabá; programas da Rede Estadual do Acre e do Distrito Federal; e o Projeto Pé de Cedro (MS). Instituído pelo MEC por meio da Portaria nº 25/2007, o programa foi ampliado como parte da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, regulamentada pelo Decreto nº 7.415/2010 e reafirmada pelo Decreto nº 8.572/2016. 

Em 2017, o programa foi descontinuado. Nesta gestão, um grupo de trabalho foi instituído pela Portaria nº 1.574/2023, e, sob a coordenação da Setec, determinou a retomada do Profuncionário. A ação proposta está em consonância com as metas 11 e 15 do Plano Nacional de Educação (PNE) vigente. 

A retomada do programa visa à elevação do nível de escolaridade dos profissionais; à melhoria da qualidade dos serviços prestados nas escolas públicas; e à valorização e ao reconhecimento dos trabalhadores de apoio à educação como membros essenciais do processo educacional. 

Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações da Setec  

FONTE:

https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/junho/mec-retoma-profuncionario-com-investimento-de-r-21-mi 

 

 

 

PORTARIA MEC Nº 395, DE 29 DE MAIO DE 2025

(02/06/2025 Edição: 102 Seção: 1 Página: 41)

Institui o Programa de Formação Inicial em Serviço de Profissionais da Educação Básica - Profuncionário.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação Inicial em Serviço de Profissionais da Educação Básica - Profuncionário, com a finalidade de promover a educação profissional e tecnológica de funcionários que atuem nos sistemas de ensino públicos da educação básica, nos termos dos arts. 61 a 62-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º São objetivos do Profuncionário:

I - promover a profissionalização específica a partir de cada área de atuação individual e coletiva no contexto pedagógico da unidade escolar;

II - fortalecer a identidade profissional dos funcionários da escola pública da educação básica;

III - possibilitar o acesso à Educação Profissional e Tecnológica;

IV - contribuir para a redução de desigualdades sociais e econômicas;

V - estimular a elevação da escolaridade; e

VI - proporcionar a valorização dos profissionais da educação.

Art. 3º A oferta de cursos do Profuncionário priorizará os cursos de educação profissional técnica de nível médio de:

I - secretaria escolar;

II - alimentação escolar;

III - infraestrutura escolar; e

IV - multimeios didáticos.

Parágrafo único. Podem ser incluídos outros cursos conforme a necessidade de formação, inclusive, educação profissional tecnológica de graduação.

Art. 4º Os cursos ofertados deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação aplicável vigente.

§ 1º Os cursos ofertados no âmbito do Profuncionário deverão estar em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e com o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.

§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, ofertados no âmbito do Profuncionário, deverão ter como foco prioritário aqueles constantes do eixo de desenvolvimento educacional e social, conforme o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

Art. 5º O Profuncionário será coordenado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e implementado a partir da articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração com os entes federados.

Art. 6º A oferta de cursos no âmbito do Profuncionário se dará por meio de instituições de ensino públicas que integram:

I - a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e

II - sistemas de ensino estadual, municipal e distrital, credenciados pelos órgãos próprios do seu sistema de ensino.

Art. 7º À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - fomentar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio;

II - propor a pactuação que formalizará a parceria;

III - monitorar e avaliar o Profuncionário;

IV - orientar a formação das equipes gestoras que implementarão o Profuncionário;

V - contribuir para a produção e o desenvolvimento de materiais pedagógicos, especialmente para ambiente virtual de aprendizagem;

VI - promover a socialização de experiências entre os sistemas públicos de ensino; e

VII - expedir atos complementares operacionais necessários à execução do Profuncionário.

Art. 8º Às instituições públicas de ensino ofertantes do Profuncionário compete:

I - estruturar os cursos a serem ofertados;

II - observar os projetos pedagógicos de curso, as necessidades e os insumos para plena execução do projeto;

III - realizar levantamento dos cursos de interesse da instituição aliada à sua capacidade de oferta;

IV - identificar os funcionários que atuam nos diferentes espaços educativos da escola a serem formados;

V - disponibilizar ambientes adequados à oferta, podendo incluir práticas educativas conforme o projeto pedagógico dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica;

VI - promover a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, na modalidade de educação a distância;

VII - observar as condições para oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, em atendimento à legislação vigente; e

VIII - expedir certificados e diplomas.

Parágrafo único. As redes ofertantes poderão adotar medidas adicionais para alcançar os objetivos do Profuncionário, observados os termos da pactuação, e apoiar a execução do Programa por meio de suporte técnico e financeiro.

Art. 9º A oferta de cursos no âmbito do Profuncionário poderá ser operacionalizada por meio da iniciativa Bolsa-Formação, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

§ 1º O Programa poderá contar com outras fontes de financiamento, apoio orçamentário e financeiros.

§ 2º As demais despesas do Profuncionário correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição ofertante, dos órgãos ou das entidades parceiras, na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA




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