Meia-entrada para profissionais da EB
Meia-entrada para profissionais da educação básica é aprovada em Comissão
Atualmente, o benefício é restrito aos professores da rede pública e de algumas localidades. Projeto ainda vai tramitar em outras Comissões da Câmara.
Publicado: 12 Setembro, 2025
Escrito por: CNTE | Editado por: CNTE
Foto: Freepik

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, dia 09/09, o Projeto de Lei n˚ 1.556/19, que inclui os professores e demais profissionais da educação básica, das redes pública e privada, entre os beneficiários da meia-entrada em espetáculos artísticos, culturais e esportivos.
De acordo com o secretário executivo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), José Valdivino de Moraes, a aprovação do PL reconhece os profissionais da educação, que saem da invisibilidade.
“A proposta compreende que todos que atuam no interior da escola têm papel importante no processo educacional. Torna mais acessível a cultura, o esporte, o espetáculo, além de proporcionar mais conhecimentos em um segmento da educação (funcionários) que atuam de forma específica no desenvolvimento psicológico, afetivo, e, principalmente, nas relações sociais produzindo valores culturais", explica o secretário executivo.
Atualmente, o benefício é previsto em lei somente para docentes da rede pública e de alguns estados e cidades. O texto aprovado é uma subemenda ao Projeto de Lei 1556/19 e dará direito à meia-entrada aos docentes e demais profissionais deverão apresentar, no momento da compra do ingresso e na entrada do evento, carteira funcional emitida pelas instituições de ensino.
Ainda segundo o secretário executivo da CNTE, outros assuntos fundamentais estão ganhando espaço para serem debatidos. ”A sociedade dá sinais de que há temas importantes a serem exercidos para além dos conteúdos, como o exercício da democracia, questões ambientais, relação de respeito à dignidade humana, combate ao racismo e à homofobia, entre outros. A educação é um ponto de equilíbrio na sociedade e é de responsabilidade de todos", conclui Valdivino.
Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas Comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, ambas da Câmara dos Deputados. Para virar lei, precisa ser aprovada ainda pela Câmara e pelo Senado.
FONTE:
PROJETO DE LEI Nº... , DE 2019
(Do Sr. EDILÁZIO JÚNIOR)
Altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 200, para incluir os professores da educação básica no rol dos beneficiários da Lei.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar, acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 1º.........................................................................................
(...)
§ 12 Também farão jus ao benefício da meia-entrada os professores da educação básica, das redes pública e privada de ensino, que estejam em efetivo exercício do magistério, na forma do regulamento.
Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O instituto da meia-entrada deve ser compreendido como parte constitutiva do direito de acesso à cultura, pois possibilita a alguns segmentos sociais e/ou categorias profissionais a oferta diferenciada de bens e serviços culturais, mediante à redução do preço do ingresso, em estabelecimentos que oferecem cultura, lazer e entretenimento.
A concessão de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer foi formalmente fixada e regulamentada pela Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001”. A referida Lei, no § 10 do art. 1º, estabelece que “a concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento”.
Consideramos que esse dispositivo legal representou um avanço considerável ao dispor sobre quem, de fato e de direito, merece ser contemplado com a meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos, evitando-se, assim, que o preço do ingresso fosse majorado para aqueles que não possuem o benefício referido e até inviabilizasse a vida dos produtores culturais e esportivos na sua atividade profissional.
No entanto, acreditamos que o legislador esqueceu de colocar no rol dos beneficiários da lei uma importante categoria profissional, que tem a nobre missão de formar as gerações futuras deste país. Estamos nos referindo aos professores da educação básica, das redes pública e privada de ensino, que estejam em efetivo exercício do magistério. Ora, estender o benefício da meia-entrada implica, de certa forma, contribuir com a melhoria da qualidade do ensino. Por outro lado, permitir o acesso diferenciado dos professores a eventos artísticos, culturais e esportivos também reforça o art. 206 de nossa Carta Magna, que estabelece como princípio básico do ensino a valorização dos profissionais da educação.
Vale ressaltar que muitas unidades da federação brasileira (estados, municípios e o Distrito Federal), já possuem leis que concedem o benefício da meia-entrada aos professores. Queremos, portanto, assegurar tal medida na legislação federal. Estamos pleiteando que ato normativo específico regulamente tal dispositivo, estabelecendo a forma de como se dará a comprovação do efetivo exercício do magistério por parte dos docentes para fazerem jus ao benefício da meia-entrada.
Contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação da matéria, que resultará no efetivo exercício dos direitos culturais de nossos professores.
Sala das Sessões, em de março de 2019.
Deputado EDILÁZIO JÚNIO