MIEIB contra MP do Ensino Domiciliar

MIEIB contra MP do Ensino Domiciliar

MIEIB convoca sociedade a lutar contra Medida Provisória que quer regulamentar o Ensino Domiciliar

30 de janeiro de 2019 

O MIEIB acaba de lançar uma nota de posicionamento a respeito da Medida Provisória que está sendo elaborada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que pretende regulamentar o Ensino Domiciliar (também chamado de Homeschooling). (Clique aqui para fazer o download da nota)

“Diante dessa situação, o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB),
vem a público, manifestar seu posicionamento contrário a essa medida, pois compreende que
sua implementação colocará em risco o direito à educação, como um dos direitos fundamentais
da pessoa humana e poderá ampliar, de forma significativa, a desigualdade social no Brasil”, afirma trecho da nota, elaborada pelo Comitê Diretivo.

A nota lista algumas das leis brasileiras que a legalização do Ensino Domiciliar irá violar, entre elas a própria Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Brasília, 29 de janeiro de 2019.

Posicionamento do MIEIB contrário à Medida Provisória sobre Ensino Domiciliar

O novo governo acaba de anunciar, por intermédio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a intenção de regulamentar, por meio de Medida Provisória (MP), o ensino domiciliar (homeschooling) no Brasil.

A MP terá força de lei, no entanto, precisará ser encaminhada para aprovação do Congresso Nacional, em até 120 dias, para que se torne norma definitiva. Caso aprovada ela contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em setembro de 2018, considerou ilegal a garantia pelo Estado do ensino fora da escola. A atual legislação admite em casos excepcionais a oferta da educação em ambiente doméstico ficando o aproveitamento sujeito à avaliação por órgãos do sistema.

Diante dessa situação, o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB), vem a público, manifestar seu posicionamento contrário a essa medida, pois compreende que sua implementação colocará em risco o direito à educação, como um dos direitos fundamentais da pessoa humana e poderá ampliar, de forma significativa, a desigualdade social no Brasil.

A proposta de ensino domiciliar mostra-se, ainda, em desacordo com o art. 208 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), os art. 53, 54 e 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990), que versam sobre o direito à educação de toda criança e adolescente, o dever do Estado na garantia da educação escolar pública e o dever das famílias em matricular seus filhos na rede regular de ensino, tal como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB 9.394/1996, em seu art. 4º, que determina:

                                        Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

                                        I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013

a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

                                       II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

                                       III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

                                        IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

                                        V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

                                        VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

                                        VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

                                        VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

                                        IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a                   variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

                                        X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

                                        Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018). (BRASIL, 1996, grifo nosso).

 

Nas palavras da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com essa MP, em breve, o mercado disponibilizará materiais para que as famílias possam gerenciar os conteúdos. Para além da inconstitucionalidade com relação ao dever do Estado na garantia da educação básica, desde o nascimento, essa afirmação poderá colocar em risco a educação pública, pois há clara menção à liberdade da iniciativa privada na elaboração de materiais didáticos, estratégia alinhada aos princípios do neoliberalismo, e fragiliza a profissão docente, uma vez que qualquer pessoa poderá exercer esse papel, completamente em desacordo com o art. 61 da LDB 9.394/1996.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil de 2009 (DCNEI/2009), definem a educação infantil, em seu art. 5º, como:

                                        Primeira etapa da educação básica, oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. § 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção (BRASIL, 2009).

Desse modo, a MP contraria as DCNEI/2009, pois desobriga o Estado em garantir a educação infantil para as crianças de zero a seis anos de idade, em espaços institucionais não domésticos, possibilitando que sua oferta seja efetivada pelas famílias, que passarão a ser consumidoras de materiais didáticos privados, ameaçando os fundamentos do direito à educação.

O MIEIB se posiciona vigilante na defesa intransigente da educação infantil pública, gratuita, laica, inclusiva e de qualidade social para todas as crianças de zero a seis anos de idade, como dever do Estado.

Conclamamos os Fóruns de Educação Infantil do Brasil, demais movimentos e entidades comprometidas com a educação, que acompanhem e realizem esse debate, que se articulem com os deputados e senadores eleitos nos seus estados e informem às famílias e à comunidade escolar, de modo geral, esclarecendo os problemas dessa proposta.

http://www.mieib.org.br/mieib-convoca-sociedade-a-lutar-contra-medida-provisoria-que-quer-legalizar-o-ensino-domiciliar/?fbclid=IwAR0OgvsqenfElwf-Gf18powSk_e9tUU_S0-R9tA1OgpY7HQAOii0C3aFNBU 

 

Defensora do ensino domiciliar é nomeada para coordenação no MEC

Sem atuação em sala de aula ou formação acadêmica na área da educação, Maria Eduarda Manso Mostaço, de 27 anos, foi nomeada coordenadora-geral de formação de professores da recém-criada Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação (MEC). Formada em Direito, ela é defensora da regulamentação do ensino domiciliar no País - que foi colocada como meta prioritária pelo governo de Jair Bolsonaro para os 100 primeiros dias de gestão.

A nomeação foi publicada nesta quarta-feira, 30. Maria Eduarda é de Londrina, onde cursou a graduação na Universidade Estadual de Londrina (Uel), mesma cidade de Carlos Francisco Nadalim, que vai chefiar a Secretaria de Alfabetização.

Dono de uma escola chamada Mundo do Balão Mágico, ele também é defensor da educação domiciliar, o homeschooling. Servidores do MEC estranharam a nomeação de uma pessoa sem experiência na área para um cargo que exige conhecimento técnico. Ela será coordenadora da Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores, que é quem faz a articulação com Estados e municípios para a implementação de programas e políticas.

Os últimos a ocuparem cargos semelhantes na coordenação de programas de formação de professores tinham especialização na área da educação. A ligação de Maria Eduarda com a área da educação foi em seu trabalho de conclusão de curso (TCC) na graduação em Direito, em que defendeu o ensino domiciliar. "Homeschooling: uma possibilidade constitucional face ao declínio da educação escolar no Brasil", era o nome do trabalho apresentado em 2015.

 

https://educacao.uol.com.br/noticias/agencia-estado/2019/01/30/defensora-do-ensino-domiciliar-e-nomeada-para-coordenacao-no-mec.htm?fbclid=IwAR3HSC3lt9qZ8ZMAvcyP0cZ6sm5Anz9P3xF41xIUYkXCJxOu45CgtcClbm0 




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