Mobiliário e equipamentos adequados

Mobiliário e equipamentos adequados

Sancionada lei que obriga escolas públicas a oferecer mobiliário e materiais adequados

Texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5)

(Foto: Michel Corvello/Prefeitura de Pelotas)


O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.333/22, que obriga o Estado a oferecer mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados à idade e às necessidades específicas de cada estudante.

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5), a norma modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A nova lei teve origem no Projeto de Lei 7109/14, do Senado, aprovado com alterações em 2019 pelos deputados. Em março de 2022, os senadores aprovaram as mudanças propostas pela Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/871959-sancionada-lei-que-obriga-escolas-publicas-a-oferecer-mobiliario-e-materiais-adequados/ 

 

https://undime.org.br/noticia/06-05-2022-10-23-sancionada-lei-que-obriga-escolas-publicas-a-oferecer-mobiliario-e-materiais-adequados 

 

LEI nº 14.333, de 04/05/2022 (clique aqui)

(DOU 05/05/2022 Edição: 84 Seção: 1 Página: 3)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºart. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

IX - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Ronaldo Vieira Bento

Cristiane Rodrigues Britto




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