Mobiliário e equipamentos adequados
Sancionada lei que obriga escolas públicas a oferecer mobiliário e materiais adequados
Texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5)
(Foto: Michel Corvello/Prefeitura de Pelotas)
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.333/22, que obriga o Estado a oferecer mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados à idade e às necessidades específicas de cada estudante.
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5), a norma modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei 7109/14, do Senado, aprovado com alterações em 2019 pelos deputados. Em março de 2022, os senadores aprovaram as mudanças propostas pela Câmara.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
LEI nº 14.333, de 04/05/2022 (clique aqui)
(DOU 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 3)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto