NotaTécnica da CNM

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NOTA TÉCNICA Nº 17/2020

Brasília, 02 de abril de 2020.

ÁREA: Educação

TÍTULO: A reorganização do calendário escolar de 2020

REFERÊNCIA(S): CF 1988, Lei nº 9.394/1996, MP 934/2020

INTERESSADOS: Municípios Brasileiros, gestores públicos de educação.

PALAVRAS-CHAVES: Calendário escolar, dias letivos, suspensão de aulas, recuperação de aulas

A reorganização do calendário escolar de 2020

A Medida Provisória nº 934, publicada no dia 01/04/2020, desobriga todas as redes de educação básica no país de cumprirem o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, desde que mantida a carga horária mínima anual de 800 horas ou a estabelecida pelos respectivos sistemas de ensino.

Considerando a imprevisibilidade do término da suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de educação básica, não há como projetar como se dará o cumprimento do ano letivo de 2020. Entretanto, os gestores devem começar a pensar e tomar iniciativas em relação a essa situação.

A quem cabe definir como será a recuperação das aulas e o ano letivo de 2020

O ano letivo em cada rede de ensino é definido pelo respectivo gestor da educação, observadas as regras fixadas pela LDB, as normas gerais da educação nacional emitidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e as normas do respectivo sistema de ensino.

No caso dos Municípios com Sistema Municipal de Ensino (SME) organizado, os atos normativos (pareceres, resoluções, deliberações etc.) devem ser estabelecidos pelo respectivo Conselho Municipal de Educação (CME).

Se o Município não tem seu próprio SME e, portanto, a rede municipal de ensino permanece integrada ao Sistema Estadual de Ensino (SEE), ao reorganizar o calendário escolar do ano de 2020, o gestor municipal deverá observar os atos normativos do respectivo Conselho Estadual de Educação (CEE).

Como recuperar as aulas no ensino fundamental

As medidas de recuperação das atividades em razão da suspensão das aulas presenciais aqui são exemplificativas, em razão das diferentes situações vivenciadas nos Municípios, no ensino fundamental, várias são as alternativas para a recuperação das aulas suspensas devido à pandemia do coronavírus.

Utilização do ensino a distância.

De acordo com o art. 32, § 4º, da LDB, “o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”. (grifos nossos)

Essa alternativa pode ser imediatamente utilizada nos dois segmentos do ensino fundamental, tanto por meio digital, se for viável, por meio de programas televisivos, ou pela adoção de material pedagógico distribuído aos alunos, entre outras possibilidades.

Algumas escolas privadas e redes públicas já estão implementando estratégias de ensino a distância e registrando as respectivas horas de efetivo trabalho escolar.

Há que se observar, no entanto, a análise da viabilidade de cada alternativa, com base na realidade das redes de ensino e considerando os limites de acessos dos estabelecimentos de ensino e de seus estudantes às diversas tecnologias disponíveis, sendo necessário considerar propostas inclusivas e que não reforcem ou aumentem a desigualdade de oportunidades educacionais.

Utilização de períodos não previstos para aulas

Esta possibilidade já foi e ainda é bastante utilizada para recuperar aulas interrompidas em razão de greves do magistério, a exemplo da utilização de dias previstos para o recesso escolar do meio do ano, de sábados e muitas vezes o avanço do ano letivo, antes previsto para conclusão em dezembro, para o ano civil seguinte, em especial no mês de janeiro, às vezes também em fevereiro.

A adoção dessa medida dependerá do tempo de duração da suspensão das atividades escolares, situação ainda imprevisível.

Ampliação da jornada escolar diária

De acordo com o Censo Escolar de 2019, consideradas todas as redes de ensino, no ensino fundamental, somente 9,4% das matrículas são oferecidas em jornada escolar de tempo integral.

Portanto, uma alternativa para cumprir o mínimo de 800 horas de aulas em quantidade menor do que os 200 dias letivos é aumentar a jornada escolar para além das quatro horas diárias.

Atividades escolares no chamado contraturno podem ser oferecidas em todos ou em alguns dias da semana, podendo a jornada escolar diária ser de cinco, seis ou sete horas por dia.

Excepcionalmente, mais do que isso.

Essas escolhas dependerão de duas condições: do espaço físico disponível na rede de ensino e das jornadas de trabalho dos professores.

O atendimento escolar na educação infantil

O cumprimento do ano letivo na educação infantil precisa ter tratamento próprio.

A creche é o único segmento não obrigatório da educação básica, em cuja oferta há mais matrículas em jornada integral em relação à parcial. Segundo o Censo Escolar de 2019, consideradas todas as redes de ensino, 56,4% das matrículas são em tempo integral. Dessa forma, a dificuldade de ampliação da jornada daquelas crianças em tempo parcial deve ocorrer pela provável falta de espaços e de profissionais.

As dificuldades de ampliação da jornada escolar na creche também derivam do fato de que, neste segmento, é necessário um maior número de profissionais por crianças atendidas, além de haver filas de espera por vagas, especialmente nos Municípios de médio e grande porte.

É essencial, então, que seja avaliada a possibilidade da oferta do atendimento educacional nas creches nas mesmas condições previstas para um ano letivo normal, ou seja, atendimento durante os dias úteis da semana e com a mesma duração da jornada escolar. Possivelmente, uma alternativa a ser pensada possa ser a prorrogação do atendimento acompanhando o mesmo fluxo das aulas da rede de ensino como um todo. Assim, se as aulas do ensino fundamental se estenderem até o mês de janeiro de 2021, é importante que as creches também possam atender às crianças nelas matriculadas no mesmo período.

A diferença existente entre a creche e a pré-escola é que, desde 2016, esta última integra a educação obrigatória. Mas, ao contrário da creche, em 2019 somente 11,1% das matrículas nessa etapa são oferecidas em tempo integral.

Com a recente transformação da pré-escola em educação obrigatória, o poder público, em especial os Municípios, tem tomado várias medidas para ampliação das vagas e das matrículas nesse segmento e, provavelmente, aumentem as dificuldades de oferta de atividades escolares em turno contrário em razão da indisponibilidade de espaço físico necessário e da carência de profissionais da educação para ampliação da jornada escolar diária. Possivelmente, essa realidade se apresente mais difícil do que nos anos iniciais do ensino fundamental.

Medidas a serem tomadas agora

Os gestores da educação municipal já podem começar a providenciar as atividades a distância para os alunos do ensino fundamental, observadas as normas estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.

É importante que seja realizado o levantamento das condições estruturais e pedagógicas para a retomada do período letivo, por exemplo, com a oferta de aulas aos sábados, além da ampliação das horas diárias de atividades escolares.

Além do espaço físico necessário para a ampliação da jornada escolar diária, uma questão central refere-se à jornada semanal de trabalho dos professores. É relativamente comum os professores ocuparem dois cargos públicos, com uma jornada parcial de 20 horas ou mais de 20 horas semanais cada, por exemplo, 22, 24 ou 25 horas por semana. Muitas vezes, um cargo na rede

municipal e outro na rede estadual de ensino no Município onde mora ou mesmo em uma escola privada.

Desde já, o gestor municipal pode proceder ao levantamento dessas informações para que seja definido o novo calendário escolar, tão logo seja determinado o retorno à regularidade da rotina escolar da educação básica, com o fim da suspensão das aulas na rede municipal de ensino.

Reforçando alguns cuidados da gestão

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça a orientação de que as medidas a serem adotadas no âmbito de cada Município precisam levar em consideração suas particularidades, pois são várias as possibilidades a serem adotadas para a reposição das aulas suspensas.

Ademais, é necessário que nesse processo de recuperação do período letivo, independente das medidas a serem adotadas, seja assegurado o padrão de qualidade previsto na Constituição Federal e na LDB, de forma a não representar prejuízos aos estudantes no seu processo de aprendizagem quanto aos objetivos educacionais a serem alcançados ao final deste ano letivo, garantindo, inclusive, o atendimento às especificidades e às necessidades dos estudantes com deficiência ou necessidades educacionais especiais, para que os recursos e tecnologias definidos sejam adequados e acessíveis, com vistas a não promover barreiras ao ensino e à aprendizagem desses estudantes.

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Medida Provisória nº 934, de 01.4.2020 - Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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