Nova PEC de aposentadoria especial
Nova PEC de aposentadoria especial vai de encontro a decisão recente do STF
José Higídio - 20 de julho de 2026
Aprovada nesta terça-feira (14/7) pelo Senado e pronta para ser promulgada, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2021, que estabelece regras de aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, entra em conflito com um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal ao fixar idade mínima. Embora o precedente não seja automaticamente aplicável, ele sinaliza a posição da corte com relação ao tipo de regra criada pelo texto.
Proposta prevê idade mínima para aposentadoria especial de agentes comunitários de saúde
Conforme a proposta, a idade mínima para esses agentes, ao fim do período de transição, será de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovem 25 anos de contribuição e exercício da atividade.
Mas, no último mês de junho, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que atuam em atividades insalubres (ADI 6.309). Essa regra estava prevista na reforma da Previdência de 2019.
Na ocasião, os ministros entenderam que a idade mínima comprometia a finalidade protetiva da aposentadoria especial, pois prolongava a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. Em outras palavras, a idade mínima desvirtuava o objetivo do benefício, que é retirar os trabalhadores dessa exposição assim que possível.
“Considerando que o STF já disse que a idade mínima na aposentadoria especial é incompatível com a espécie desse benefício, a PEC já nasce com um ponto de possível inconstitucionalidade”, afirma a advogada Adriane Bramante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Para Gabriel Martel, do escritório Fonseca Brasil Serrão Advogados, a crítica é correta e atual: “Qualquer tentativa da PEC 14/2021 de instituir ou chancelar uma idade mínima para os agentes comunitários de saúde nascerá frontalmente eivada de inconstitucionalidade material, colidindo diretamente com o novo precedente firmado pelo STF”.
De acordo com o previdenciarista João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, “esse precedente pode, sim, servir de fundamento para críticas à PEC 14/2021”.
Por outro lado, na sua visão, não é possível afirmar que a PEC seja automaticamente incompatível com a decisão do Supremo, pois o texto cria um regime constitucional específico para determinados agentes. O advogado aponta que isso exigirá uma análise própria do STF.
Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, faz uma ressalva: a PEC altera a própria Constituição e pode estabelecer novos critérios de aposentadoria, inclusive idade mínima, desde que respeite as cláusulas pétreas. Portanto, classificar o texto como automaticamente incompatível com o precedente do STF “pode ser um excesso”.
Assim, ela acredita que o debate constitucional será voltado a verificar se as novas regras preservam ou esvaziam a essência e os objetivos da aposentadoria especial.
Uns mais, outros menos
Bramante também alerta que a PEC concede aos agentes comunitários de saúde direitos não garantidos a outras categorias de servidores públicos. Exemplos disso são a integralidade (cálculo da aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo) e a paridade (extensão de benefícios e reajustes dos servidores em atividade aos aposentados).
Ela lembra que, graças à reforma da Previdência de 2003, quem ingressou no serviço público a partir de 2004 não tem direito a integralidade e paridade. Assim, segundo a advogada, a nova PEC contraria as regras de 2003 ao alterar o cenário para uma categoria específica.
Martel concorda que a concessão desses direitos a essa categoria específica “cria um privilégio setorial sem precedentes”, “fere o princípio da isonomia em relação a todas as demais carreiras públicas do país” e “fragiliza o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência”.
Por outro lado, Badari não vê problema nisso. “A Constituição pode estabelecer regimes jurídicos diferenciados para categorias específicas quando houver justificativa constitucional para tanto.”
Da mesma forma, Poli ressalta que “a Constituição admite diferenciações quando houver fundamento objetivo e razoável, especialmente para categorias submetidas a condições peculiares de trabalho ou que desempenhem funções consideradas estratégicas para o interesse público”.
Assim, isso até pode ser questionado perante o Supremo, mas a análise seria focada na existência ou não de uma “justificativa constitucional suficiente para conferir esse tratamento privilegiado”.
Outro ponto de preocupação levantado por Bramante é que a reforma de 2019 consolidou na Constituição a proibição da concessão de aposentadorias especiais por categoria profissional ou ocupação. Na sua avaliação, a nova PEC contraria diretamente essa lógica.
Essa também é a visão de Martel. “Ainda que o Congresso Nacional tenha competência para criar exceções ao texto constitucional por meio de emendas, o abuso desse artifício promove um verdadeiro estilhaçamento do sistema previdenciário nacional, abrindo um precedente perigoso para que outras carreiras passem a demandar suas próprias regras personalizadas e corporativistas diretamente na Carta Magna.”
Já Badari entende que a PEC 14/2021 não afronta a regra vigente, mas apenas abre uma exceção expressa na Constituição — ou seja, “cria uma nova disciplina diretamente no texto constitucional para uma categoria específica”.
Poli confirma que a nova PEC se afasta da lógica adotada pela última reforma, mas destaca que o texto pretende justamente alterar a Constituição mais uma vez.
Segundo ela, o verdadeiro debate jurídico não será sobre eventual conflito da PEC com a reforma de 2019, “mas sim sobre a compatibilidade dessa nova disciplina com os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade financeira do sistema previdenciário”.
Apesar de reconhecer a importância e o avanço da PEC para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, Bramante recorda que a Emenda Constitucional 120/2022 já prevê aposentadoria especial a essa categoria. Assim, seria necessário, na verdade, um projeto de lei para regulamentar esse direito.
“No fim, o que acabou acontecendo foi uma nova emenda constitucional, trazendo regras confusas”, completa. Para a advogada, isso pode gerar conflito e judicialização.
José Higídio - é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE:
STF derruba norma que previa idade mínima para aposentadoria em atividades insalubres
Karla Gamba - 3 de junho de 2026
A idade mínima fixada pela Reforma da Previdência de 2019 para a modalidade de aposentadoria especial de trabalhadores que atuam em atividades insalubres contraria a finalidade do regime diferenciado. Isso porque a obrigação da permanência dos trabalhadores por mais tempo em atividades insalubres pode prolongar a exposição aos riscos.
Com esse entendimento, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da idade mínima para aposentadoria especial. Em julgamento concluído nesta quarta-feira (3/6), a corte aceitou parcialmente ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) que contesta trechos da Emenda Constitucional 103/2019.
Desconto indevido em aposentadoria gera indenização por danos morais
Além da criação de idade mínima para a concessão do benefício, a entidade questionava também a vedação da conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados depois da promulgação da emenda e a alteração na forma de cálculo da aposentadoria especial em relação ao tempo de serviço anterior à reforma. Esses dois últimos pontos foram mantidos.
Contexto
Com a reforma de 2019, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixaram de ser os únicos requisitos para a modalidade de aposentadoria especial. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de contribuição na atividade especial.
Na ação, a CNTI alegava que a fixação de uma idade mínima obrigava o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo. A CNTI também pedia a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — outra regra estabelecida pela reforma.
A autora argumentava que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais.
Por fim, a entidade queria invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício.
Voto do relator
Antes de se aposentar, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, votou contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas.
O magistrado explicou que, antes da reforma, buscava-se dar condições para que o segurado em atividade insalubre se afastasse do mercado de trabalho assim que completasse o tempo máximo de exposição ao agente nocivo. Com a reforma, a intenção passou a ser de estimular sua migração para outras ocupações, devido à constatação de que sua permanência em atividade é a única solução financeiramente sustentável para o sistema.
“O intuito não é incompatível com a Constituição, uma vez que, ao lado da proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, ela também estatui o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social”, indicou.
Barroso também lembrou que a idade mínima para passar à inatividade antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral já é adotada em vários outros países.
Com relação à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum, o ministro esclareceu que, pela Constituição, o legislador não tem mais o dever, mas apenas a possibilidade de fixar requisitos e critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde. Além disso, tal medida foi proibida não só no RGPS, mas também no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) federal.
Na visão de Barroso, o contato com elementos nocivos pode ser compensado de outras maneiras. A Constituição garante, por exemplo, um adicional de remuneração para atividades “penosas, insalubres ou perigosas”, bem como a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Já quanto ao cálculo da aposentadoria especial, o relator ressaltou a possibilidade de exclusão das bases de contribuição que causem uma diminuição do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo.
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam integralmente o relator.
Voto divergente
O ministro Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Na ocasião de seu voto, ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, também já aposentada.
Para Fachin, apesar do “legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da Previdência Social”, essas mudanças da reforma desconfiguraram “a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”.
Na sua visão, é equivocado “confundir os gastos que o Estado tem com a aposentadoria” — e precisam ser revistos conforme mudanças no perfil etário da população — com “os gastos necessários para garantir e manter a capacidade produtiva das pessoas”.
O magistrado alertou que não se pode permitir a retirada de proteções em nome das necessidades de uma reforma. Segundo o ministro, o fato de pessoas com o benefício terem a mesma expectativa de vida dos demais aposentados indica que a política pública foi bem-sucedida. Ele lembrou que a porcentagem de aposentados com regime especial é bem menor do que em alguns países — não chega a 10%.
De acordo com Fachin, sempre que o Estado instituir ou aumentar a idade de acesso à aposentadoria especial, precisa garantir que as pessoas em profissões com risco à saúde possam trabalhar por mais tempo “com dignidade” ou tenham alguma renda.
Para ele, a instituição da idade viola a Constituição sempre que “estiver dissociada de medidas que promovam a extensão com dignidade da capacidade laboral”, como aconteceu na reforma de 2019.
Quanto à proibição da conversão do tempo especial em comum, Fachin considerou que a medida “desincentiva os trabalhadores expostos a condições mais graves a buscarem uma alternativa mais salubre”.
Além disso, o cálculo da aposentadoria especial, com tal proibição, coloca em condições iguais pessoas com situações, na verdade, diferentes. Isso porque a pessoa em condições especiais precisaria trabalhar pelo mesmo período que os demais trabalhadores para ter a mesma renda.
Posição intermediária sai vencedora
No retorno do julgamento nesta quarta-feira (3/6), o ministro André Mendonça apresentou uma posição intermediária pela inconstitucionalidade da idade mínima, mas mantendo a validade da proibição da conversão do tempo especial e da nova forma de cálculo do benefício.
Mendonça argumentou que as mudanças voltadas ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário são legítimas, mas a exigência de idade mínima contrariava a finalidade da aposentadoria especial. O magistrado sustentou que a obrigação da permanência dos trabalhadores por mais tempo em atividades insalubres poderia prolongar a exposição aos riscos.
Os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam Mendonça. Com os votos de Fachin e Rosa Weber pela derrubada de todos os pontos, o resultado foi proclamado, por maioria, contra a idade mínima.
Karla Gamba é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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