Nova política de EAD no Brasil
Saiba o que muda com a nova política de ensino a distância do Brasil
Decreto determinou cursos que serão exclusivamente presenciais
Daniella Almeida - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 22/05/2025 - Brasília
O Ministério da Educação (MEC) revisou as regras para a oferta de educação a distância (EaD) nos cursos do ensino superior com o objetivo de garantir a qualidade dos serviços e o desenvolvimento da aprendizagem de todos os estudantes.
O governo federal, após meses de discussão com os setores envolvidos – como gestores da área educacional, especialistas, conselhos federais e representantes das instituições de educação superior – publicou nesta semana o decreto que trata do tema.
Formatos dos cursos
A partir do novo marco regulatório da educação a distância, nenhum curso de bacharelado, licenciatura e tecnologia poderá ser 100% a distância.
Os cursos de graduação podem ser oferecidos em três formatos:
- Cursos presenciais: com pelo menos 70% da carga horária em atividades presenciais, com a presença física de estudantes e professor nas aulas; atividades em laboratórios físicos; frequência a estágios presenciais;
- Cursos em EaD: oferta majoritária de carga horária a distância, composta por aulas gravadas e atividades em plataformas digitais de ensino. Porém, o decreto impõe o limite mínimo de 10% da carga horária do curso em atividades presenciais; e, no mínimo, 10% em atividades síncronas mediadas.
- Cursos semipresenciais: criado pelo novo decreto, é composto obrigatoriamente por carga horária de 30% de atividades presenciais; e, no mínimo, 20% em atividades síncronas mediadas;
- atividades presenciais físicas (estágio, extensão, práticas laboratoriais);
- atividades síncronas mediadas: devem ser realizadas com, no máximo, 70 estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes;
Tipos de atividades
A nova política uniformiza as seguintes definições:
Atividades presenciais: realizada com a participação física do estudante e do docente em lugar e tempo coincidentes;
Atividades assíncronas: atividade de EaD na qual o estudante e o docente estejam em lugares e tempos diversos;
Atividades síncronas: atividade de EaD na qual o estudante e o docente estejam em lugares diversos e tempo coincidente;
Atividades síncronas mediadas: atividades interativas, com grupo reduzido de estudantes, apoio pedagógico e controle de frequência. Neste tipo de atividade, os estudantes e o docente estão em lugares diversos e tempo coincidente (ao vivo). O objetivo é garantir a efetiva interação no processo de ensino-aprendizagem.
Proibições em EaD
De acordo com o decreto, os cursos superiores de medicina, direito, odontologia, enfermagem e psicologia só poderão ser ofertados no formato presencial. O MEC justifica que a necessidade de realização de atividades práticas, laboratórios presenciais e estágios torna a formação nesses casos “incompatível com o formato da educação a distância”.
Pela portaria 378, o curso de medicina terá de ser integralmente ofertado por meio de atividades presenciais, vedada qualquer carga horária a distância.
O mesmo documento detalha que os outros quatro cursos de graduação (direito, odontologia, enfermagem e psicologia) poderão ter, no máximo, 30% da carga-horária em atividades a distância.
Cursos semipresenciais
Para o formato semipresencial, também chamado híbrido, o MEC estipulou na portaria 378 que cursos de licenciaturas, que formam professores, e de áreas como as de saúde e bem-estar também não poderão ser ofertados 100% no remoto. Estes cursos deverão ser somente em dois formatos: presencial ou semipresencial.
Os cursos classificados nesta nova portaria que regulamenta o decreto são das seguintes áreas: educação, ciências naturais, matemática e estatística; saúde e bem-estar; engenharia, produção e construção; e agricultura, silvicultura, pesca e veterinária.
São exemplos de cursos nesta situação: fisioterapia, farmácia, educação física, medicina veterinária, biomedicina, fonoaudiologia e nutrição.
Posteriormente, a pasta poderá definir outras áreas de cursos vedados para EaD.
Infraestrutura física
Em relação ao local, as atividades presenciais dos cursos de ensino superior das modalidades semipresencial e à distância podem ser ofertadas tanto na sede física da instituição, como em seus campi (fora de sede e de seus polos EaD).
O polo EaD deve funcionar como um espaço acadêmico para o efetivo apoio ao estudante. Por este motivo, a infraestrutura física e tecnológica deve ser adequada às especificidades de cada curso ofertado.
Há também a exigência de infraestrutura mínima como: sala de coordenação; ambientes para estudos; laboratórios (quando aplicável); acesso à internet.
Além disso, não será permitido o compartilhamento de polos EaD entre instituições de ensino superior diferentes.
Prazo de adaptação
As instituições de educação superior terão prazo de até dois anos para adequar gradualmente os cursos às novas regras.
Nesta transição, devem ser garantidos os direitos dos estudantes. É responsabilidade da instituição de educação superior assegurar a continuidade da oferta do curso no formato EaD até a conclusão das turmas em andamento.
Estudantes do EaD
A partir da nova norma, todos os estudantes matriculados em cursos que não poderão mais ser ofertados 100% online terão assegurado seu direito de conclusão do curso no formato EaD, desde que seja o formato escolhido no ato de matrícula.
Provas presenciais
Cada disciplina dos cursos de graduação a distância deverá ter, pelo menos, uma avaliação presencial. No momento da avaliação, a instituição de ensino deve verificar a identidade dos estudantes para evitar fraudes.
Esta avaliação presencial deve ser a maior na composição da nota final do estudante para atestar se o aluno foi aprovado ou não naquela disciplina.
Segundo o MEC, o objetivo da exigência é incentivar o desenvolvimento de habilidades discursivas de análise e síntese ou que possuam natureza de atividade prática.
Mediador pedagógico
A nova política de EaD cria a figura do mediador pedagógico nos cursos de graduação a distância. O MEC esclarece que o mediador pedagógico não é um tutor, que desempenha função apenas administrativa e, por isso, não pode exercer funções pedagógicas.
Já o mediador pedagógico deve possuir formação acadêmica compatível com o curso. No exercício de suas atividades deverá ajudar a esclarecer dúvidas de aprendizagem dos estudantes e apoiar o processo de formação deles.
A quantidade de professores e mediadores deve ser compatível com o número de estudantes sob mediação deste profissional.
Os mediadores pedagógicos devem estar vinculados à instituição de educação superior e devem ser informados anualmente ao MEC e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), por meio do Censo da Educação Superior.
Mais dúvidas podem ser tiradas no site do MEC.
FONTE:
PORTARIA MEC Nº 378, DE 19 DE MAIO DE 2025
DOU 20/05/2025 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 103
Dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação.
Art. 2º Os cursos de graduação deverão observar as disposições sobre a carga horária mínima de atividades presenciais ou síncronas mediadas estabelecidas nesta Portaria, aplicáveis às áreas do Manual da Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais - Cine Brasil, considerando inclusive os rótulos, correspondentes a menor unidade de classificação de cursos.
§ 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN e as disposições do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST poderão definir percentuais mínimos de carga horária de atividades presenciais ou síncronas mediadas.
§ 2º Devem prevalecer as previsões específicas de carga horária de atividades presenciais ou síncronas mediadas estabelecidas em DCN e no CNCST, desde que respeitados os percentuais mínimos e vedações previstos nesta Portaria.
§ 3º Os cursos de graduação devem observar as disposições sobre a vedação de oferta em determinados formatos estabelecidas por meio das DCN e do CNCST.
Art. 3º A composição da carga horária dos cursos de graduação deve observar os limites máximos definidos para cada formato de oferta, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 4º Todos os cursos de graduação podem ser ofertados no formato presencial.
Art. 5º Os cursos de graduação em Direito, Enfermagem, Medicina, Odontologia e Psicologia devem ser ofertados exclusivamente no formato presencial.
§ 1º O curso de graduação em Medicina deve ser ofertado integralmente por meio de atividades presenciais, vedada a introdução de carga horária a distância.
§ 2º Os cursos de graduação de que trata o caput, com exceção do curso de graduação em Medicina, devem ser ofertados com pelo menos 70% (setenta por cento) da carga horária total em atividades presenciais, nos termos do art. 10 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 6º Todos os cursos de graduação podem ser ofertados no formato semipresencial, com exceção dos cursos previstos no art. 5º.
Art. 7º Podem ser ofertados no formato semipresencial, com pelo menos 30% (trinta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades presenciais ou síncronas mediadas, os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnologia das seguintes áreas:
I - Educação; e
II - Ciências Naturais, Matemática e Estatística.
Art. 8º Podem ser ofertados no formato semipresencial, com pelo menos 40% (quarenta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades presenciais ou síncronas mediadas, os cursos de bacharelado e tecnologia das seguintes áreas:
I - Saúde e Bem-Estar;
II - Engenharia, Produção e Construção; e
III - Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária.
Art. 9º É vedada a oferta no formato a distância dos cursos de que tratam os arts. 7º e 8º.
Art. 10. Os cursos de graduação não mencionados nesta Portaria poderão ser ofertados em qualquer formato, observados os limites mínimos e máximos de atividades presenciais, síncronas mediadas e a distância estabelecidos no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 11. Os cursos experimentais devem ser ofertados nos formatos permitidos para a área correspondente do Cine Brasil, nos termos desta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.