Novas diretrizes do ensino médio

Novas diretrizes do ensino médio

Conselho Nacional de Educação aprova novas diretrizes do ensino médio

Resolução estabelece itinerários formativos com disciplinas opcionais

Daniella Almeida - Repórter da Agência Brasil

Publicado em 08/11/2024  Brasilia

 

O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira (7), a resolução que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais do Novo Ensino Médio (DCNEMs), conforme lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em julho deste ano Lei 14.945 de 2024.

resolução revisada permite que as mudanças na oferta curricular do ensino médio possam ocorrer já em 2025 ou, obrigatoriamente, deverão ser adaptadas no início do ano letivo de 2026, de acordo com as condições de cada rede de ensino.

Em nota, o Ministério da Educação (MEC) afirmou que mais de 200 técnicos de todas as secretarias de educação estão em processo de formação para desenvolverem os planos de ação para os sistemas de ensino de cada localidade.

Cargas horárias

A nova Política Nacional de Ensino Médio busca tornar a educação mais relevante e atrativa para os jovens, assim como reduzir a evasão escolar.

Pela nova legislação, o novo ensino médio ampliou a carga horária mínima de 2,4 mil para 3 mil horas, sendo 1 mil horas para cada ano desta etapa de ensino. Cada um deles será dividido em 200 dias letivos de cinco horas cada. 

A carga horária dos estudantes passa a ser composta por dois blocos indissociáveis: o primeiro retoma as disciplinas obrigatórias, distribuídas em, no máximo, 1, 8 mil horas. Entre as disciplinas tradicionais, língua portuguesa, matemática, física, química, inglês, história e geografia, conforme delineado pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

O segundo bloco tem itinerários formativos que devem ocupar, no mínimo, 1,2 mil horas dos três anos do ensino médio, nos quais há disciplinas opcionais à escolha dos estudantes, conforme seus interesses e necessidades. Cada escola deve oferecer pelo menos dois itinerários. 

Itinerários formativos

Ao aprovar a resolução para o ensino médio, nesta quinta-feira, o Conselho Nacional de Educação estabeleceu diretrizes gerais para esses itinerários formativos para possibilitar a escolha das trilhas de aprendizagem/aprofundamento pelos estudantes. A ideia é ampliar os conhecimentos em uma das áreas como linguagens, matemática, ciências da natureza ou ciências humanas e sociais; ou ainda, em uma formação técnica e profissional que poderá ser ofertada pela escola.

Durante o processo de construção de seus projetos de vida, os estudantes, com ajuda dos professores, poderão definir seus percursos de formação educacional.

Avaliações

Além disso, a resolução trata das mudanças que deverão ser implementadas nas avaliações dessa etapa de ensino — como no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb).

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) ficará responsável pelos ajustes nas duas avaliações para que se adaptem às novas diretrizes.

 

FONTE:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2024-11/conselho-nacional-de-educacao-aprova-novas-diretrizes-do-ensino-medio?fbclid=IwY2xjawGbLVZleHRuA2FlbQIxMQABHdVPArq40b2Hbh2a0xVhZGQAZ7R68soSd0STGf5goR6tQb2OEG-oA2APjw_aem_PGAiOpZtA4O7tQP2DJlh5w 

 

 

 

LEI Nº 14.945, DE 31 DE JULHO DE 2024

(DOU 01/08/2024 Edição: 147 Seção: 1 Página: 5)

 

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24 ...............................................................................................................

I - a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

.......................................................................................................................................

§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I docaputdeste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.

.............................................................................................................................."(NR)

"Art. 26. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata ocaputdeste artigo.

.............................................................................................................................."(NR)

"Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.

§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos:

I - promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;

II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;

III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e

IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.

§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.

§ 3º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.

§ 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:

I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio;

II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e

III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis."

"Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata ocaputdo art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V docaputdo art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida."

"Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:

I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

II - matemática e suas tecnologias;

III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;

IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.

§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere ocaputdeste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.

§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.

§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino."

"Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata ocaputdo art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:

......................................................................................................................................

V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV docaput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V docaputdeste artigo.

......................................................................................................................................

§ 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV docaputdeste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.

§ 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV docaputdeste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.

§ 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista nocaputdo art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo.

§ 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.

§ 3º (Revogado).

......................................................................................................................................

§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo.

§ 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:

......................................................................................................................................

II - (revogado).

......................................................................................................................................

§ 8º (Revogado).

§ 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.

......................................................................................................................................

§ 10. (Revogado).

§ 11. (Revogado).

§ 12. (Revogado).

............................................................................................................................."(NR)

"Art. 44. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º (VETADO)."(NR)

Art. 2º No planejamento da expansão das matrículas no ensino médio em tempo integral, serão observados critérios de equidade, de modo a assegurar a inclusão, nas diferentes etapas e modalidades educacionais estabelecidas na legislação, dos estudantes em condição de vulnerabilidade social, da população negra, quilombola, do campo e indígena e das pessoas com deficiência.

Art. 3º Na perspectiva da garantia de igualdade de condições de acesso, de permanência e de conclusão do ensino médio para todos os estudantes, os sistemas de ensino, em obediência às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cada uma das modalidades da educação básica, garantirão que a oferta curricular do ensino médio reconheça:

I - as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as diferentes populações atendidas no ensino médio; e

II - as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento escolar em período noturno.

Art. 4º As secretarias estaduais e distrital de educação elaborarão planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas por esta Lei.

§ 1º O Ministério da Educação prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação a que se refere ocaputdeste artigo.

§ 2º Na implementação do currículo do ensino médio a que se refere o inciso II docaputdo art. 5º desta Lei, é admitida a transição para a nova configuração do ensino médio dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica na data de publicação desta Lei.

§ 3º Os sistemas estaduais e distrital de educação, com apoio do Ministério da Educação, estabelecerão políticas, programas e projetos de formação continuada dos docentes de ensino médio que incluam orientações didáticas e reflexões metodológicas relacionadas ao novo formato dessa etapa da educação básica.

Art. 5º A implementação das disposições previstas nesta Lei ocorrerá da seguinte forma:

I - até o final de 2024, o Ministério da Educação, com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

II - no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o disposto nos arts. 35-B, 35-C, 35-D e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 6º A União, os Estados e o Distrito Federal, a fim de estimular a oferta de educação profissional e tecnológica articulada com o ensino médio, implementarão, na forma de regulamento, estratégias previstas na Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, por meio da promoção de cooperação técnica da União com os Estados e o Distrito Federal, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, sem prejuízo de outras formas de cooperação, e de articulação das políticas e programas constantes das Leis nºs 14.640, de 31 de julho de 2023, e Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023.

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................

§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham rendaper capitamensal até o limite estabelecido no inciso II docaputdo art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

......................................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................

......................................................................................................................................

IV - à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante."(NR)

Art. 8º Ocaputdo art. 1º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

............................................................................................................................."(NR)

Art. 9º O inciso I docaputdo art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

"Art. 2º ................................................................................................................

I - .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

f) o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

..............................................................................................................................."(NR)

Art. 10. O art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................

......................................................................................................................................

IV - priorizará os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada ou concomitante.

§ 4º As matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação profissional e tecnológica, fomentadas e criadas conforme disposto nesta Lei, serão priorizadas no âmbito da ação prevista no inciso I docaputdo art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011."(NR)

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

I - art. 35-A;

II - § 1º do art. 36;

III - § 3º do art. 36;

IV - inciso II do § 6º do art. 36;

V - § 8º do art. 36;

VI - § 10 do art. 36;

VII - § 11 do art. 36; e

VIII - § 12 do art. 36.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. (VETADO).

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Anielle Francisco da Silva

Luiz Henrique Eloy Amado

Presidente da República Federativa do Brasil




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