Novas regras para cursos de Medicina

Novas regras para cursos de Medicina

MEC publica portaria com novas regras para cursos de Medicina sob judicialização

Pedidos devem atender aos mesmos critérios estabelecidos pelo programa federal, como número de leitos na cidade do curso e demanda por médicos na região. 

26/12/2023

 

O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta terça-feira (26), uma portaria para adequar novos cursos de Medicina e a ampliação de vagas em cursos já existentes, que tenham sido instaurados por decisão judicial, aos critérios estabelecidos pelo programa Mais Médicos. A portaria número 531/2023 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Em outubro, o MEC lançou um edital para abertura de 5,7 mil novas vagas de Medicina no país em instituições privadas a partir das exigências do programa federal. Agora, a portaria publicada pelo governo determina que os pedidos de abertura de cursos em judicialização devem atender aos mesmos critérios, como número de leitos na cidade do curso e demanda por médicos na região. Com a decisão, pedidos judiciais que não tenham passado da fase inicial de documentação ficam automaticamente suspensos.

Em 2018, uma moratória instituída pelo governo do ex-presidente Michel Temer proibiu a abertura de novos cursos de medicina por cinco anos sob o argumento de que era necessário controlar a qualidade da formação médica, que tinha visto um aumento exponencial do número de cursos.

Durante a moratória, que ficou vigente até abril deste ano, milhares de instituições de ensino conseguiram abrir cursos por meio de pedidos na Justiça. Uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, dada em agosto, determinou, porém, que a partir de então a abertura de novas vagas deveria atender a critérios do programa Mais Médicos, mas determinou que os pedidos de abertura feitos via judicial que já tivessem passado da fase de análise de documentos poderiam seguir em andamento.

De acordo com o MEC, a pasta vai considerar os pedidos que estiverem em regiões já selecionadas no edital de autorização de novos cursos, publicado em outubro e que já atende aos critérios de necessidade social. O edital determina que a abertura de vagas será autorizada em municípios cuja concentração de médico por mil habitantes seja menor que 3,73. O número é a média de médicos em países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a meta a ser alcançada pelos municípios brasileiros até 2033.

"A mantenedora do curso deve apresentar um Termo de Adesão assinado pelo gestor local do SUS, comprometendo-se a oferecer a estrutura necessária para a implantação e funcionamento do curso, mediante contrapartida financeira. Esta deverá corresponder a 10% do faturamento anual bruto projetado para o curso ou para as vagas aumentadas", explica comunicado divulgado pelo MEC na tarde desta terça-feira.

Quais são as regras

Entre as determinações fixadas está a de considerar a demanda por médicos do localnúmero mínimo de cinco leitos do Sistema Único de Saúde (SUS) por vaga para realização de aulas práticas; existência de leito de urgência e emergência na regiãohospital com mais de 80 leitos que possa ser certificado como apto ao ensino.

As regras determinam ainda que os novos cursos abertos a partir de pedidos judiciais deverão ter, no mínimo, 40 vagas e, no máximo, 60. No caso de instituições de ensino que tenham entrado na Justiça para aumentar o número de vagas, o limite será de 30% a mais das vagas de Medicina já autorizadas para aquela instituição. O MEC destaca que os cursos não poderão ter mais de 240 vagas anuais.

Outro critério para que a abertura de novas vagas seja autorizada é que o curso tenha nota 4 no Conceito de Curso (CC) do MEC, que varia de 1 a 5. A avaliação é realizada presencialmente por técnicos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

FONTE:

https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao/ensino-superior/noticia/2023/12/mec-publica-portaria-com-novas-regras-para-cursos-de-medicina-sob-judicializacao-clqn2btff004k0152wj74ovzl.html 

 

 

Portaria SERES/MEC nº 531, de 22/12/2023

(DOU 26/12/2023 Edição: 244 Seção: 1 Página: 46)

 

Dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina Já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF

 

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, e na Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF.

Art. 2º Para o atendimento ao § 1º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, será verificado se o município em que se pretende ofertar novo curso de Medicina ou aumentar vaga em curso de Medicina já existente atende aos critérios de:

I - relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina; e

II - existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:

a) atenção básica;

b) urgência e emergência;

c) atenção psicossocial;

d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

e) vigilância em saúde.

Art. 3º Para o atendimento ao § 2º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, a mantenedora deverá apresentar Termo de Adesão devidamente assinado pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual este se compromete a oferecer à Instituição de Ensino Superior - IES a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, mediante contrapartida.

Art. 4º A contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação, funcionamento e aumento de vagas do curso de graduação em Medicina de que trata o caput do art. 1º deverá corresponder a 10% (dez por cento) do faturamento anual bruto projetado para o curso de Medicina ou do faturamento anual bruto projetado para as vagas aumentadas do curso de Medicina existente.

§ 1º A contrapartida de que trata o caput deverá observar o disposto na Portaria Normativa MEC nº 16, de 25 de agosto de 2014.

§ 2º A mantenedora que não efetivar o investimento em contrapartida nos termos previstos no Termo de Adesão poderá ter a autorização para o funcionamento do curso de medicina cassada.

§ 3º A mantenedora deverá encaminhar declaração comprometendo-se à oferta de contrapartida, nos termos do caput, devendo indicar o percentual que será destinado a cada modalidade, se optar por mais de uma.

§ 4º No caso dos processos de autorização de novos cursos, a comprovação do faturamento anual bruto de que trata o caput se dará pela apresentação do faturamento anual bruto projetado para o curso de Medicina considerando padrões de mercado e instituições assemelhadas e já em funcionamento no país.

§ 5º Nos casos de processos de aumentos de vagas, a comprovação do faturamento anual bruto de que trata o caput se dará pela apresentação das demonstrações financeiras dos exercícios fiscais encerrados em 31 de dezembro de 2022, com as respectivas notas explicativas e o parecer de auditores independentes ou, para as mantenedoras de IES qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES pela Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, as referidas demonstrações financeiras aprovadas pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente conforme a normativa de regência.

§ 6º Os valores a serem utilizados como base de cálculo para contrapartida devem ser indicados expressamente nas demonstrações financeiras, em nota explicativas e nos pareceres auditados ou aprovados conforme a normativa de regência.

Art. 5º Para o atendimento ao § 7º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverá ser observado o atendimento ao instrumento de avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

Parágrafo único. Será considerado atendido o requisito do caput o curso que obtiver Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4.

Art. 6º Para o atendimento ao § 7º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverá ser observado o atendimento ao art. 2º desta Portaria.

Art. 7º A análise do pedido de autorização de novo curso de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverá observar, adicionalmente, as regras estabelecidas no Decreto nº 9.235, de 2017 e, no que for pertinente, na Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 8º A análise do pedido de abertura de cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso.

§ 1º Os processos de pedido de abertura de cursos de Medicina deverão atender aos seguintes critérios:

I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada;

II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;

III - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;

IV - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e

V - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino na região de saúde, conforme legislação vigente.

§ 2º Os processos de pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverão atender aos seguintes critérios:

I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada;

II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;

III - existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família - eSF;

IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;

V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

VI - existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica - PRM implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por cento); e

VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação vigente.

§ 3º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V do §1º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de abertura de cursos de Medicina pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC.

§ 4º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI do §2º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC.

§ 5º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos, editais ou instrumentos específicos.

§ 6º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos programas de saúde serão solicitadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC ao Ministério da Saúde.

§ 7º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira informação prestada pelo Ministério da Saúde, após a publicação desta Portaria, independentemente de suas alterações posteriores.

§ 8º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de programas de saúde na localidade, a Seres/MEC avaliará a disponibilidade dos mesmos na região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

§9º O deferimento do pedido de abertura de curso de Medicina de que trata o §1º deste artigo fica condicionado à disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas, considerando os equipamentos públicos e programas de saúde do município ou da região de saúde, limitada a autorização a, no máximo, 60 (sessenta) vagas por novo curso de medicina.

§10º O pedido de aumento de vagas de que trata o §2º deste artigo será limitado a até 30% (trinta por cento) das vagas já autorizadas para o respectivo curso de Medicina, não podendo resultar em curso de Medicina com mais de 240 (duzentos e quarenta) vagas.

§ 11º Caso haja mais de um pedido de autorização de curso de Medicina e/ou de aumento de vagas em um mesmo município ou região de saúde, a distribuição das vagas disponíveis observará a antiguidade da data do protocolo da ação judicial que ensejou o respectivo processamento do pedido administrativo, respeitados os limites previstos nos § 9º e § 10º deste artigo.

Art. 9º A Seres instaurará diligência via Sistema e-MEC para a apresentação, pelas mantenedoras, dos documentos complementares necessários à análise do pedido.

Parágrafo único. As mantenedores terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação dos documentos de que trata o caput, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 10. A análise do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 2º a 8º desta Portaria será realizada na etapa de Parecer Final.

Parágrafo único. Da decisão da Seres/MEC caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.

Art. 11. Para a verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, não será observada a reserva de 60 (sessenta) vagas das regiões de saúde em que há municípios pré-selecionados no Edital nº 1, de 4 de outubro de 2023 - Edital de Chamada Pública para Seleção de Propostas para Autorização de funcionamento de Cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos.

Art. 12. Ficam sobrestados os processos administrativos de que trata o caput do art. 1º cuja tramitação não tenha ultrapassado a fase de análise documental.

Art. 13. Fica revogada a Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELENA SAMPAIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FONTE:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seres/mec-n-531-de-22-de-dezembro-de-2023-533441494 




ONLINE
146