O que é AEE ?
O QUE É ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)?
A Constituição Federal de 1988 no art. 208, inciso III, dispôs que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 54, inciso III, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 4.º, inciso III, reproduzem o dispositivo nos mesmos termos que a Constituição.
Ocorre, porém, que nem a Constituição Federal, nem o ECA ou a LDB conceituam o que é atendimento educacional especializado (AEE).
Durante muito tempo AEE foi tratado como sinônimo de “escola especial”, porém atualmente o conceito de atendimento educacional especializado vem expresso no Decreto 7611/11 como os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 2.º, caput). Estes serviços são um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente e que são prestados de 2 formas (art. 2.º, parágrafo 1.º):
1) forma complementar à formação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento (como autismo) como apoio limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais;e
2) forma suplementar para as altas habilidades e superdotação.
E o que significa isto? Significa que o AEE é complementar e não será prestado de forma substituída, ou seja, não deve substituir a frequência na classe comum da escola regular.
Assim, se lermos novamente o art. 208, inc. III, da Constituição Federal, em conjunto com o disposto no Decreto 7611/11, teríamos o seguinte: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de serviços de apoio em salas de recursos multifuncionais aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Isto significa que, de acordo com esta regulamentação, as salas de recursos multifuncionais devem estar na rede regular de ensino, preferencialmente, porém podem excepcionalmente estar numa escola especial, que podem se configurar em um Centro de AEE.
O que em outras palavras significa: a criança/ o adolescente com deficiência, conforme nossa legislação, deve estar matriculada/o na classe comum da escola regular, frequentando, no contraturno, o AEE em sala de recursos multifuncionais na escola regular
Mas há uma questão jurídica importante: será que era este o conceito do legislador constituinte lá em 1988? Considerando as mudanças legislativas, um Decreto pode conceituar um termo trazido pela Constituição Federal? A questão é complexa e será assunto de um novo post.
Obs: o termo “portadores de deficiência” foi usado neste post reproduzindo apenas o texto a Constituição de 1988, mas o termo atual é “pessoas com deficiência”