Orientação ponto, Hora Atividade
Orientação/2024 da Seduc para registro da efetividade no Livro Ponto (PDF)
O Regime de trabalho do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual do Rio Grande do Sul, está estabelecido no artigo nº 116 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020: "O regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de 20 (vinte) horas semanais" que significam 1200 minutos semanais.
O direito a 1/3 da jornada para atividade extraclasse está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei Federal nº 11.738/2008.
A regulamentação da Hora atividade é realizado pelo Sistema de Ensino. Abaixo os esclarecimentos e orientações até os dias atuais.
Oficio DGP/SUPLAN/SEDUC nº 53/2024 de 05/02/2024
SOBRE A HORA ATIVIDADE
- O direito a 1/3 da jornada para atividade extraclasse está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei Federal nº 11.738/2008.
- A Lei 11.738/2008 determina em seu artigo 2º, que na composição da jornada de trabalho deve ser distribuída em 2/3 (dois terços) para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse (preparar aula, correções de provas, planejamento, etc).
-A implantação da Lei nº 11.738/2008, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser realizada em todos os sistemas e redes de ensino.
- Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo a lei 11.738/2008 (art. 2º), que estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala.
Art. 2o § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A lei foi questionada judicialmente por alguns governadores de estado, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que já foi julgada. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional dos professores, (ADI 4.167, disponível para consulta na página do STF). Na decisão os ministros declararam a Lei Constitucional. E mais: deixaram claro no julgamento que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse".
O Recurso extraordinário de Santa Catarina (RE 936790), Tema 958, sobre a constitucionalidade definitiva do 1/3 de hora-atividade, confirmada na noite de quinta-feira (28.5.20). Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
É obrigatória para todo o País, isto é, prefeitos e governadores são obrigados a cumprir em relação aos docentes da educação básica pública, da creche ao ensino médio. Isto é necessário para evitar que dê mais aulas do que o previsto na legislação. A outra é relativa ao abono de férias.
A decisão do Supremo confere à jornada extraclasse efeito erga omnes, isto é, deve ser aplicada em todo o País. "Até então, a hora-atividade era constitucional, mas prefeitos e governadores não eram obrigados a cumpri-la. A partir de agora terão que observar a proporção mínima de 33,33% da jornada total do magistério para atividades laborais sem interação com os educandos", isto é fora da sala de aula, sem qualquer prejuízo na remuneração.
A hora-atividade (ou jornada extraclasse) é um dispositivo previsto na Lei do Piso (11.738/2008) para que os/as professores/as de todo o país possam deixar de usar seu tempo de descanso para planejar e corrigir trabalhos dos alunos, realizar reuniões pedagógicas e com familiares, investir na formação continuada, dentre outros trabalhos. Isto significa de forma clara que no mínimo 1/3 da jornada semanal não pode ser exercido na sala de aula e deve ser usado para atividades como:
- elaborar e corrigir provas
- planejar
- participar de reuniões
- formação continuada etc.
De acordo com a Constituição Federal, todo trabalhador tem direito a receber 1/3 de abono sobre seu salário toda vez que tirar suas férias anuais. No caso dos professores, essas férias em muitas localidades são de mais de 30 dias. Por isso, o abono tem de incidir também sobre o tempo que exceder um mês
Os trabalhadores de educação de todo o país precisam exigir dos gestores públicos a efetivação do 1/3 de hora-atividade, uma vez que está vigente e obrigatória para todo o país.
1. Síntese da Lei do Piso (11.738/2008:
- Estabeleceu o valor e a forma reajuste;
- Pago aos profissionais do magistério público da educação básica
- Na composição da jornada de trabalho, 2/3 (dois terços) da carga horária será para o desempenho das atividades de interação com os educandos
- Vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao valor estabelecido para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor de 40 horas.
- Vigora a partir de 1o de janeiro de 2008, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional. A sua integralização, a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) e a partir de 1o de janeiro de 2010 a totalidade;
- Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, se o valor resulte em valor inferior ao estabelecido, resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei, justificando sua necessidade e incapacidade acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação e enviar ao MEC.
- Os profissionais do magistério público da educação básica são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
- aplica-se a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
- A União deverá complementar, a integralização do valor, nos casos em que o ente federativo não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
- O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
- A atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional
2- Parecer CNE/CEB nº 9/2012, aprovado em 12/04/2012 - Implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
- O Parecer CNE/CEB nº 09/2012 , que trata da implantação da Lei Federal 11.738/200, ratifica que “as horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes. [...]não se resume à questão tempo do tempo fora de aula, mas envolve o estímulo à dedicação e ao aperfeiçoamento do docente;
- Quando a hora/aula for de 50 minutos, veja a tabela abaixo divulgada pela SEDUC: 16h em sala aula para todos, nomeado ou contratado e 4h de planejamento, nomeado ou contratado.
3- Hora atividade para professores unidocentes:
No Processo nº 70062708532, em novembro 2015, o TJRS, acolheu o recurso e os argumentos do Estado que defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que previu a hora-atividade.
Na decisão o TJRS ratificou a legalidade da regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto nº 49.448/2012) e a incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes unidocentes.
4- ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA (Gratificação de Unidocência) conforme Lei nº 6.672, de 22/4/1974 alterada pela LC nº 15.541/2020
Art. 70-D. O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo único. A percepção do adicional de docência exclusiva importa o acréscimo de 4 (quatro)horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais e de 2 (duas) horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, destinadas a estudos, planejamento, avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou a jornadas de formação, não sendo consideradas como convocação para carga horária suplementar. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
5- NORMAS DO RS
5.1 Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020
Art. 116. O regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de 20 (vinte) horas semanais. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
ANEXOS Lei 6672/74 (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 12. Fica assegurado o pagamento de subsídio ao membro do Magistério não inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/08.
Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
5.2 Decreto nº 49.448, DOE 08/08/2012 -
Regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual, conforme previsão dos arts. 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Regime de Trabalho: o total de horas semanais de trabalho a serem cumpridas pelo profissional do Magistério no exercício das atividades inerentes ao cargo;
II - Jornada de Trabalho: a forma de cumprimento do regime de trabalho do profissional do Magistério lotado nos estabelecimentos e órgãos de ensino que integram a rede pública estadual;
III - Atividade Letiva: o trabalho desenvolvido por professores e alunos no sentido de alcançar a aprendizagem;
IV – Profissional Regente: o professor que, ao cumprir seu plano de trabalho em interação com os educandos, ministra os dias letivos e as horas-aula estabelecidas e as outras atividades letivas definidas na Proposta Pedagógica da escola e disciplinadas no Regimento Escolar;
V – Atividade de Apoio Pedagógico: a atuação do professor ou especialista para o atendimento das atividades letivas e demais atividades relacionadas com a função docente;
VI - Expediente Escolar: o conjunto dos turnos normais (manhã, tarde ou noite) de funcionamento do estabelecimento de ensino nos quais se realizam as atividades no decorrer do ano civil;
VII - Turno Escolar: cada um dos períodos em que se divide o dia para fins de organização do trabalho escolar e funcionamento normal do estabelecimento de ensino;
VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o horário de recreio diário, deverá integralizar treze horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e
IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste Decreto.
Art. 3º O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio; (Alterado pelo Decreto nº 52.921,2016 para 800 min)
II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividades, assim distribuídas:(Alterado Decreto nº 52.921,2016 para 400min)
a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço. (Alterado pelo Decreto nº 52.921,2016 para 160min)
Art. 4º A Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por horas aula e horas-atividade.
5.3- Portaria nº 123/2013 (DOE 12-06-2913) - hora-atividade
Dispõe sobre o processo de registro das horas-atividades no ponto dos professores, conforme a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e o Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, e dá outras providências.
- Portaria 123/13 e Parecer 18/2012
- Liminar do 1/3 de hora atividade proferida em 18/10/2012 -processo 11201829276
- A ilegalidade da Portaria 123/2013
5.4 Decreto nº 52.921, de 23/02/2016.
(publicado no DOE n.º 035, de 24 de fevereiro de 2016)
Introduz modificações no Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta os arts. 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974
Art. 2º
– Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que deverá integralizar dois terços do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e
– Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, a planejamento e à avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas ou as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, um terço do regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste
II – os incisos I e II do art. 3º passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...
I – dois terços da jornada (equivalente a 800 minutos) a ser cumprida na escola, em atividades letivas; e
II – um terço da jornada (equivalente a 400 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
6. PARECERES
6.1 - Parecer CNE/CEB nº 4/2020, 12/11/2020 – Consulta sobre 1/3 Hora-atividade e férias de profissionais de educação.
6.2 - Parecer CNE/CEB nº 18/2012 de 2 de outubro de 2012.
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica
[..]Observa-se que o Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade na definição clássica de horas, ou seja, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n° 001/1.12.0182927-6 em que o CPERS/Sindicato pede a aplicação da hora-atividade na carga horária dos professores nos termos da Lei nº 11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.
O Parecer da CNE/CEB Nº 18/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS/Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreende as atividades acessórias.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.
Parecer do advogado Jeverton Alex de Oliveira Lima
6.3- Parecer PGE nº 17.410/18
Fracionamento de férias e redução do intervalo intrajornada para servidores estatutários e para servidores regidos pela CLT. Possibilidade.
6.4 - Informação PGE nº 17/2012 (http://sid.pge.rs.gov.br/pareceres/Inf12-017-PP.pdf) Intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.
7. AÇÕES JUDICIAIS no RS
Processo 11201829276 - Liminar do 1/3 de hora atividade proferida em 18/10/2012
“Vistos. Intime-se a parte autora da manifestação e documentos de fls. 118/195. No entanto, consigno desde já, face a urgência da demanda e que breve é o início do ano letivo de 2014, que deverá ser considerado, para cumprimento da tutela antecipada deferida, a hora-aula, não a hora relógio.”
O despacho que teve seus efeitos suspensos em 20-2-2014, somente reafirmava a hora-aula como base para o cômputo das horas-atividade, limitando em treze períodos. A decisão não afasta a liminar conquistada no processo, que data de 2012. CPERS já recorreu.
Processo 11300771713, determina que o RS comprove o cumprimento da liminar proferida em 2012 para os professores unidocentes.
8 - Distribuição da carga horária.
Hora-atividade. Lei nº 11.738/08. Decreto estadual nº 49.448/12
O sistema de currículo por atividade das classes iniciais do ensino fundamental, com pagamento da respectiva gratificação de unidocência, é incompatível com a distribuição da carga horária segundo a hora-aula, pois exigiria que as aulas fossem ministradas por mais de um professor.
No Processo nº 70062708532, em novembro 2015, o TJRS, acolheu o recurso e os argumentos do Estado que defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado, elevando os gastos com pessoal
Na decisão também ratificou a legalidade da regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto n.º 49.448/12) e a incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes unidocentes.
O CPERS levará a discussão ao Supremo Tribunal Federal. Até nova decisão, 2/3 serão para atividade de interação com o educando, com o tempo calculado como 60 minutos, como já determinava o Decreto nº 49.448/2012
9. COMPARAÇÃO das normas e Regime de Trabalho no RS
Decreto-Lei n° 41 850 de 25/09/2002 (revogado) |
Decreto nº 49.448/2012 |
Decreto nº 52.921, de 23/02/2016. |
Para jornada de 20 horas 20 x 60 min. = 1200 min/semanais |
Para jornada de 20 horas: 20 x 60 min. = 1200 min/semanais |
Para jornada de 20 horas: 20 x 60 min = 1200 min/semanais |
Distribuição: 16 horas/aula x 50 min. = 800 min./sem 15% de 60 min. = 10min x 16 = 160 min. *
04 AT x 60 min. = 240 min./sem
Total: 1200 minutos/semanais |
Distribuição: 780 min./sem = 13 horas/aula x 60 min. 780: 50 min. = 15 períodos **
07 AT x 60 min. = 420 min./sem
Total: 1200 minutos/semanais |
Distribuição: 800 minutos – de aula 400 minutos) para horas- atividade a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço. |
* PARECER n° 705/97 do CEED - Admite na composição da hora aula de 60 min., até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos |
* Liminar garante os 13 períodos ** se os períodos forem de 50 minutos Em novembro 2015 a Liminar foi derrubada |
Sem recreio são 16 períodos de aula |
10- A SEDUC/RS estabeleceu que os períodos serão de 50 minutos em 2022
11- REDUÇÃO DAS HORAS/AULA por idade– direito estabelecido na Lei nº 6.672, DE 22/04/1974. Art 119 – e no Decreto nº 49.448/2012.
O ART 119 foi EXCLUIDO PELA Lei nº 15.451/2020 que alterou a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974
12 - LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7oda Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2odesta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
fonte: CARTILHA DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (clique aqui)
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