Os riscos da terceirização
STF: Barroso e Fux votam pela licitude da terceirização de atividade-fim das empresas
Os ministros, relatores da ADPF 324 e do RE 958.252, respectivamente, consideram lícita terceirização de toda a cadeia produtiva.
quinta-feira, 23 de agosto de 2018
ADPF 324
Na ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira de Agronegócio – Abag questiona a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da Justiça Trabalhista, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
Em julgamento da ação, o plenário, por maioria rejeitou todas as questões preliminares – tais como o descabimento da ação e a perda de objeto diante da sanção de duas leis (lei 13.429/17 e lei 13.467/17) que tornaram lícita a terceirização. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Nesta quarta-feira, ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Barroso, pontuouque a discussão em torno da terceirização não se trata de "um debate entre progressistas e reacionários", mas sim, de um caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico.
"Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas."
Barroso afirmou que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal. O ministro ainda salientou que o modelo flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação empregatícia, que existe "com ou sem terceirização".
O relator votou pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Para Barroso, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. O voto foi seguido pelo ministro Fux.
RE 958.252
No julgamento do RE 958.252, o relator, ministro Fux, votou pelo provimento do recurso da companhia Celulose Nipo-Brasileira – Cenibra e pela reforma da decisão de 2º grau que proibiu a terceirização das atividades da empresa.
Fux pontuou que a Constituição, em seu artigo 1º, inciso IV, trata da valorização social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo que estes princípios estão intrinsecamente conectados, o que impede a maximização da apenas um deles. O ministro afirmou que a súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Para o relator, as intervenções no poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível, sendo "essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos".
Fux afastou o argumento que a terceirização viola direitos consagrados constitucionalmente e considerou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. O ministro apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.
Como tese de repercussão geral, o relator propôs texto que considera inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da súmula 331 do TST. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Barroso.
- Processos: ADPF 324 e RE 958.252
Os riscos ocultos da terceirização
Marceli Brandenburg Blumer
Antes de terceirizar é necessário realizar uma análise estratégica acerca das atividades que podem ser repassadas, bem como, conhecer a reputação, a qualidade e o histórico da empresa prestadora.
terça-feira, 15 de maio de 2018
No primeiro pregão de 2013 da Bolsa de Valores de São Paulo, as ações da empresa de engenharia MRV caíram 2,75%; em maio de 2017, a rede varejista espanhola Zara, firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, com previsão de multa equivalente a cinco milhões de reais, decorrente de um caso de trabalho escravo constato em sua cadeia de produção de roupas.
Estes são apenas dois dos inúmeras casos de trabalho escravo que repercutiram no país nos últimos anos, os impactos às marcas são evidentes, e a justificativa apresentada, uma só, o desconhecimento das empresas acerca da existência de irregularidades em suas terceirizadas.
As vantagens da terceirização para empresas de todos os segmentos são inúmeras, desde a possibilidade de focar seus ativos no core business até a redução dos custos com folha de pagamento e encargos trabalhistas, benefícios que atraem cada vez mais o empresariado para esta espécie de contratação, todavia, os seus riscos são pouco discutidos e podem acarretar sérios prejuízos financeiros e a imagem daqueles que adotam esta prática de forma irrestrita.
Com a terceirização, embora haja uma redução imediata no passivo trabalhista, tendo em vista, o repasse de funções e atividades à terceirizada, a empresa passa a assumir o risco de ser acionada e ter que arcar com os custos desses trabalhadores em caso de inadimplência da prestadora, sem muitas vezes ter provisionado tal risco.
E as desvantagens não se limitam às questões trabalhistas, segundo pesquisa realizada no ano de 2014 pela Consultoria Deloitte em 140 empresas de 30 países, quase metade das pesquisadas reclamaram da baixa qualidade do serviço prestado e da falta de inovação das terceirizadas.
Da baixa qualidade a baixa produtividade, decorrentes tanto da desigualdade salarial entre o trabalhador terceirizado e o empregado da empresa terceirizadora, quanto da ausência de motivação das pessoas que realizam suas atividades em prol de outras empresas que não suas empregadoras, os reflexos negativos da outsourcing, são inúmeros, tanto é assim, que grandes incorporações já se encontram internalizando funções que eram realizadas por prestadoras de serviços.
Desta forma, antes de terceirizar é necessário realizar uma análise estratégica acerca das atividades que podem ser repassadas, bem como, conhecer a reputação, a qualidade e o histórico da empresa prestadora, assim, os benefícios da terceirização poderão ser usufruídos pela corporação a curto, médio e longo prazo.
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*Marceli Brandenburg Blumer é advogada Trabalhista Empresarial e Executive Coach.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI280117,91041-Os+riscos+ocultos+da+terceirizacao