PAC para quem perdeu prazo

PAC para quem perdeu prazo

RESOLUÇÃO IPE SAÚDE Nº 02, DE 19 DE JUNHO DE 2026.

(DOE 25/6/2026, página: 12)

 

Dispõe sobre a abertura excepcional de prazo para inscrição, no Plano de Assistência Médica Complementar - PAC, de dependentes que perderam o prazo previsto na Resolução nº 03/2018.

 

 

DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚ-DE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, com a aprovação do Conselho de Administração por meio da Resolução CA nº 04, de 11 de junho de 2026, tomada nos termos do art. 6º, inciso I, alínea "b", da mesma Lei, e considerando o que consta no PROA nº 26/2441-0001233-3,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a inscrição no Plano de Assistência Médica Complementar - PAC de dependentes que, embora elegíveis, não realizaram a inscrição no prazo previsto na Resolução IPE Saúde nº 03/2018, desde que a perda da qualidade de dependente tenha ocorrido pelo implemento da maioridade civil ou da idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, na forma do art. 16, III, "a", da Lei Complementar Estadual n° 15.145/2018.

 

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo aplica-se a situações ocorridas nos cinco anos anteriores à vigência desta Resolução.

 

Art. 2º As solicitações de inscrição poderão ser formalizadas exclusivamente no período de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026, não sendo admitidas solicitações fora desse prazo.

 

Art. 3º Poderão ser inscritos no PAC, nos termos desta Resolução, os dependentes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir um dos graus de dependência previstos no art. 2º da Resolução IPE Saúde nº 03/2018;

II - atender às condições de dependência previstas na legislação aplicável, inclusive quanto à inexistência de vínculo conjugal, união estável ou equiparado;

III - estar vinculado a segurado titular regularmente inscrito no Sistema IPE Saúde;

IV - inexistirem débitos exigíveis junto ao IPE Saúde vinculados ao segurado titular, relativos a quaisquer planos administrados pelo Instituto;

V - não ter realizado a inscrição no prazo originalmente previsto, relativamente a situações ocorridas nos cinco anos anteriores à vigência desta Resolução;

VI - não possuir inscrição ativa em qualquer dos planos administrados pelo IPE Saúde na data do requerimento.

 

Art. 4º A inscrição autorizada por esta Resolução não afasta a incidência das carências previstas na Resolução IPE Saúde nº 01/2021, as quais deverão ser cumpridas integralmente a partir da efetivação da inscrição no PAC, condicionada ao pagamento da primeira mensalidade.

 

Art. 5º Às inscrições previstas nesta Resolução não se aplicam as hipóteses de dispensa de carência previstas no parágrafo único do art. 6º da Resolução IPE Saúde nº 03/2018, por se tratar de pedidos formulados fora do prazo originalmente previsto.

 

Art. 6º A inscrição no PAC fica condicionada à prévia análise administrativa pelo IPE Saúde, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - solicitação formalizada pelo segurado titular, na forma definida pelo IPE Saúde;

II - apresentação da certidão de nascimento atualizada do dependente, expedida em até 90 dias antes da solicitação .

 

§ 1º O IPE Saúde poderá exigir documentação complementar para a comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Resolução.

 

§ 2º O prazo para análise dos pedidos poderá ser excepcionalmente ampliado em razão da demanda decorrente desta Resolução.

 

Art. 7º A autorização prevista nesta Resolução possui caráter excepcional e temporário, não gerando direito à sua prorrogação ou renovação, e aplica-se exclusivamente aos pedidos formalizados no prazo definido no art. 2º.

 

Art. 8º Encerrado o prazo estabelecido nesta Resolução, cessam os efeitos da autorização excepcional nela prevista, aplicando-se integralmente o regime ordinário de ingresso no PAC, conforme a Resolução IPE Saúde nº 03/2018.

 

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Resolução IPE Saúde nº 03/2018 e da legislação vigente aplicável.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

 

PAULO ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS

Diretor-Presidente do IPE Saúde

FONTE:

https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1443384 




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