PEC da Previdência é EC 78
PUBLICADA no DOE do dia 4 de fevereiro de 2020
Transformou-se na EC nº 78
PEC da Previdência (PEC 285/2019)
Altera os artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Emenda nº 2 Aprovada. (final do texto)
Altera PEC 285/2019 Na Proposta de Emenda à Constituição nº 285/2019, que altera os artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam incluídas as seguintes alterações:
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 78 (clique aqui)
(publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - fica acrescido o § 3.º ao art. 27, com a seguinte redação:
“Art. 27. ............................. ............................................. .............................................
§ 3.º Aos representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.”;
II - os incisos I e V do “caput” do art. 29 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 29. ............................
I - remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais; ............................................
V - salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei; .............................................”;
III - ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 31, com a seguinte redação:
“Art. 31. ............................ .............................................
§ 6.º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.
§ 7.º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.”;
IV - ficam acrescidos os §§ 9.º e 10 ao art. 33, com a seguinte redação:
“Art. 33. ............................. .............................................
§ 9.º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 10. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.”;
V - o art. 38 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar.
§ 2.º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3.º Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados.
§ 4.º Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.”;
VI - o art. 39 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39. Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.”;
VII - o art. 40 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40. Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria.”;
VIII - o art. 41 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41. O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1.º A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2.º Os órgãos colegiados do órgão gestor único serão compostos paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.”;
IX - fica acrescido o art. 41-A, com a seguinte redação:
“Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o “caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das:
I - entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e
II - entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”.”;
X - o inciso I do “caput” e o § 1.º do art. 46 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 46. .............................
I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e outras vantagens que a lei determinar; .............................................
§ 1.º Lei complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da Constituição Federal, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição Federal. .............................................”;
XI - o art. 47 passa a ter a seguinte redação: “Art. 47. Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, §§ 6.º e 7.º; 32, § 1.º; 33, “caput” e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 desta Constituição.”.
Art. 2.º Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1.º do art. 46 da Constituição do Estado, aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, a legislação estadual vigente, bem como as seguintes normas relativas à inatividade:
I - os servidores militares do Estado que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, devem:
a) cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
b) contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo;
II - é assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos servidores militares do Estado, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 3.º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º As vantagens por tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.
§ 2.º Em caso de novo provimento de cargo efetivo, inclusive mediante promoção, ou de cargo em comissão, após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as vantagens temporais adquiridas, nos termos da parte final do “caput” e do § 1.º deste artigo, incidirão, observado o percentual correspondente, sobre o vencimento básico do cargo que venha a ser ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio.
Art. 4.º Não se aplica o disposto no § 10 do art. 33 da Constituição do Estado a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Lei disporá acerca das regras de transição para a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo e tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, vedada a incorporação à remuneração do servidor em atividade, bem como a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das parcelas de que trata o “caput” percebidas no momento da aposentadoria.
Art. 5.º A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS/RS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos de idade mínima até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e os demais requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 15.429, de 22 de dezembro de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput” deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art. 6.º O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente observados os requisitos e as regras estabelecidos nos arts. 4.º, 5.º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 4.º e 20 da Emenda à Constituição Federal n.º 103/19 corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público nos casos em que observado o disposto no inciso I do § 6.º do art. 4.º e no inciso I do § 2.º do art. 20 da Emenda à Constituição Federal n.º 103/19, e, nesses casos, se cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos no § 7.º do art. 4.º e no § 3.º do art. 20 da referida Emenda à Constituição Federal, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda à Constituição Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 7.º Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Art. 8.º Até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as idades mínimas aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS serão as estabelecidas na Constituição Federal e em suas Emendas, observadas as suas regras de direito adquirido e de transição vigentes, aplicando-se, quanto aos demais requisitos, as normas estabelecidas em lei complementar.
Art. 9.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se o § 3.º do art. 33 e o § 3.º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO