Perguntas PSPN
Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN)
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional.
O PSPN é o valor abaixo do qual nenhum professor com formação em nível médio, na modalidade Normal, pode ser remunerado na forma de vencimento para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo-se a proporcionalidade em casos de jornada diferenciada.
A Lei n° 11.738/2008, que define o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada de trabalho com no máximo 2/3 em sala de aula, e o mínimo de 1/3 em atividades de planejamento, coordenação e avaliação do trabalho didático, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF a declarou constitucional.
Respaldada pela LDB (art. 67, § 2º), a Lei do Piso define profissionais do magistério público da educação básica como “aqueles que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades” e ainda com a “formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional” (§ 2º do art. 2º da Lei do Piso).
Os profissionais contratados em caráter provisório terão direito ao Piso e à composição da jornada de trabalho. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (Art. 2º, § 5º).
O parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/08, reza que a atualização do valor do piso deve ser fixada pelo percentual de crescimento do valor mínimo anual por aluno - VAA. A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes. Dessa forma, os reajustes foram processados com base no critério fixado pela Lei supracitada.
Em relação à complementação da União ao FUNDEB para o pagamento do piso salarial dos profissionais da educação básica, a Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, composta por membros do MEC, do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), definiu os critérios para essa complementação na Resolução nº 7, de 26 de abril de 2012, ainda em vigor.
Conforme preceitua a Lei nº 11.494/07, Lei do FUNDEB, em seu at. 15, o Poder Executivo da União deve publicar, até o dia 31 de dezembro de cada exercício para vigência no ano subsequente, o VAA, definido nacionalmente, para que possa ser calculado o índice de atualização do Piso Salarial dos profissionais do magistério público da escola básica.
Perguntas frequentes
(respostas vigentes até 2016, em azul atualizações realizadas por mim
Dúvidas frequentes sobre a Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008), Planos de Carreira dos profissionais da educação básica das escolas públicas e financiamento da educação.
SOBRE PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL
1. O que é o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica - PSPN?
É o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do Magistério Público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, para profissionais com formação em nível médio, na modalidade Normal.
2. Qual é a lei que institui o piso?
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Ela regulamenta o piso ao que se refere à alínea “e”, inciso III, caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
3. Qual o valor do piso salarial?
O valor do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2016 é de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais, destinado aos professores com formação em nível médio, na modalidade Normal, para uma jornada de até 40 horas semanais.
O piso nacional dos professores em 2023 é de R$ 4.420,55, um reajuste de 15% em relação ao piso do ano passado, que era de R$ 3.845,63.
4. Em que data é feita a atualização do piso salarial?
O piso salarial profissional nacional do magistério público é atualizado, anualmente, no mês de janeiro, conforme prevê a Lei nº 11.738/2008. Como se trata de uma lei nacional, ela, obrigatoriamente, tem que ser cumprida pelos entes federativos.
5. Como é feita a atualização do piso salarial?
De acordo com a Lei nº 11.738/08, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica é atualizado no mês de janeiro de cada ano utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (conhecido como VAA), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, de acordo com a Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007).
6. O MEC publica portaria sobre a atualização do Piso Salarial?
Não há exigência legal para que o MEC publique Portaria sobre o índice de reajuste do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério. No entanto, compete ao Ministério da Educação divulgar anualmente o novo valor do Piso. Normalmente o MEC publica uma nota informando o percentual de atualização em seu portal eletrônico: www.mec.gov.br.
Publicado em 19/01/2023
Parecer
PORTARIA nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
7. Qual categoria profissional é abrangida pela Lei do Piso?
Os beneficiados pela Lei do Piso são os profissionais do magistério público da educação básica que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência. Ou seja: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades. Esses profissionais devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura. É admitida na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal.
8. Professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial?
Sim. A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a administração pública. Todos os profissionais do magistério da educação básica pública têm direito ao piso salarial, para jornada de até 40 horas semanais.
9. Os aposentados e pensionistas são contemplados pela Lei 11.738/2008 – Lei do Piso?
Sim. De acordo com o artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 11.738, as disposições relativas ao piso salarial nacional são aplicáveis às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo adequado ao regime próprio adotado em cada prefeitura ou governo estadual. Assim, o pagamento do piso nacional deve ser assegurado também aos profissionais do magistério público inativo e pensionista.
10. A lei nº 11.738/2008 contempla professores que ministram aulas em aldeias indígenas?
Sim. A Lei 11.738/2008, lei do Piso Salarial, já em seu art. 1º diz a quem se destina o piso salarial profissional nacional: aos profissionais do magistério público da educação básica. E o parágrafo 2º do art. 2º define quem são esses profissionais: [...] § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação que define as diretrizes e bases da educação nacional. Ou seja: não há distinção de local onde os professores trabalham. Há, sim, a definição de que suas atividades devem ser exercidas nas unidades escolares de educação básica, e que esse profissional tem que ter a formação mínima definida pela Lei. (LDB nº 9394/96).
11. O percentual de atualização do piso salarial deve ser aplicado a todos os profissionais, independente da posição em que se encontram no plano de carreira?
A atualização prevista em lei se aplica ao vencimento inicial do profissional com formação em nível médio, na modalidade Normal, com carga horária de até 40 horas semanais. Para os demais, deve-se observar se o plano de carreira e remuneração prevê vinculação entre as posições de carreira e o vencimento inicial.
12. Para professor que tem qualificação superior à exigida pela lei do piso salarial, serão pagas gratificações?
A estruturação da remuneração do servidor é prerrogativa autônoma dos entes federativos. A Lei do Piso não estabelece um padrão para os Planos de Carreira e Remuneração (PCR) dos Estados, Municípios, e do Distrito Federal e União. A Lei do Piso determina apenas o cumprimento do seu valor como vencimento básico para os profissionais de nível médio, modalidade Normal, para uma jornada de 40 horas semanais. A titulação acadêmica do profissional do magistério deve ter referência própria de progressão no PCR de cada ente federativo.
13. Como será feito o pagamento aos professores que não possuem carga horária de 40 horas semanais?
A Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008) estabelece que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor estabelecido como Piso, que, em 2016, é de R$ 2.135,64 para uma jornada de 40 horas semanais. Ou seja: se a jornada for de 20 horas semanais, o valor será de R$ 1.067,82, que corresponde à metade do piso salarial de 40 horas semanais.
14. Como calcular a proporcionalidade do piso?
É muito simples. Em se tratando de proporcionalidade, para se chegar ao valor do piso salarial deve-se aplicar uma regra de três simples considerando a jornada de trabalho de cada plano de carreira. Para uma jornada de 30 horas, basta dividir o valor do piso por 40 e multiplicar por 30. Assim: R$ 2.135,64: 40 x 30 = R$ 1.601,73.
15. A terça parte da carga horária que é dedicada à preparação das aulas, formação continuada, planejamento e atividades de avaliação deve ser cumprida no local de trabalho do profissional?
Depende das normas de cada ente federativo, seja ele um estado, município ou o Distrito Federal. O §4º do art. 2º da Lei 11.738, de 2008, diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. E em todo o corpo desta Lei não há referência à forma como deverá ser cumprido o terço restante, pois é de competência do ente federativo organizar as atividades a serem desenvolvidas pelo seu sistema de ensino de acordo com o projeto político pedagógico da rede de ensino. Para complementar a informação, sugerimos a leitura do Parecer CNE/CEB nº 18/2012, disponível na página do Conselho Nacional de Educação.
PARECER CNE/CEB nº 4/2019
Independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.
Os sistemas têm a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.
Observe-se que são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido).
“Estabeleça-se, antes de tudo, a seguinte preliminar: hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades.
As 800 horas na Educação Básica, os 200 dias e as horas de 60 minutos na carga horária são um direito dos alunos e é dever dos estabelecimentos cumpri-los rigorosamente.
A LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento. O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico.
16. Os municípios e estados que não possuem a carga horária máxima de 40 horas podem aumentar a carga horária dos professores alegando ser em cumprimento da lei do piso?
A administração pública dos entes federados pode alterar unilateralmente a carga horária de trabalho de um cargo público em regime estatutário, mediante lei. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de alteração, desde que não implique diminuição no valor percebido pelo ocupante de cargo ou emprego público. A Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso) estabelece a carga horária máxima de 40h, mas não constitui obrigatoriedade adotá-la. Os profissionais com carga horária diferente de 40 horas terão valores de vencimento básico proporcionais, de acordo com essa mesma Lei.
17. A partir de qual data entrou em vigor o valor do piso salarial?
O piso salarial passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. O Supremo Tribunal Federal permitiu que a remuneração total fosse considerada como piso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que se deu em abril de 2011, quando passou a valer o que está previsto na lei, ou seja, o vencimento inicial das carreiras. O Acórdão referente a esse julgamento foi publicado em 24 de agosto de 2011, e está disponível no Diário eletrônico do STF.
Acórdão da ADI 4167
- É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
ADI 4848/2021 CONFIRMADA EM 22/02/2023:
“É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”
18. A partir de qual data ocorreu a vigência do piso salarial como vencimento inicial da carreira?
A partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI 4.167. Isso significa que, a partir dessa data, as gratificações e os abonos não devem ser considerados como piso.
19. De que forma a União complementará o piso salarial?
Existe uma Comissão Intergovernamental no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com representação dos secretários estaduais e municipais de educação, responsável por decisões como essa. Esta Comissão definiu como critério de complementação do Piso o mesmo adotado para complementação do valor mínimo nacional por aluno/ano (VAA) do FUNDEB. Ou seja, somente os estados e os municípios que não atingirem o VAA mínimo podem receber esta complementação.
O artigo 4º da Lei nº 11.738/2008 — em pleno vigor — é muito claro quanto à participação do governo federal na complementação dos reajustes anuais do magistério. Diz o texto, in verbis:
Art. 4º: A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º: O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º: A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
20. Até quando foi admitido que o piso salarial profissional nacional compreendesse vantagens pecuniárias pagas a qualquer título (como as vantagens pessoais), nos casos em que a aplicação resultasse em valor inferior ao de que trata o art. 2º da Lei do Piso?
Somente até 27 de abril de 2011, data do julgamento da constitucionalidade da Lei 11.738/2008. A partir dessa data o valor do piso salarial passou a ser o vencimento básico e não poderá mais compreender as vantagens pessoais garantidas na carreira. (Vide Acórdão do STF sobre a ADI nº 4.167, publicado em agosto de 2011).
21. Caso um Estado ou Município não cumpra a lei do piso salarial, o que deve ser feito? Como proceder à denúncia?
Sugere-se que se faça uma reclamação ou pedido de esclarecimento junto à respectiva unidade pagadora (Secretaria de Educação, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Administração), de acordo com seus próprios regimentos. Não havendo uma resposta satisfatória e considerando que o Ministério da Educação não tem poder fiscalizador, recomenda-se procurar orientação no Ministério Público Estadual local.
22. Quais seriam as atribuições dos professores no horário de 1/3 fora da regência?
Quem define as atribuições dos profissionais do magistério para cumprimento de 1/3 caracterizados como hora atividade (H/A) é o Projeto Político Pedagógico do município ou da escola, conforme as regras definidas por cada rede de ensino. São atribuídas atividades como: formação em serviço, atualização, planejamento, reuniões, estudos, elaboração e correção de avaliações, conforme o art. 67 da LDB.
No mínimo 1/3 da jornada semanal não pode ser exercido na sala de aula e deve ser usado para atividades como:
- elaborar e corrigir provas
- planejar
- participar de reuniões
- formação continuada etc.
23. Qual o papel do Ministério da Educação em relação às greves nas redes estaduais e municipais de educação pelo não cumprimento da Lei do Piso?
Considerando que os entes federativos gozam de autonomia constitucional e não existindo uma organização hierárquica na educação, o Ministério da Educação não pode interferir nas decisões dos estados e municípios, não possuindo, portanto, prerrogativa para fiscalizar e obrigar o cumprimento de lei federal pelos entes federativos.
A estruturação de carreiras e de remuneração do servidor é prerrogativa dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e a solução para as greves deve resultar de um amplo diálogo entre os trabalhadores e os gestores.
No limite de suas atribuições, o MEC tem apoiado os entes federados no desenvolvimento de políticas de valorização dos profissionais da educação, visando melhorar o desempenho profissional e a qualidade da educação ofertada nas redes públicas estaduais e municipais.
SOBRE PLANO DE CARREIRA
24. Até quando os entes federativos podem adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério para cumprir o que determina a Lei 11.738/08?
De acordo com o texto da Lei nº 11.738/08, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. A decisão do STF manteve esse dispositivo da lei. Entretanto PCRs são dinâmicos, sofrendo influência das condições políticas e econômicas, podendo ser alterados por lei nos estados e municípios a qualquer momento.
25. Com a aprovação do Plano Nacional de Educação - PNE, os entes federativos devem alterar os planos de carreira dos profissionais do magistério para contemplar os demais profissionais da educação básica?
Com a aprovação da Lei 13.005/14 – PNE, os entes federativos têm até junho de 2016 para elaboração ou adequação dos seus planos de carreira incluindo neles os profissionais da educação previstos no inciso III, do art. 61, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
26. O que é considerado essencial para a constituição de um plano de carreira?
Além de considerarem os referenciais da Lei do Piso e de outras leis correlatas (FUNDEB, LDB, etc), as legislações locais precisam discriminar as funções ou cargos desempenhados pelos profissionais do magistério, de acordo com o art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738. No caso das funções/cargos de coordenação e assessoramento pedagógico, é essencial que as leis estaduais e municipais listem as atribuições desses profissionais, o que pode ser feito por meio de um normativo – Decreto, Resolução, Portaria, etc. - a fim de que eles tenham assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério, de acordo com a Lei nº 11.301 de 2006 que altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Para maiores informações, acesse planodecarreira.mec.gov.br.
27. O plano de carreira pode ter um piso fixo? Ex: dois salários mínimos, como salário base. Como os professores regentes podem ser beneficiados?
Pela Lei 11.738/2008 o piso é o valor abaixo do qual nenhum ente federativo poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, (§ 1º do art. 2o). Nada impede, no entanto, que a União, estado, Distrito Federal ou município estabeleça um piso maior, “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (art. 7º, IV da CF/88). A indexação com o salário mínimo, portanto, é inconstitucional.
28. A hora-aula deve ser de 50 ou 60 minutos? Existe lei que define isso?
A hora aula deve ser claramente definida pelos sistemas de ensino e constar do projeto político pedagógico da escola, aprovado pela comunidade escolar. Para melhor entendimento, sugerimos a leitura do Parecer CNE/CEB nº 18/2012.
PARECER CNE/CEB nº 4/2019
Independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.
29. Quais serão os itens que podemos colocar como valorização dos profissionais da educação?
A valorização dos profissionais da educação compreende vários aspectos, dentre os quais se podem destacar:
- A formação inicial adequada ao nível ou modalidade de ensino em que ele desempenha o seu trabalho;
- Uma política pública de formação continuada assegurada a todos os profissionais da educação;
- Plano de Carreira e Remuneração que assegure salário digno;
- Condições de trabalho adequadas com equipamentos e materiais didáticos apropriados ao desenvolvimento do seu trabalho,
- Participação no processo de elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da sua escola.
30. Qual o limite de carga horária para o desempenho das atividades de interação dos professores com os alunos?
Na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. A terça parte restante deve ser dedicada à preparação das aulas, formação continuada, planejamento e atividades de avaliação, conforme prevê o artigo 67 da LDB.
PARECER CNE/CEB nº 4/2019
Independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.
31. O professor da educação infantil que só tem o ensino médio pode continuar trabalhando como professor?
Sim, desde que ele tenha o nível médio na modalidade Normal. De acordo com o art.
“A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”
32. O Ministério da Educação tem prerrogativa de fiscalizar a estruturação de carreiras e remuneração nos entes federativos?
A remuneração dos professores é uma decisão autônoma de cada ente federativo (estados, municípios e Distrito Federal), desde que respeitado o mínimo estipulado pela Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso). O Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constitui em instância recursal de caráter jurisdicional. Entretanto, cabe ressaltar que todas as tentativas na esfera administrativa não afastam a instância judicial. Portanto, para defesa dos direitos, todo cidadão pode procurar o Poder Judiciário, bem como o Ministério Público, as Câmaras Municipais ou Distrital, Assembleias Legislativas e os Tribunais de Contas.
33. O município pode assegurar a hora-atividade de um terço de sua carga horaria somente para uma parcela dos profissionais do magistério, isto é, implantar apenas para os professores das séries finais?
O Art. 1o da Lei 11.738/08 (Lei do Piso) diz o seguinte: “Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica” (grifo nosso). E, mais adiante, no § 4º do art. 2º ela diz: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, exclusivamente os profissionais no exercício da docência. Como vê, este aspecto da lei abrange todos os profissionais do magistério da educação básica pública, não permitindo essa discriminação.
34. O MEC interfere nas gratificações dos professores?
A estruturação de carreiras e de remuneração do servidor é prerrogativa dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. A Lei do Piso determina o cumprimento do seu valor como vencimento básico para os profissionais de nível médio modalidade Normal para uma jornada de 40 horas semanais. Todas as normas sobre remuneração, para além disso, deverão estar previstas em legislação específica do ente federativo, o qual tem autonomia política, administrativa e de gestão, concedida pela Constituição Federal. Portanto, não cabe ao MEC interferir.
SOBRE FINANCIAMENTO
35. Os municípios que não conseguem pagar o Piso devem solicitar complementação da União?
Por decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (Resolução nº 07, de 26 de abril de 2012) a União complementará o piso salarial conforme os incisos V e VI do art. 60 da ADCT sempre que o valor por aluno/ano – VAA do estado não alcançar o mínimo definido nacionalmente. É importante ressaltar que o valor da complementação é limitado por lei.
O artigo 4º da Lei nº 11.738/2008 — em pleno vigor — é muito claro quanto à participação do governo federal na complementação dos reajustes anuais do magistério. Diz o texto, in verbis:
Art. 4º: A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º: O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º: A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
36. Além dos recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, quais as outras fontes de recursos complementares para a educação básica?
Existem formas indiretas de ampliação dos recursos da educação, por parte do governo federal, para os entes federados por meio do instrumento de planejamento de ações chamado Plano de Ações Articuladas (PAR), que abrange alguns programas (Pró-infância, Construção de Escola Padrão, Caminhos da Escola, Escola do Campo, etc.), e ainda os programas: Brasil Carinhoso; Brasil Profissionalizado; Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE); Pacto pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC); Mais Educação; Pacto pelo Fortalecimento do Ensino Médio; Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE); Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), dentre outros.
Existe também o Salário-educação, instituído em 1964, que é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.
Lei Federal 14560, DE 26/04/2023 – Altera LDB para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares.
37. Os royalties do petróleo poderão ser destinados à complementação do piso salarial?
A Lei nº 12.858/13 já prevê essa possibilidade quando diz no inciso II, do § 1º do Art. 5º que não é vedada a utilização do recurso dos royalties do petróleo e gás natural para:
“custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública”.
No entanto, a definição dessa destinação depende da regulamentação da Lei 12.858/13 que deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Já se encontram em tramitação vários Projetos de Lei que tratam desse assunto. Após a regulamentação do Congresso, os municípios deverão providenciar a mesma regulamentação.
LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
Art. 4º § 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§ 3º A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao Fundeb previsto no caput deste artigo para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
I - complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
II - complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), nos termos da alínea a do inciso II do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
III - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União, nas modalidades especificadas, a ser distribuída em determinado exercício financeiro, será calculada considerando-se as receitas totais dos Fundos do mesmo exercício.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
38. O que deve ser feito pelo cidadão, quando ele constata irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEB?
O cidadão pode adotar algumas medidas, como:
- procurar os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no respectivo Município e apresentar a irregularidade, para que o Conselho possa abordar, formalmente, os governantes responsáveis, comunicando-lhes sobre as impropriedades ou irregularidades praticadas, solicitando correções;
- procurar os vereadores do Município, para que estes possam buscar e/ou determinar a solução junto ao governante responsável e, se necessário, adotar outras providências formais junto às instâncias de fiscalização e controle;
- encaminhar as informações e documentos disponíveis : ao Ministério Público (Promotor de Justiça que atua no Município), formalizando denúncias de possíveis sobre as irregularidades praticadas, para que a Promotoria de Justiça local promova a ação competente, visando o cumprimento das determinações contidas na Lei do FUNDEB; e também
- Encaminhar denúncia ao Tribunal de Contas a que o Município esteja jurisdicionado, tendo em vista a competência do Tribunal.
39. Quando o recurso não for suficiente, o que fazer para pagar o piso? O que o governo federal pode fazer nesse sentido para ajudar os municípios?
Já está definida pela Comissão Intergovernamental, na Resolução nº 7 de 2012, a forma de complementação da União aos entes federados. O MEC poderá também cooperar tecnicamente com o governo local, de modo a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos destinados à educação.
40. Quando um professor efetivo da rede municipal ou estadual de ensino assume o cargo de Secretário de Educação, pode continuar recebendo dos 60% destinado ao pagamento de pessoal?
Não. O artigo 22 da lei nº 11.494/07 (Lei do FUNDEB) estabelece que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Entende-se por efetivo exercício a atuação no desempenho das atividades de magistério, no suporte pedagógico direto ao exercício da docência (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica) associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que remunera. Poderá ser realizada, pela parcela de 40% do FUNDEB, a remuneração do(a) Secretário(a) somente se a atuação deste se limitar à educação básica. Assim sendo, um secretário municipal de educação que não se enquadra nessa definição, seu pagamento deve ser efetuado por outra fonte e não com os recursos do FUNDEB.
41. Aos servidores do magistério que estão em desvio de função por doença aplica-se o art. 22 do FUNDEB?
Depende da função que estejam desempenhando na readaptação. Se for uma das funções de magistério previstas no § 2º, do art. 67 da LDB (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica), sim, podem receber pelos 60% do FUNDEB. Caso contrário, não. Receberá pelos 40%.
42. Nos casos de hora extra, extensão de carga horária, o professor recebe pela atividade extraclasse?
De acordo com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso) na composição da jornada de trabalho 2/3 (dois terços) da carga horária são destinados ao desempenho das atividades de interação com os educandos. O restante, 1/3 (um terço) é destinado às atividades extraclasse. Esse cálculo é feito com base na jornada de trabalho, isto é, no número de aulas que compõem o cargo. Não há, portanto, a figura de hora extra na educação pública e, caso haja a necessidade de extensão de carga horária, ela é computada como jornada, tendo que cumprir o que determina a Lei do Piso.
43. A quem cabe fiscalizar o cumprimento do piso salarial dos professores?
Cabe aos Conselhos do FUNDEB (municipal, estadual, distrital e federal), Poder Legislativo, Tribunais de Contas Municipais e Estaduais e, eventualmente ao Ministério Público Estadual.
FONTE: https://planodecarreira.mec.gov.br/perguntas-frequentes