Perícia presencial no IPE

Perícia presencial no IPE

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE SAÚDE Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.

(DOE 09/01/2025)

 

 

Revoga a Ordem de Serviço IPE Saúde nº 03/2021 e determina os procedimentos do Sistema IPE Saúde que necessitam de perícia presencial.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DOS SUL - IPE Saúde , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, VIII, da Lei nº 15.144, combinada com o art. 5º, da Lei Complementar nº 15.145, ambas de 5 de abril de 2018, e o contido no PROA nº 24/2441-0012360-6,

 

RESOLVE:

Art. 1º Que os procedimentos que até a publicação da Ordem de Serviço nº 03/2021 necessitavam de perícia presencial continuarão a ser solicitados via Central de Regulação, oportunidade na qual será anexada documentação comprobatória.

 

Art. 2º Será exigida perícia presencial para os seguintes procedimentos:

I - correção cirúrgica de linfedema - Código 30101140;

II - tratamento cirúrgico de linfedema ao nível do pé - Código 30729319;

III - linfedema - ressecação total - Código 30914108;

IV - linfedema genital - Código 30914108;

V - linfedema -ressecação parcial - Código 30914132;

VI - dermolipectomia (para abdomem em avental) Código 30101271;

VII - pálpebra - reconstrução total (com ou sem ressecação) - Código 30301173;

VIII - ptose palpebral - correção cirúrgica - unilateral - Código 30301181;

IX - outros defeitos congênitos que não a microtia - Código 30401046;

X - reconstrução de unidade anatômica de nariz - Código 30501296;

XI - correção da hipertrofia mamária (unilateral) - Código 30602122;

XII - diástese dos retoabdominais - Código 31009050; e

 

Art. 3º A perícia para habiltação de dependentes sob condição de invalidez nos termos da letra "b" do art. 15 da Lei Complementar nº 15.145/2018, será efetuada de forma presencial, pelos peritos auditores do IPE Saúde.

 

Art. 4º As perícias presenciais devem ser agendadas através do link: https://www.ipesaude.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=1378 .

 

Art. 5º O perito auditor deverá preencher o Laudo Perícial constante no Anexo I, e enviar o Laudo para a Diretoria de Relacionamento ao Segurado através do e-mail: dependente@ipesaude.rs.gov.br .


Art. 
6 ° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 03 de fevereiro de 2025 .

 

Paulo Afonso Oppermann

Diretor-Presidente Do IPE Saúde

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1204927 




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