Período fora do magistério é valido

Período fora do magistério é valido

TRF-4 valida período fora do magistério na aposentadoria de professores

Ainda que o tempo exercido fora da docência não possa ser usado para concessão da aposentadoria, o período pode integrar o cálculo do fator previdenciário.

Da Redação  quinta-feira, 14 de maio de 2026

 

 


A turma Regional de Uniformização Previdenciária do TRF da 4ª região decidiu que períodos trabalhados fora da atividade de magistério podem ser considerados no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professores.

No caso concreto, o colegiado negou pedido do INSS e manteve revisão de benefício concedida a segurada do Rio Grande do Sul.

A controvérsia envolve pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da 4ª turma Recursal do RS, que manteve sentença favorável a professora aposentada e reconheceu a possibilidade de incluir períodos trabalhados fora do magistério no cálculo do fator previdenciário de sua aposentadoria.

Segundo a autarquia, apenas o tempo de efetivo exercício no magistério poderia ser utilizado na aposentadoria especial de professor, prevista no artigo 201, § 8º, da Constituição. Conforme alegou, o aproveitamento de períodos comuns criaria um “sistema híbrido” incompatível com a legislação previdenciária.

Período fora do magistério pode ser incluído no cálculo de aposentadoria de professores.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Federal Marina Vasques Duarte, reconheceu que, ainda que o tempo exercido fora da docência não possa ser usado para concessão da aposentadoria de professor, ele pode integrar o cálculo do fator previdenciário, vez que as contribuições recolhidas nesses períodos garantem ao segurado o direito de repercussão financeira no benefício.

Conforme ressaltou, não há vedação legal ao uso de tempo de contribuição comum no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor, já que esse fator está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício.

Também afirmou que o cálculo deve considerar todos os períodos contributivos, em razão do artigo 201, § 11, da Constituição, que determina a incorporação dos ganhos habituais para fins previdenciários.

Além disso, entendeu que a inclusão desses períodos também preserva o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, pois o segurado que contribuiu em outras atividades ampliou a arrecadação previdenciária.

Ao final, apontou que normas administrativas do próprio INSS já admitem a consideração do tempo comum no período básico de cálculo do benefício.

Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:

 “No cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério.”

Processo: 5031147-10.2024.4.04.7100

Leia o acórdão.

FONTE:

 https://www.migalhas.com.br/quentes/455951/trf-4-valida-periodo-fora-do-magisterio-na-aposentadoria-de-professor 

 

 

 

 

O que é o fator previdenciário e como funciona?

O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, criado pela Lei 9.876/99 em 29 de novembro de 1999.

O cálculo do fator considera o tempo de contribuição do segurado, a expectativa de sobrevida dos brasileiros publicada anualmente pelo IBGE e a idade do segurado quando se aposenta.

Fórmula do Fator Previdenciário

f = Resultado do fator previdenciário; Es = Expectativa de sobrevida calculada pelo IBGE; Tc = Tempo de contribuição do segurado; Id = Idade do segurado; a = alíquota fixa de 0,31

A finalidade do fator previdenciário é desestimular as aposentadorias precoces, ou seja, estimular o brasileiro trabalhar por mais tempo antes de se aposentar. Isso ocorre porque quanto menor for o tempo de contribuição e a idade, menor é o fator e quanto maior forem, maior será o fator.

Como calculamos o fator previdenciário?

Como o fator é um multiplicador aplicado no salário de benefício, isso faz com que ele reduza a renda mensal inicial do benefício, que é o valor da aposentadoria do trabalhador.

Após todos os cálculos e definição do salário de benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.

Por exemplo:

  • Se o salário de benefício é igual a R$1.800,00 e o fator é de 0,92, o valor da aposentadoria será de R$1.656,00 (1800 x 0,92).

  • Se o salário de benefício é igual a R$2.000,00 e o fator é de 1,12, o valor da aposentadoria será de R$2.240,00 (2000 x 1,12).




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