Piso dos agentes comunitários de saúde
STF fixa tese sobre piso nacional dos agentes comunitários de saúde
Ministros definiram que cabe à União arcar com a diferença entre piso nacional e a legislação municipal
ARTHUR GUIMARÃES 19/10/2023
Ministros durante a sessão plenária / Crédito: Carlos Moura/SCO/STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quinta-feira (19/10), tese segundo a qual a aplicação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é constitucional e cabe à União arcar com a diferença entre piso nacional e a legislação do ente municipal.
Os ministros também definiram que a expressão “piso salarial” engloba o vencimento do cargo mais a gratificação por avanço de competência.
O debate ocorreu no RE 1.279.765, proposto pelo município de Salvador contra uma decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia. O colegiado determinou que o pagamento fosse feito e considerou que o patamar mínimo deveria corresponder ao vencimento básico inicial da categoria, sem alcançar qualquer outra verba.
No último mês de abril, o Supremo acolheu em parte o pedido do município para reformar a decisão e determinar que, na implementação do pagamento, seja considerado o vencimento inicial e as verbas fixas, genéricas e permanentes pagas indistintamente a toda a categoria. O julgamento foi suspenso para a fixação de tese de repercussão geral.
Agora, por maioria, a Corte adotou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, com os acréscimos do presidente, Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin. A redação final ficou da seguinte forma:
“I – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à união arcar com os ônus da diferença entre piso nacional e a legislação do ente municipal;
II – Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.