Plano Especial IPE Odonto

Plano Especial IPE Odonto

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE SAÚDE Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 2026.

(DOE 09/04/2026)

Cria o Plano Especial IPE Odonto e dá outras providências.



DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL IPE Saúde , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, com a aprovação do Conselho de Administração, por meio da Resolução CA nº 01/2026, em conformidade com o disposto no art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, e nos termos do PROA nº 23/2441-0010336-7,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado, na forma desta Instrução Normativa, o Plano Especial de Assistência Odontológica do IPE Saúde, doravante denominado IPE Odonto, de caráter facultativo e complementar.

 

Art. 2º O Plano IPE Odonto tem por objetivo qualificar a assistência à saúde oferecida pelo Instituto, possibilitando aos usuários do Sistema IPE Saúde a contratação opcional de cobertura odontológica complementar, prestada por operadoras de planos odontológicos credenciadas.

 

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes definições:

I - Cartão digital: funcionalidade do aplicativo oficial do IPE Saúde para celular, substitutivo do cartão físico para acesso aos serviços assistenciais e obrigatório para utilização dos serviços do Plano IPE Odonto;

II- Operadora odontológica: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para operar planos odontológicos, responsável pela prestação da assistência odontológica aos usuários do Plano IPE Odonto, por meio de rede própria, credenciada ou referenciada;

III - Usuário: segurado ou dependente regularmente inscrito nos Planos providos pelo Sistema IPE Saúde.

 

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO PLANO

 

Art. 4º O Plano IPE Odonto consiste em um plano de saúde odontológico, de caráter facultativo e complementar, ofertado pelo IPE Saúde aos seus usuários, cuja assistência será prestada por operadoras odontológicas credenciadas, por intermédio de suas respectivas redes de prestadores contratados ou referenciados.

 

§ 1º O IPE Odonto será ofertado nos seguintes tipos:

I - Plano básico: cobertura mínima conforme rol de procedimentos odontológicos obrigatórios definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, consoante as especialidades da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Resolução Normativa ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, e suas respectivas alterações, inclusive aquelas supervenientes à vigência desta Instrução Normativa;

II - Plano superior e executivo: cobertura ampliada, conforme definido em edital de credenciamento.

 

§ 2º A contratação das operadoras será realizada pelo IPE Saúde na modalidade de credenciamento, cabendo exclusivamente ao usuário a faculdade de aderir ao plano e escolher uma dentre as operadoras credenciadas.

 

§ 3º É vedada a exigência de carência, franquia ou coparticipação para utilização dos serviços cobertos pelo Plano IPE Odonto.

§ 4º É vedada qualquer forma de discriminação por parte das operadoras credenciadas ou dos integrantes de sua rede, bem como a cobrança de valores adicionais pelos serviços que integrem a cobertura do plano.

 

Art. 5º Caberá ao IPE Saúde, como gestor do Plano IPE Odonto, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, resolução, edital ou contrato:

I - realizar o chamamento público, habilitação e credenciamento de operadoras odontológicas responsáveis pela assistência aos usuários;

II - divulgar o Plano IPE Odonto entre os usuários aptos à contratação;

III - efetuar a inclusão e exclusão dos usuários no Plano IPE Odonto;

IV - implementar a cobrança da contribuição mensal para custeio do plano, por meio de consignação em folha de pagamento, débito em conta ou emissão de boleto bancário, ou outras modalidades decorrentes de avanços tecnológicos;

V - repassar mensalmente às operadoras credenciadas o montante das contribuições correspondentes aos respectivos usuários, deduzidos os custos administrativos e as despesas decorrentes de provimentos judiciais imputados ao IPE Saúde em favor dos usuários do Plano IPE Odonto;

VI - gerir e fiscalizar o cumprimento dos contratos de credenciamento, zelando pela qualidade da assistência prestada;

VII - manter canais de comunicação digital com os usuários para informações e orientações sobre o Plano IPE Odonto.

 

Art. 6º Caberá às operadoras credenciadas, como responsáveis pela execução do Plano IPE Odonto, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei, resolução, edital ou contrato:

I - prover, de forma contínua e pelo prazo definido no contrato de credenciamento, a assistência odontológica aos usuários, garantindo cobertura integral dos procedimentos previstos no rol definido em edital, sem limite financeiro;

II - assegurar aos usuários acesso aos serviços por profissionais ou estabelecimentos integrantes de sua rede própria, credenciada ou referenciada, conforme escolha do usuário;

III - gerir a respectiva rede de prestadores, garantindo qualidade e suficiência para atendimento adequado aos usuários do Plano IPE Odonto;

IV - remunerar integralmente os prestadores de sua rede, às suas expensas, pelos serviços prestados aos usuários;

V - manter canais de atendimento eficazes aos usuários, conforme previsto em edital;

VI - assumir integralmente os riscos relacionados à execução do contrato, inclusive aqueles decorrentes de provimentos judiciais.

VII - cumprir a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações dos órgãos reguladores e fiscalizadores acerca da matéria, em especial a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

VIII - abster-se de utilizar informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso para fins distintos do cumprimento do objeto do Contrato de Credenciamento, bem como não realizar o tratamento de dados pessoais sem o prévio e formal consentimento do titular;

IX - adotar as medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais dos usuários do Plano IPE Odonto, periodicamente revisadas e atualizadas, mitigando-se, dentro do padrão aceito e reconhecido no mercado, eventuais riscos de vazamento, acesso indevido, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados pessoais.

 

Art. 7º Caberá aos usuários do Sistema IPE Saúde, contratantes do Plano IPE Odonto:

I - escolher a operadora odontológica credenciada que será responsável pela prestação da assistência;

II - efetuar o pagamento da contribuição mensal para custeio do Plano IPE Odonto, na forma prevista nesta Instrução Normativa;

III - realizar o agendamento do atendimento odontológico junto aos prestadores integrantes da rede da operadora escolhida;

IV - encaminhar solicitações, reclamações e sugestões à operadora credenciada, utilizando os canais de atendimento por ela disponibilizados;

V - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao IPE Saúde, especialmente endereço eletrônico e telefone, para fins de comunicação.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 8º O ingresso e a permanência no Plano IPE Odonto serão facultativos para todos os usuários do Sistema IPE Saúde, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - estar em situação regular em qualquer plano de assistência médico-hospitalar do Sistema IPE Saúde;

II - não ter débitos pendentes junto ao Sistema IPE Saúde;

III - realizar solicitação de adesão individual.

 

§1º A adesão ao Plano IPE Odonto pressupõe permanência mínima de 12 (doze) meses, contados da data da confirmação da primeira contribuição.

 

§2º Em caso de saída voluntária do usuário antes de completar o período de permanência mínima, será devida multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao somatório das contribuições projetadas para o período remanescente.

 

Art. 9º A adesão ao Plano IPE Odonto e a escolha da operadora odontológica credenciada deverão ser realizadas por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do Segurado, no sítio do IPE Saúde.

 

§1º A cobertura do Plano IPE Odonto terá início a partir da confirmação do pagamento da primeira contribuição, independentemente de carência, franquia ou coparticipação, exclusivamente na operadora escolhida.

 

§2º A troca da operadora odontológica escolhida poderá ocorrer:

I - após 12 (doze) meses contados da última opção;

II - antes do período de 12 (doze) meses, mediante o pagamento da multa prevista no §2º do art. 8º, exceto em caso de descredenciamento da operadora.

 

§3º É permitida a migração para tipo de plano de cobertura superior (upgrade) a qualquer tempo, sem aplicação da multa prevista no art. 8º, §2º.

 

§4º A migração para tipo de plano de cobertura inferior (downgrade) antes do período de 12 (doze) meses, ficará sujeita ao pagamento de multa, calculada na forma prevista no art. 8º, §2º.

 

§5º O acesso aos serviços do Plano IPE Odonto será realizado mediante utilização do Cartão Digital do IPE Saúde.

 

§6º No caso de impossibilidade de utilização do Cartão Digital , o IPE Saúde poderá oferecer soluções alternativas para permitir o acesso aos serviços IPE Odonto.

 

Art. 10. A perda da condição de segurado ou de dependente do Sistema IPE Saúde implica a exclusão do usuário do Plano IPE Odonto e a supressão da cobertura dos serviços odontológicos.

 

Parágrafo único . Não será necessária nova adesão ao Plano IPE Odonto caso o segurado ou dependente, ao perder essa condição, ingresse, conforme o caso, no Plano Optantes ou no Plano de Assistência Médica Complementar (PAC) dentro do prazo legal.

 

CAPÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO MENSAL

 

Art. 11. A tabela de contribuição mensal do Plano IPE Odonto será estabelecida por Portaria do IPE Saúde.

 

Parágrafo único. O valor da contribuição é individual e deverá ser pago por cada usuário.

 

Art. 12 . A cobrança das mensalidades será implementada por meio de consignação em folha de pagamento do segurado e, na impossibilidade dessa modalidade, mediante débito em conta ou boleto bancário emitido pelo IPE Saúde.

 

Parágrafo único. O IPE Saúde poderá adotar outras modalidades de cobrança decorrentes do aperfeiçoamento das atividades e dos avanços tecnológicos.

 

Art. 13 . A tabela de contribuições mensais do Plano IPE Odonto será reajustada anualmente, no mês de agosto, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§1º O reajuste incidirá sobre a contribuição de todos os usuários, independentemente do tempo de inscrição no plano.

 

§2º Não haverá reajuste com menos de 12 (doze) meses da disponibilização do Plano IPE Odonto aos usuários.

 

CAPÍTULO V

INADIMPLEMENTO

 

Art. 14 . A falta de pagamento das mensalidades acarretará as seguintes consequências, sem eximir o usuário da obrigação de quitar os débitos pendentes:

I - após 30 (trinta) dias de inadimplemento, suspensão do direito assistencial ao Plano IPE Odonto;

II - após 90 (noventa) dias consecutivos de inadimplemento, exclusão automática do usuário do Plano IPE Odonto.

 

§1º O pagamento das mensalidades subsequentes não implica quitação das competências anteriores.

 

§2º O usuário será notificado dos eventos previstos nos incisos I e II por meio digital, utilizando o endereço eletrônico cadastrado junto ao IPE Saúde, ou por outras modalidades decorrentes de avanços tecnológicos.

 

§3º Quando não houver endereço eletrônico cadastrado, a notificação será realizada por publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o número da matrícula do usuário.

 

Art. 15 . As mensalidades recolhidas em atraso serão corrigidas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo, acrescidas de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

 

Art. 16. O usuário excluído do Plano IPE Odonto por inadimplemento poderá retornar mediante quitação integral dos débitos existentes junto ao Sistema IPE Saúde.

 

CAPÍTULO VI

CANCELAMENTO E EXCLUSÃO

 

Art. 17. O cancelamento do plano antes do prazo de permanência mínima sujeitará o usuário ao pagamento da multa prevista no art. 8º, §2º.

 

§1º A contribuição do mês do cancelamento será integral, garantindo cobertura odontológica até o último dia do mês.

 

§2º Não haverá ressarcimento proporcional, salvo em caso de perda da condição de usuário do Sistema IPE Saúde.

 

§3º A permanência mínima de 12 (doze) meses será exigida no tipo de plano em que o usuário estiver inscrito, sendo dispensada somente no caso de migração para tipo de plano de maior cobertura (upgrade).

 

Art. 18 . A exclusão do usuário do Plano IPE Odonto poderá ocorrer por:

I - solicitação do próprio usuário;

II - perda da condição de usuário do Sistema IPE Saúde;

III - inadimplência, nos termos do art. 14;

IV - descredenciamento da operadora escolhida.

 

Parágrafo único. No caso de exclusão por descredenciamento da operadora, o usuário poderá aderir a outra operadora credenciada, sendo considerada nova adesão para fins de permanência mínima de 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO VII

REPASSE ÀS OPERADORAS

 

Art. 19 . O repasse às operadoras credenciadas será proporcional às contribuições efetivamente pagas pelos usuários.

 

§1º Não haverá repasse de valores inadimplidos.

 

§2º A taxa de administração será definida em edital e deduzida do montante repassado às operadoras.

 

§3º A data do repasse será estabelecida no edital de credenciamento.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 . Todas as comunicações do IPE Saúde com o usuário serão realizadas por meios digitais, utilizando os dados cadastrais fornecidos pelo usuário, ou por outras modalidades decorrentes de avanços tecnológicos.

 

Parágrafo único. É obrigação do usuário manter seus dados cadastrais atualizados junto ao IPE Saúde.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação vigente e normas complementares aplicáveis.

 

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



PAULO ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS

Diretor-Presidente do IPE Saúde

PAULO ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS

Avenida Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

PAULO ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

Avenida Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

5132105656

Protocolo: 2026001405293

Publicado a partir da página: 18

 

https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1405293 




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