Política Nacional de Educação Digital
Política Nacional de Educação Digital é sancionada com vetos
(Foto: Mateus Pereira/GOVBA)
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.533, de 2023, que cria a Política Nacional de Educação Digital (Pned), com medidas de estruturação e incentivo ao ensino de computação, programação e robótica nas escolas. A análise do projeto foi concluída pelo Congresso Nacional em dezembro, e ele foi aprovado com várias contribuições introduzidas pelo Senado. A norma foi publicada na edição do Diário Oficial da União de quarta-feira (11) com veto a três dispositivos.
Um dos dispositivos barrados foi o parágrafo que incluía a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
Na mensagem de veto, a o presidente justifica a decisão argumentando que a proposição contraria Lei 9.394, 1996, que prevê que a inclusão de novos componentes de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular deve ser aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e homologada pelo ministro da Educação.
O texto aprovado incluía nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional que currículos da educação básica tratassem das competências digitais ao longo das suas etapas, a partir do ensino fundamental. O veto será analisado em sessão do Congresso Nacional.
Articulação
A Política Nacional de Educação Digital será estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais com o objetivo de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a esses recursos.
O texto prevê também, em diversos dispositivos, a necessidade de que a política de educação digital considere as vulnerabilidades sociais e econômicas dos alunos e priorize os menos favorecidos. O senador Jean Paul Prates (PT-RN), relator do projeto na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) e autor do substitutivo do Senado, explicou a importância desse ângulo.
— A educação digital é uma premência brasileira. Temos que trazer o mundo digital para as escolas, principalmente as escolas públicas. Tivemos a preocupação, no nosso substitutivo, de incluir formas de financiar essa implementação — disse ele no dia da votação do projeto.
A Câmara dos Deputados, onde o projeto se originou, aceitou quase todas as modificações do Senado. O texto final, no entanto, manteve a versão inicial do artigo que fala sobre o eixo da inclusão digital. Nessa versão o eixo é apresentado como uma série de intenções a serem buscadas dentro dos “limites orçamentários”. O substitutivo do Senado falava em estratégias prioritárias com ações e garantias bem definidas.
Eixos e financiamento
A Política Nacional de Educação Digital será regulamentada pelo Poder Executivo federal e deverá estar prevista no plano nacional plurianual e nas leis orçamentárias. A proposta se estrutura em eixos voltados para: a inclusão digital da população brasileira; a educação digital nas escolas; ações de capacitação do mercado de trabalho; e incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D).
A implementação da Política Nacional de Educação Digital obedecerá um Plano Nacional Plurianual (PPA), com vigência até o ano de 2030, prevendo a instalação ou a melhoria de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação (TICs) e investimentos necessários em infraestrutura de tecnologia digital para as instituições de ensino público, com base em padrões de excelência em educação digital, de modo a viabilizar o desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de serviços de internet, integração de tecnologia digital e serviços públicos digitais.
O substitutivo trouxe outras fontes de recurso para o financiamento da Política Nacional de Educação Digital. Além das dotações orçamentárias de União, estados, municípios e Distrito Federal, e de doações públicas ou privadas, prevê a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e do Fundo de Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).
Avaliação e Fies
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) fica encarregado de propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital no país.
No entanto, o presidente vetou dispositivo que estabelecia que a lei do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies - Lei 10.260, de 2001) passaria a prever que, entre os cursos superiores elegíveis para obtenção de financiamento por estudantes, poderia ser concedida prioridade aos programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais previstos na legislação relativa à Política Nacional de Educação Digital.
Na avaliação do presidente, a inclusão expressa dessa prioridade na Lei do Fies é desnecessária já que não há impedimento na legislação ao financiamento de cursos direcionados para área tecnológica como os previstos da Pned, deixando a cargo do do gestor público a regulamentação do tema.
“Qualquer mudança relativa a priorização de cursos que possa impactar na oferta de vagas atuais deve levar em consideração a sustentabilidade do programa, a diminuição do impacto fiscal do fundo sobre as contas públicas, o estrito cumprimento da dotação orçamentária e, nessas premissas, permitir que novos ingressantes sejam integrados ao sistema a cada ano e que os estudantes já financiados realizem os aditamentos de renovação semestral do financiamento e prossigam com o os cursos de graduação”, acrescenta na mensagem.
Livros
O projeto de lei aprovado pelos parlamentares também alterava a Política Nacional do Livro. Eles incluíram, na definição do artefato livro, a publicação de textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico — inclusive aqueles distribuídos por meio da internet, sem que precise haver transferência de posse ou de propriedade — ou impressos no sistema braile. Mas o dispositivo também foi alvo de veto.
Segundo o Executivo, “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que existe um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que discute especificamente o tema em questão de equiparação a livros, sendo mais conveniente que se discuta de modo mais aprofundado essas alterações à Lei 10.753, 2003.”
O presidente faz referência a projetos como o PLS 49/2015, da ex-senadora Fátima Bezerra (PT-RN) que Institui a Política Nacional do Livro e regulação de preços. A matéria chegou a ser aprovada pela Comissão de Educação (CE) e encontra-se arquivada em razão do fim da última legislatura.
Nesse caso, para que a matéria seja desarquivada e volte a tramitar na Casa, deverá ser requerida a continuidade de sua tramitação por um terço dos membros do Senado (27 senadores) até 60 dias após o início da nova legislatura. O requerimento precisa ser aprovado pelo Plenário.
Fonte: Agência Senado
Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais, a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.
§ 1º Integram a PNED, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.
§ 2º A PNED apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos:
I – Inclusão Digital;
II – Educação Digital Escolar;
III – Capacitação e Especialização Digital;
IV – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
§ 3º A PNED é instância de articulação e não substitui outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de educação escolar digital, de capacitação profissional para novas competências e de ampliação de infraestrutura digital e conectividade.
Art. 2º O eixo da inclusão digital deverá ser desenvolvido, dentro dos limites orçamentários e no âmbito de competência de cada órgão governamental envolvido, de acordo com as seguintes estratégias prioritárias:
I – promoção de competências digitais e informacionais por intermédio de ações que visem a sensibilizar os cidadãos brasileiros para a importância das competências digitais, midiáticas e informacionais;
II – promoção de ferramentas on-line de autodiagnóstico de competências digitais, midiáticas e informacionais;
III – treinamento de competências digitais, midiáticas e informacionais, incluídos os grupos de cidadãos mais vulneráveis;
IV – facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais;
V – promoção de processos de certificação em competências digitais;
VI – implantação e integração de infraestrutura de conectividade para fins educacionais, que compreendem universalização da conectividade da escola à internet de alta velocidade e com equipamentos adequados para acesso à internet nos ambientes educacionais e fomento ao ecossistema de conteúdo educacional digital, bem como promoção de política de dados, inclusive de acesso móvel para professores e estudantes.
Art. 3º O eixo Educação Digital Escolar tem como objetivo garantir a inserção da educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de programação, de robótica e de outras competências digitais, englobando:
I – pensamento computacional, que se refere à capacidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, com aplicação de fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento;
II – mundo digital, que envolve a aprendizagem sobre hardware, como computadores, celulares e tablets, e sobre o ambiente digital baseado na internet, como sua arquitetura e aplicações;
III – cultura digital, que envolve aprendizagem destinada à participação consciente e democrática por meio das tecnologias digitais, o que pressupõe compreensão dos impactos da revolução digital e seus avanços na sociedade, a construção de atitude crítica, ética e responsável em relação à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais e os diferentes usos das tecnologias e dos conteúdos disponibilizados;
IV – direitos digitais, que envolve a conscientização a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a promoção da conectividade segura e a proteção dos dados da população mais vulnerável, em especial crianças e adolescentes;
V – tecnologia assistiva, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade e a aprendizagem, com foco na inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Educação Digital Escolar:
I – desenvolvimento de competências dos alunos da educação básica para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da base nacional comum curricular;
II – promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, dos algoritmos, da programação, da ética aplicada ao ambiente digital, do letramento midiático e da cidadania na era digital;
III – promoção de ferramentas de autodiagnóstico de competências digitais para os profissionais da educação e estudantes da educação básica;
IV – estímulo ao interesse no desenvolvimento de competências digitais e na prossecução de carreiras de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
V – adoção de critérios de acessibilidade, com atenção especial à inclusão dos estudantes com deficiência;
VI – promoção de cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação em competências digitais aplicadas à indústria, em colaboração com setores produtivos ligados à inovação industrial;
VII – incentivo a parcerias e a acordos de cooperação;
VIII – diagnóstico e monitoramento das condições de acesso à internet nas redes de ensino federais, estaduais e municipais;
IX – promoção da formação inicial de professores da educação básica e da educação superior em competências digitais ligadas à cidadania digital e à capacidade de uso de tecnologia, independentemente de sua área de formação;
X – promoção de tecnologias digitais como ferramenta e conteúdo programático dos cursos de formação continuada de gestores e profissionais da educação de todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 2º O eixo Educação Digital Escolar deve estar em consonância com a base nacional comum curricular e com outras diretrizes curriculares específicas.
Art. 4º O eixo Capacitação e Especialização Digital objetiva capacitar a população brasileira em idade ativa, fornecendo-lhe oportunidades para o desenvolvimento de competências digitais para a plena inserção no mundo do trabalho.
§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Capacitação e Especialização Digital:
I – identificação das competências digitais necessárias para a empregabilidade em articulação com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e com o mundo do trabalho;
II – promoção do acesso da população em idade ativa a oportunidades de desenvolvimento de competências demandadas em áreas específicas das TICs, nomeadamente em linguagens de programação, por meio de formações certificadas em nível intermediário ou especializado;
III – implementação de rede nacional de cursos relacionados a competências digitais, no âmbito da educação profissional e da educação superior;
IV – promoção, compilação e divulgação de dados e informações que permitam analisar e antecipar as competências emergentes no mundo do trabalho, especialmente entre estudantes do ensino superior, com o objetivo de adaptar e agilizar a relação entre oferta e demanda de cursos de TICs em áreas emergentes;
V – implantação de rede de programas de ensino e de cursos de atualização e de formação continuada de curta duração em competências digitais, a serem oferecidos ao longo da vida profissional;
VI – fortalecimento e ampliação da rede de cursos de mestrado e de programas de doutorado especializados em competências digitais;
VII – consolidação de rede de academias e de laboratórios aptos a ministrar formação em competências digitais;
VIII – promoção de ações para formação de professores com enfoque nos fundamentos da computação e em tecnologias emergentes e inovadoras;
IX – desenvolvimento de projetos de requalificação ou de graduação e pós-graduação, dirigidos a desempregados ou recém-graduados;
X – qualificação digital de servidores e funcionários públicos, com formulação de política de gestão de recursos humanos que vise a combater o déficit de competências digitais na administração pública;
XI – estímulo à criação de bootcamps;
XII – criação de repositório de boas práticas de ensino profissional.
§ 2º Entende-se como bootcamps, nos termos do inciso XI do § 1º deste artigo, os programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais com tamanho de turma limitado, que privilegiem a aprendizagem prática, por meio de experimentação e aplicação de soluções tecnológicas, nos termos de regulamentação específica.
Art. 5º O eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação tem como objetivo desenvolver e promover TICs acessíveis e inclusivas.
§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação:
I – implementação de programa nacional de incentivo a atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação voltadas para o desenvolvimento de TICs acessíveis e inclusivas, com soluções de baixo custo;
II – promoção de parcerias entre o Brasil e centros internacionais de ciência e tecnologia em programas direcionados ao surgimento de novas tecnologias e aplicações voltadas para a inclusão digital;
III – incentivo à geração, organização e compartilhamento de conhecimento científico de forma livre, colaborativa, transparente e sustentável, dentro de um conceito de ciência aberta;
IV – compartilhamento de recursos digitais entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
V – incentivo ao armazenamento, à disseminação e à reutilização de conteúdos científicos digitais em língua portuguesa;
VI – criação de estratégia para formação e requalificação de docentes em TICs e em tecnologias habilitadoras.
§ 2º As soluções desenvolvidas no contexto da Política Nacional de Educação Digital estarão submetidas aos mecanismos de promoção e proteção da inovação descritos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 6º No âmbito da Política Nacional de Educação Digital, a implementação dos seguintes eixos habilitadores constituirá dever do poder público, observadas as incumbências estabelecidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
I – viabilização do desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de serviços de internet, integração de tecnologia digital, serviços públicos digitais e pesquisa e desenvolvimento em TICs;
II – desenvolvimento, nas redes e estabelecimentos de ensino, de projetos com o objetivo de promover as competências digitais e métodos de ensino e aprendizagem inovadores, fundamentais para o desenvolvimento acadêmico;
III – desenvolvimento de programas de competências em liderança escolar, de modo a desenvolver líderes capazes de definir objetivos, desenvolver planos digitais para as instituições públicas de educação, coordenar esforços, motivar equipes e criar clima favorável à inovação;
IV – ampliação da qualificação digital dos dirigentes das instituições de educação públicas;
V – inclusão de mecanismos de avaliação externa da educação digital nos processos de avaliação promovidos pelos entes federados, nas instituições de educação básica e superior, bem como publicação de análises evolutivas sobre o tema;
VI – estabelecimento de metas concretas e mensuráveis referentes à aplicação da Política Nacional de Educação Digital, aplicáveis ao ensino público e privado, para cada eixo previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os arts 4º e 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................
XII – educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.”
“Art. 26. ...............................................
§ 11. (VETADO).”
Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 1º ...............................................
X – propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital nas instituições de educação básica e superior.”
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Constituem fontes de recursos para financiamento da Política Nacional de Educação Digital:
I – dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – doações públicas ou privadas;
III – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV – Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.
Parágrafo único. Para a implementação da Política Nacional de Educação Digital, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas, nos termos de regulamentação específica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-01-11;14533