Portaria FIES
Publicado em: 31/12/2018 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 61
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil por meio de suas Resoluções, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição, comparecimento à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies pelos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies ou do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies, no primeiro semestre de 2019, passam a ser regidas pelo disposto nesta Portaria Normativa, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, observadas as etapas preliminares regulamentadas pela Portaria MEC nº 1.209, de 19 de novembro de 2018.
Art. 2º A pré-seleção de candidatos a que se refere o art. 1º desta Portaria Normativa dar-se-á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies e do P-Fies - FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC.
§ 1º A pré-seleção de que trata o caput independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual o candidato pleiteia uma vaga.
§ 2º A inscrição, a classificação, a pré-seleção e a complementação da inscrição pelo candidato por meio do FiesSeleção constituem procedimentos que asseguram apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o candidato se inscreveu, observadas as regras de classificação e pré-seleção dispostas nesta Portaria Normativa, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, e dos demais normativos do Fies e do P-Fies.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES E DO P-FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019
Seção I
Da inscrição dos candidatos
Art. 3º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de:
a) até três salários mínimos, na modalidade de financiamento do Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001; e
b) até cinco salários mínimos, na modalidade de financiamento do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo de que trata esta Portaria Normativa, observadas as vedações previstas na Portaria MEC nº 209, de 2018, nos demais normativos do Fies e do P-Fies e nas Resoluções do CG-Fies.
Art. 4º As inscrições para participação do processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio do endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br.
Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o caput ficará disponível para inscrição dos candidatos em período especificado no Edital da SESu/MEC referente ao processo seletivo, doravante denominado Edital SESu.
Art. 5º Ao se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies de que trata esta Portaria Normativa, o candidato deverá informar o seu número no Cadastro de Pessoa Física - CPF e prestar todas as informações solicitadas pelo FiesSeleção.
§ 1º Para realizar a pesquisa de vaga para inscrição, o candidato deverá escolher estado, município e nomenclatura do curso e poderá, alternativamente, indicar instituição de educação superior - IES e local de oferta do curso.
§ 2º Ao finalizar a pesquisa, o candidato terá como resultado as possibilidades de curso, turno, IES e local de oferta e, ao selecionar um deles, escolherá sua primeira opção e constituirá o grupo de preferência de subárea de conhecimento, combinada com conceito atribuído pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes aos cursos de determinada mesorregião que compõem a subárea referida, no qual constará(ão) o(s) curso(s) pretendido(s) para inscrição.
§ 3º Durante o período de inscrição, o candidato poderá alterar a sua opção de grupo de preferência, bem como efetuar o seu cancelamento.
Art. 6º Após a definição da sua primeira opção e do grupo de preferência, o candidato poderá indicar em ordem de prioridade até três opções de curso/turno/local de oferta/IES dentre as disponíveis no referido grupo.
§ 1º Caso o grupo de preferência seja composto de número menor do que três cursos/turnos/locais de oferta/IES, o candidato poderá indicar em ordem de prioridade a quantidade correspondente à disponibilidade existente no referido grupo de preferência.
§ 2º No caso de candidato com perfil de renda de até três salários mínimos de renda familiar mensal bruta per capita:
I - somente será possível a inscrição exclusiva na modalidade de financiamento do P-Fies se não houver disponibilidade de vagas nas opções de curso/turno/local de oferta/IES indicadas no grupo de preferência escolhido na modalidade de financiamento do Fies; e
II - caso qualquer uma das opções de curso/turno/local de oferta/IES indicadas no grupo de preferência escolhido na modalidade de financiamento do Fies também tenha vaga disponível na modalidade de financiamento do P-Fies, ao finalizar sua inscrição na modalidade do Fies, o candidato estará automaticamente inscrito na modalidade do P-Fies.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, o candidato:
I - será direcionado à aba no FiesSeleção denominada "informações adicionais" para complementação de dados a serem disponibilizados, ao final do período de inscrição, aos Agentes Financeiros Operadores de Crédito - AFOCs que possuam relação jurídica formalmente estabelecida com a mantenedora da IES em que o curso/turno/local de oferta é disponibilizado;
II - autorizará o envio aos AFOCs dos dados das abas anteriormente preenchidas que também constarem da aba denominada "informações adicionais"; e
III - poderá acompanhar a situação das inscrições em ambas as modalidades.
§ 4º O candidato com renda familiar mensal bruta per capita entre três e cinco salários mínimos somente poderá se inscrever na modalidade do P-Fies.
§ 5º A classificação e a pré-seleção no processo seletivo de que trata esta Portaria Normativa será realizada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo candidato, conforme o disposto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6º A inscrição no processo seletivo do Fies e do P-Fies assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o candidato se inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada às regras de classificação e pré-seleção e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes dos normativos das referidas modalidades de financiamento.
§ 7º A participação do candidato no processo seletivo de que trata esta Portaria Normativa independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da IES para a qual o mesmo pleiteia uma vaga, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 7º A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019 implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria Normativa, no Edital SESu, nas Portarias MEC nº 209 e nº 1.209, ambas de 2018, e nos demais atos normativos do Fies e do P-Fies;
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, das informações relacionadas ao seu Cadastro de Pessoa Física - CPF no Censo da Educação Superior, assim como os dados referentes à sua participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies de que trata o caput.
Art. 8º O Ministério da Educação não se responsabilizará por:
I - inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição;
II - inscrição via internet realizada ou alterada por terceiros por meio da coleta de informações do candidato mediante engenharia social ou informações publicadas em sites que não sejam do Ministério da Educação; e
III - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.
Parágrafo único. O candidato não deverá compartilhar sua senha e seus dados cadastrais com outras pessoas ou realizar qualquer outra ação que possa comprometer a segurança de sua inscrição.
Seção II
Da classificação e da pré-seleção
Art. 9º Encerrado o período de inscrição, observada a modalidade de financiamento, Fies ou P-Fies, o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas por modalidade, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados ou pré-selecionados, no caso da modalidade P-Fies, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
§ 1º Na modalidade do P-Fies, a pré-seleção estará condicionada à pré-aprovação do financiamento pelos AFOCs, nos termos do art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 2º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
§ 3º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 2º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 4º Será vedada a concessão de novo financiamento, independentemente da modalidade, nos termos dos arts. 1º, § 6º, e 15-D, § 1º, da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
§ 5º No caso da modalidade do P-Fies, a pré-seleção dos candidatos observará o seguinte:
I - a pré-seleção será de acordo com a nota no Enem no grupo de interesse escolhido, dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES indicadas pelo candidato e somente se concretizará caso haja pré-aprovação do financiamento por pelo menos um AFOC, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos termos do art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001; e
II - a inexistência de pré-aprovação do financiamento por pelo menos um AFOC nos termos do inciso anterior significará o vencimento da inscrição e a consideração dos próximos inscritos no grupo de interesse escolhido.
§ 6º A pré-aprovação do financiamento na modalidade do P-Fies de que trata o § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva dos AFOCs que tenham relação jurídica formalmente estabelecida com as mantenedoras de IES participantes, nos termos do disposto na Portaria MEC nº 1.209, de 2018, não existindo competência e atuação do Ministério da Educação nesse procedimento, em razão do disposto no art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 10. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 9º, observado o limite de vagas disponíveis no grupo de preferência para o qual se inscreveu e no curso/turno/local de oferta/IES que tenha indicado entre as três opções disponíveis, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
§ 1º Caso o candidato inscrito na forma do inciso II do § 2º do art. 6º desta Portaria Normativa seja pré-selecionado na modalidade do Fies, será vencida a sua inscrição concomitante no P-Fies.
§ 2º A reprovação de candidato pré-selecionado identificado como ingressante por não formação de turma no período inicial implicará:
I - na modalidade de financiamento do P-Fies, na possibilidade de a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento emitir Documento de Regularidade de Inscrição no mesmo curso/local de oferta/IES para turno distinto, se houver disponibilidade de vagas de acordo com o limite do Termo de Participação; e
II - nas modalidades de financiamento do Fies e do P-Fies, em caso de impossibilidade da aplicação do inciso I do § 2º deste artigo ou de discordância do candidato na utilização da referida prerrogativa na modalidade P-Fies, na pré-seleção do candidato na melhor opção disponível, quando houver disponibilidade de vaga em alguma das outras opções de curso/turno/local de oferta, respeitados a prioridade indicada na inscrição, os procedimentos e os prazos definidos por Edital Sesu e o disposto nos arts. 12 e 13 desta Portaria Normativa.
Art. 11. O resultado do processo seletivo de que trata esta Portaria Normativa será divulgado em uma única chamada para cada modalidade, pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu.
Art. 12. A pré-seleção do candidato na chamada única em qualquer uma das duas modalidades de financiamento ou em lista de espera na modalidade do Fies assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019, estando a contratação do financiamento condicionada à observância das regras constantes dos arts. 13 a 16 desta Portaria Normativa, e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria MEC nº 209, de 2018, e dos demais normativos do Fies e do P-Fies.
Seção III
Da complementação da inscrição após a pré-seleção e dos demais procedimentos a serem realizados para contratação do financiamento estudantil
Art. 13. Os candidatos pré-selecionados na modalidade do Fies, nos termos do art. 10, deverão acessar o FiesSeleção, no endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br e complementar sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema no prazo estabelecido no Edital SESu.
Parágrafo único. Após a complementação da inscrição no FiesSeleção, os prazos de validação junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento obedecerão ao disposto no art. 47 da Portaria MEC nº 209, de 2018.
Art. 14. Os candidatos pré-selecionados na modalidade do P-Fies, nos termos do art. 10, deverão comparecer primeiramente à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento até o final do prazo definido no Edital SESu e, caso seja emitido o Documento de Regularidade de Inscrição ou outro documento equivalente, disponibilizar, por qualquer meio, inclusive eletronicamente, ao AFOC escolhido dentre os que pré-aprovarem seu financiamento, o Documento de Regularidade de Inscrição ou o documento equivalente e a documentação complementar, se for exigida, de acordo com os procedimentos e prazos definidos nos regulamentos do instrumento jurídico formalizado entre mantenedora e AFOC.
§ 1º As Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento das IES, na ordem em que os pré-selecionados se apresentarem, independentemente da etapa de pré-seleção, e a partir de análise própria de disponibilidade de vagas, sempre limitadas à proposta constante do Termo de Participação, mas podendo ser menor que ela, serão responsáveis pela validação, a partir de análise cadastral e documental das informações constantes das inscrições dos candidatos pré-selecionados, atestando que atendem aos critérios de elegibilidade da referida modalidade.
§ 2º As melhores condições de financiamento serão garantidas para os candidatos pré-selecionados na ordem em que se apresentarem à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento para validação da documentação e informações exigidas, cabendo a essa Comissão:
I - o controle documentado da ordem de apresentação dos candidatos pré-selecionados na modalidade do P-Fies, com data e hora de apresentação; e
II - a análise própria de disponibilidade de vagas, sempre limitadas à proposta constante do Termo de Participação, mas podendo ser menor que ela.
Seção IV
Da lista de espera na modalidade do Fies
Art. 15. Os candidatos não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo na modalidade do Fies referente ao primeiro semestre de 2019 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na chamada única.
Parágrafo único. Os candidatos somente poderão ser pré-selecionados em lista de espera à medida que haja vagas disponíveis nos grupos de interesse e nos cursos de opção até o momento anterior ao início do eventual processo de ocupação das vagas remanescentes referente ao primeiro semestre de 2019.
Art. 16. Os candidatos constantes da lista de espera na modalidade do Fies deverão acompanhar o resultado de eventual pré-seleção por meio do FiesSeleção, observado o disposto nos arts. 9º, 10, 12 e 13 e os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único. A participação dos candidatos na lista de espera na modalidade do Fies assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2019, estando a pré-seleção em lista de espera condicionada aos procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 17. É de exclusiva responsabilidade do candidato participante da lista de espera do processo seletivo na modalidade do Fies a observância dos prazos e demais procedimentos em caso de pré-seleção.
Art. 18. A reprovação de candidato pré-selecionado por não formação de turma no período inicial na modalidade do Fies ou do P-Fies implicará, após o prazo de dois dias, a contar da indicação, a suspensão da pré-seleção de novos candidatos ingressantes classificados em lista de espera na modalidade do Fies do respectivo curso, o que será informado no FiesSeleção.
§ 1º Os candidatos ingressantes inscritos na modalidade do Fies nos cursos suspensos nos termos do caput, por não formação de turma no período inicial do curso, serão pré-selecionados na melhor opção disponível, na hipótese de alguma das outras opções de curso/turno/local de oferta possuir vaga disponível, respeitada a prioridade indicada quando da inscrição, devendo o candidato adotar os procedimentos e atender os prazos definidos por Edital Sesu.
§ 2º Na hipótese de nenhuma das outras opções de curso/turno/local de oferta/IES indicadas no grupo de preferência escolhido estar disponível em razão de esgotamento das vagas ofertadas nos Termos de Participação, ao serem pré-selecionados, os candidatos ingressantes inscritos na modalidade do Fies nos cursos suspensos nos termos do caput, por não formação de turma no período inicial do curso, terão sua inscrição vencida.
§ 3º A reprovação por não formação de turma no período inicial de curso do candidato ingressante não constituirá impedimento à manutenção na lista de espera e eventual pré-seleção de candidato que tenha indicado em sua inscrição no FiesSeleção estar matriculado em período distinto do inicial.
Seção V
Da redistribuição das vagas entre os grupos de preferência na modalidade do Fies
Art. 19. As vagas não ocupadas no decorrer do processo seletivo da modalidade do Fies referente ao primeiro semestre de 2019 em grupos de preferência cujo número de classificados seja menor que a quantidade de vagas disponibilizadas no referido grupo, no momento da pré-seleção ou durante o prazo de convocação de lista de espera, poderão ser redistribuídas entre outros grupos de preferência, conforme o disposto no Anexo.
§ 1º A redistribuição sempre deverá observar a seguinte sequência de procedimentos:
I - vencimento das inscrições dos candidatos pré-selecionados nas modalidades do Fies e do P-Fies cujos prazos de escolha de nova opção dentro do grupo de preferência, complementação de inscrição, comparecimento à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, comparecimento ao agente financeiro e de contratação junto ao AFOC se esgotaram;
II - identificação das inscrições dos candidatos pré-selecionados nas modalidades do Fies e do P-Fies que foram canceladas;
III - identificação das inscrições dos candidatos em lista de espera na modalidade do Fies que foram canceladas;
IV - identificação dos grupos de preferência na modalidade do Fies cujo número de classificados seja menor que a quantidade de vagas disponibilizadas no referido grupo, computadas as vagas excedentes;
V - identificação dos grupos de preferência na modalidade do Fies cujo número de classificados seja maior que a quantidade de vagas disponibilizadas no referido grupo, computado o espaço disponível para redistribuição das vagas excedentes nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo; e
VI - redistribuição das vagas excedentes nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo entre os grupos de referência identificados nos termos do inciso V do § 1º deste artigo e das regras do Anexo desta Portaria Normativa.
§ 2º A cada oportunidade de redistribuição, dever-se-á observar a eventual pré-seleção de candidatos na modalidade do P-Fies nas outras opções de curso/turno/local de oferta/IES em que houve pré-aprovação por ao menos um AFOC na hipótese de não formação de turma no período inicial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no processo seletivo na modalidade do Fies de que trata esta Portaria Normativa, poderão ser ofertadas em processo específico, cujos procedimentos e prazos serão disciplinados em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. Ocorrendo processo específico nos termos do caput, ele observará a quantidade de vagas remanescentes, bem como o limite do número de vagas, por grupo de preferência, a partir da proposta de oferta de vagas das mantenedoras nos Termos de Participação do processo seletivo de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 21. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies e do P-Fies regulamentado por esta Portaria Normativa ensejarão contratos de financiamento somente durante o primeiro semestre de 2019.
§ 1º Excepcionalmente, e exclusivamente na modalidade do Fies, nos casos em que a matrícula do candidato pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no SisFies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no semestre ou ano letivo seguinte deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC nº 209, de 2018, e dos normativos do Fies vigentes.
Art. 22. Após a divulgação do resultado de que trata o art. 11, o candidato pré-selecionado em qualquer das modalidades ou classificado em lista de espera na modalidade do Fies poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento.
Art. 23. Na modalidade do Fies, em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, a SESu ou o agente operador do Fies, a depender do momento em que o erro ou óbice operacional for identificado, poderá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 107 da Portaria MEC nº 209, de 2018, após o recebimento e a avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e, se for o caso, a autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas.
§ 1º A parte interessada deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até 30 de junho de 2019, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento pelo Fies.
§ 2º Na situação prevista no caput, a SESu/MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo de ocupação de vagas remanescentes, observada a quantidade de vagas de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria Normativa, devendo o agente operador do Fies apresentar solicitação motivada nesse sentido se o erro ou óbice operacional tiver ocorrido em etapa de sua competência.
§ 3º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu/MEC, após solicitação motivada do agente operador do Fies, se for o caso, poderá autorizar a criação de vaga adicional.
Art. 24. No decurso do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2019 e para fins de contratação de financiamento nas duas modalidades de oferta de financiamento, Fies e P-Fies, no âmbito dos procedimentos realizados após a pré-seleção, prevalecerão o conceito e as condições do curso no momento da seleção e disponibilização de vagas efetuadas pela SESu/MEC nos termos do art. 13 da Portaria MEC nº 1.209, de 2018.
Art. 25. A matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo do Fies e do P-Fies no primeiro semestre de 2019 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001.
Parágrafo único. Na modalidade do P-Fies, a matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo depende de prévia aprovação por algum AFOC e por validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, atendidos os procedimentos, nesse último caso, previstos no art. 14 desta Portaria Normativa.
Art. 26. É de exclusiva responsabilidade do candidato observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019, respectivamente no endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br, e no endereço http://fiesselecao.mec.gov.br; e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos nos normativos do Fies e do P-Fies, ou, no caso desse último, exigidos pelo agente financeiro operador de crédito escolhido pelo candidato.
Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu/MEC acerca do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2019 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
Art. 27. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 28. Não haverá lista de espera dos classificados no processo seletivo na modalidade de financiamento pelo P-Fies.
§ 1º Todos os candidatos inscritos na modalidade do P-Fies que tenham sido pré-aprovados por algum AFOC serão encaminhados para validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento na sua melhor opção de curso.
§ 2º Caso as inscrições sejam derrubadas pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento nessa primeira oportunidade e tenham sido pré-aprovadas por algum AFOC em outra opção, sempre obedecida a ordem indicada pelo candidato, serão enviadas para a nova Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento para validação.
Art. 29. Na modalidade do P-Fies, com fundamento no disposto no art. 15-G da Lei nº 10.260, de 2001, o candidato pré-selecionado que tiver Documento de Regularidade de Inscrição ou documento equivalente emitido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento deverá observar as exigências de dados e documentos do AFOC escolhido, bem como atentar para os prazos e procedimentos definidos pelo mesmo.
§ 1º Na modalidade do P-Fies, eventuais erros ou a existência de óbices operacionais que resultem na perda de prazo para contratação do financiamento após a emissão de Documento de Regularidade de Inscrição ou documento equivalente pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento são de exclusiva responsabilidade do AFOC.
§ 2º Na modalidade do P-Fies, o Ministério da Educação e o agente operador do Fies:
I - respondem apenas pelas etapas de inscrição e pré-seleção dos candidatos, excluída a pré-aprovação do financiamento pelos AFOCs, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 9º desta Portaria Normativa; e
II - são corresponsáveis, junto com a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, pela etapa de validação da inscrição, se o motivo que ensejar o erro tiver comprovadamente relação com as ferramentas sistêmicas disponibilizadas pelo Ministério da Educação ou o agente operador do Fies.
Art. 30. A Portaria MEC nº 209, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. ...................................................................................................................
I - comparecer à CPSA para validar suas informações:
a) em até cinco dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição na modalidade Fies, no processo seletivo regular;
b) até o final do semestre, nos termos indicados por Edital da SESu/MEC, na modalidade P-Fies, no processo seletivo regular, observada a ordem de apresentação dos candidatos pré-selecionados e a decisão da CPSA sobre disponibilidade de vagas; e
c) em até três dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo de ocupação de vagas remanescentes da modalidade Fies;" (NR)
"Art. 64. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 7º Na situação descrita no § 6º deste artigo, a IES deverá quitar, em moeda corrente, o valor repassado pelo Fies concomitantemente com o usufruto da bolsa do Prouni, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre o valor a ser amortizado, na forma determinada pelo Agente Financeiro." (NR)
Art. 31. Fica revogado o inciso VI do § 3º do art. 34 da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018.
Art. 32. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROSSIELI SOARES DA SILVA
ANEXO
CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EM CURSOS QUE NÃO POSSUAM CANDIDATOS EM LISTA DE ESPERA
Considerando o disposto no art. 19, a redistribuição das vagas em grupos de interesse (subárea de conhecimento mais conceito de curso pelo Sinaes em determinada mesorregião) cujo o número de classificados seja menor que a quantidade de vagas disponibilizadas no referido grupo dar-se-á, no momento da pré-seleção ou durante o prazo de convocação de lista de espera, observada a sequência descrita no artigo supracitado, em conformidade com os seguintes critérios:
1) As vagas em grupos de interesse (subárea de conhecimento mais conceito de curso pelo Sinaes em determinada mesorregião) cujo o número de classificados seja menor que a quantidade de vagas disponibilizadas no referido grupo serão redistribuídas na seguinte ordem:
I - em igual quantidade aos grupos de interesse com conceito 5 de áreas prioritárias da mesorregião;
II - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os grupos de interesse descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos grupos de interesse:
a) com conceito 5 de áreas não prioritárias;
b) com conceito 4 de áreas prioritárias;
c) com conceito 4 de áreas não prioritárias;
d) com conceito 3 de áreas prioritárias;
e) com conceito 3 de áreas não prioritárias;
f) compostos por cursos autorizados de áreas prioritárias; e
g) compostos por cursos autorizados de áreas não prioritárias.
2) Prevalecendo o que for menor, o grupo de interesse de destino poderá receber até o limite:
I - do número de vagas ofertadas pelas mantenedoras nos Termos de Participação em todos os cursos que compõem aquele grupo de interesse; e
II - do número de candidatos classificados no processo seletivo regular ou em lista de espera, se for o caso, no grupo de interesse.
3) Considerados a sequência constante do item 1 e os limites dispostos no item 2, não havendo vagas disponíveis para serem redistribuídas igualmente entre todos os grupos de interesse, serão priorizados os grupos de interesse com maior número de candidatos classificados.