Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha

Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha

PREG – Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha



PREG - 1. O Programa e o bônus

É o programa estadual que vincula o reconhecimento dos profissionais da educação e dos estudantes da rede pública estadual à evolução dos indicadores educacionais. Ele compreende o estabelecimento de metas anuais de aprendizagem e de fluxo escolar, o acompanhamento periódico das atividades pedagógicas, a disponibilização de ferramentas de monitoramento e apoio pelas Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) e pelo órgão central, a avaliação e a divulgação dos resultados, a concessão de bonificação aos servidores mediante o atingimento proporcional das metas e a premiação de estudantes.

Fundamento: arts. 26 e 27 da Lei nº 11.126/1998, com a redação da Lei nº 16.366/2025; arts. 1º e 3º do Decreto nº 58.472/2025.

Porque a parcela toma como referência a remuneração do próprio servidor: o valor a receber é o resultado da multiplicação da evolução geral apurada frente à meta pela remuneração de referência. Quando a evolução geral apurada é igual a 1 — isto é, quando a meta é integralmente alcançada —, a aplicação da fórmula resulta em uma remuneração adicional, daí a expressão. “14º salário” é designação de uso corrente, e não o nome legal do benefício, que na norma é tratado como “bônus”.

Fundamento: art. 9º, caput e § 1º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 28, § 1º, da Lei nº 11.126/1998.

Não. Todas as unidades de ensino da rede pública estadual estão automaticamente inscritas no Programa.

Fundamento: art. 4º do Decreto nº 58.472/2025; art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.126/1998.



PREG - 2. Quem tem direito ao bônus

Todos os servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados em exercício nas unidades escolares, nas Coordenadorias Regionais de Educação e no órgão central da Secretaria da Educação, bem como os que atuam junto aos referidos órgãos, desde que cumpram os critérios do art. 10 do Decreto.

A Portaria de Apuração define quem são os que atuam junto a esses órgãos: os servidores cujo vínculo esteja registrado no Sistema de Recursos Humanos do Estado no âmbito da Secretaria da Educação, os lotados na Procuradoria Setorial junto à SEDUC e no Conselho Estadual de Educação, e os servidores da Brigada Militar com carga horária realizada em unidades educacionais da rede estadual.

É possível consultar o resultado individual na aba consultar resultados em: https://preg.educacao.rs.gov.br.

Fundamento: art. 9º, caput, e art. 10 do Decreto nº 58.472/2025; art. 28 da Lei nº 11.126/1998; arts. 20, § 1º, e 21 da Portaria de Apuração.

Sim. A norma alcança expressamente os servidores temporários, nas mesmas condições exigidas dos demais — inclusive o cumprimento cumulativo dos critérios de efetivo exercício, tempo mínimo de seis meses e assiduidade.

Fundamento: art. 9º, caput, e art. 10, § 3º, do Decreto nº 58.472/2025.

Sim. O critério da norma é o exercício das funções em unidade escolar, em CRE, no órgão central ou junto a esses órgãos, e não a docência. Servidores administrativos e de apoio em exercício nesses locais estão abrangidos. Entre os critérios do art. 10, a entrega de planejamentos, avaliações, notas e frequência é o único que a norma condiciona à natureza das atribuições: ele é exigido apenas de quem exerce funções compatíveis com esse critério de aferição.

Fundamento: art. 9º, caput, e art. 10, inciso IV e § 4º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 26 da Portaria de Apuração.

Não. O rol de beneficiários do art. 9º é taxativo e alcança apenas servidores públicos efetivos, temporários, adidos e comissionados. Não há previsão no Decreto para trabalhadores terceirizados, que mantêm vínculo com a empresa contratada e não com o Estado. Fundamento: art. 9º, caput, do Decreto nº 58.472/2025 — rol de vínculos abrangidos.

Sim, desde que cumpra os requisitos do art. 10 — entre eles o exercício das funções em unidade escolar, em Coordenadoria Regional de Educação ou no órgão central da Secretaria da Educação, ou junto aos referidos órgãos, por pelo menos seis meses completos durante o ano de 2025, além do efetivo exercício no Estado no mês do pagamento. A Portaria de Apuração define quem atua junto a esses órgãos: os servidores cujo vínculo esteja registrado no Sistema de Recursos Humanos do Estado no âmbito da Secretaria da Educação, bem como os lotados na Procuradoria Setorial junto à SEDUC, no Conselho Estadual de Educação e os servidores da Brigada Militar com carga horária realizada em unidades educacionais da rede estadual. Quando o servidor não possui remuneração processada em folha do Estado no mês de referência, o cálculo do bônus toma por base a remuneração informada pelo órgão de origem, mediante declaração formal e último contracheque apresentados no prazo de contestação — dispensada a declaração se o contracheque tiver verificação de autenticidade por certificação digital.

Fundamento: art. 9º, caput, e art. 10, incisos I e II, do Decreto nº 58.472/2025; arts. 21 e 32, § 3º, da Portaria de Apuração.

Para os servidores em exercício nas Coordenadorias Regionais de Educação, aplica-se o atingimento geral da própria coordenadoria, apurado a partir dos resultados do conjunto das escolas estaduais vinculadas a ela. Para os servidores em exercício no órgão central, aplica-se o atingimento geral da rede estadual, apurado a partir da totalidade das escolas do Estado. Nos dois casos o cálculo segue as mesmas fórmulas de evolução por etapa aplicadas às escolas — muda apenas a unidade de referência. Nos casos omissos de servidores elegíveis, a Portaria determina o uso do índice da respectiva Coordenadoria Regional de Educação.

Fundamento: art. 9º, § 2º, incisos II e III, do Decreto nº 58.472/2025; Capítulos III e IV e arts. 20, § 2º, e 29, §§ 4º e 5º, da Portaria de Apuração.

De todos. O percentual é único por servidor: ele é calculado uma vez, e cada lotação entra no cálculo na proporção da jornada que você cumpria nela na data de referência, multiplicada pelo atingimento daquela unidade. Não há escolha de “escola principal” ou de vínculo: o seu percentual é a soma dessas parcelas. Havendo mais de um vínculo ativo, esse mesmo percentual incide sobre a remuneração de referência de cada vínculo, e o valor é processado em cada um deles. É possível consultar o resultado individual na aba consultar resultados em: https://preg.educacao.rs.gov.br.

Fundamento: art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 58.472/2025; arts. 29, 30 e 31, § 2º, da Portaria de Apuração.

 

 

PREG - 3. Critérios para receber (art. 10 do Decreto)

São quatro, previstos no art. 10 do Decreto nº 58.472/2025 e detalhados nos arts. 22 a 27 da Portaria de Apuração:

● Estar em efetivo exercício no Estado no mês do pagamento.

● Ter exercido suas funções em unidade escolar, em Coordenadoria Regional de Educação ou no órgão central da Secretaria da Educação, ou junto aos referidos órgãos, por pelo menos seis meses completos durante o ano de 2025.

● Não possuir, durante os dois últimos trimestres do ano de 2025: mais de cinco faltas não justificadas; afastamentos sem remuneração; ou mais de trinta dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício.

● Entregar os planejamentos, as avaliações, as notas e a frequência dos alunos nos prazos e conforme as orientações estabelecidas pela Secretaria da Educação.

Fundamento: art. 10, incisos I a IV, do Decreto nº 58.472/2025; art. 29 da Lei nº 11.126/1998; art. 22 da Portaria de Apuração.

Sim. Os critérios dos incisos I, II e III são cumulativos para todos os servidores efetivos, temporários, adidos e comissionados em exercício nas unidades escolares, nas CREs e no órgão central, observadas em qualquer caso as exceções relativas às licenças. O descumprimento de um deles afasta o direito ao bônus. Fundamento: art. 10, § 3º, do Decreto nº 58.472/2025.

Sim. Os critérios dos incisos I, II e III são cumulativos para todos os servidores efetivos, temporários, adidos e comissionados em exercício nas unidades escolares, nas CREs e no órgão central, observadas em qualquer caso as exceções relativas às licenças. O descumprimento de um deles afasta o direito ao bônus. Fundamento: art. 10, § 3º, do Decreto nº 58.472/2025.

As faltas justificadas não entram na contagem das faltas não justificadas do inciso III, alínea “a”, mas são contabilizadas como afastamentos considerados de efetivo exercício — sujeitando-se, portanto, ao limite de trinta dias da alínea “c”, ressalvadas as licenças à gestante, à adotante, à paternidade e para tratamento de saúde. Fundamento: art. 10, inciso III, alíneas “a” e “c”, e § 2º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 25, § 1º, e Anexo IV da Portaria de Apuração.

Não, se o afastamento sem remuneração ocorreu nos dois últimos trimestres do ano de 2025. Diferentemente das faltas e dos afastamentos de efetivo exercício, a norma não fixa aqui um limite de dias: a existência do afastamento sem remuneração nesse período já afasta o direito. Havendo mais de um vínculo funcional, os afastamentos são somados entre todos os vínculos. Fundamento: art. 10, inciso III, alínea “b”, do Decreto nº 58.472/2025; art. 25, § 1º, e Anexo III da Portaria de Apuração.

Os trimestres coincidem com os do calendário escolar do ano letivo. No ciclo de 2025, os dois últimos trimestres compreendem o período de 22 de maio de 2025 a 17 de dezembro de 2025, conforme a Portaria SEDUC nº 160, de 14 de fevereiro de 2025, que fixou o Calendário Escolar. É esse o período em que são aferidas as faltas não justificadas, os afastamentos sem remuneração e os afastamentos considerados de efetivo exercício. Fundamento: art. 10, inciso III e § 1º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 24 da Portaria de Apuração.

Não. Os afastamentos decorrentes de licença à gestante, à adotante e à paternidade, bem como de licença para tratamento de saúde, estão expressamente excetuados do critério de seis meses de exercício (inciso II) e do limite de trinta dias de afastamentos considerados como de efetivo exercício (inciso III, alínea “c”). Fundamento: art. 10, § 2º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 22, § 1º, da Portaria de Apuração; art. 29, § 2º, da Lei nº 11.126/1998.

O critério do inciso IV aplica-se aos servidores públicos cujas atribuições efetivamente exercidas sejam compatíveis com esse critério de aferição. Servidores cujas funções não envolvam esses registros não são avaliados por esse critério, mas permanecem sujeitos aos demais.

Fundamento: art. 10, § 4º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 27 da Portaria de Apuração.

Sim. Estar em efetivo exercício no Estado no mês do pagamento é condição autônoma e cumulativa em relação às demais.

Fundamento: art. 10, inciso I, e § 3º, do Decreto nº 58.472/2025.

Basta o registro de ao menos um dia de exercício ativo, nesse mês, nos assentamentos funcionais mantidos pelo Estado. Não se exige o mês inteiro. Fundamento: art. 22, § 2º, da Portaria de Apuração.

Os períodos podem ser corridos ou intercalados ao longo de 2025, ainda que tenha havido interrupção de vínculo. A contagem é feita por servidor, e não vínculo a vínculo: não é preciso completar seis meses em cada vínculo isoladamente. Períodos concomitantes em mais de um vínculo ou órgão são contados uma única vez.

A Portaria de Apuração relaciona, no Anexo III, os afastamentos considerados sem remuneração, e no Anexo IV, os afastamentos considerados como de efetivo exercício. Os dois anexos integram a Portaria e são a referência para a aferição do inciso III do art. 10 do Decreto. É possível verificar o cumprimento dos critérios individuais na aba consultar resultado. Em: https://preg.educacao.rs.gov.br

Fundamento: art. 25 e Anexos III e IV da Portaria de Apuração.

São considerados os dados funcionais registrados no Sistema de Recursos Humanos do Estado – RHE até 3 de setembro de 2026. Registros incluídos ou corrigidos depois dessa data não entram na apuração preliminar — podem, no entanto, ser apresentados na contestação. Fundamento: art. 27 da Portaria de Apuração.

 

PREG - 4. Como o valor é calculado?

O bônus é calculado proporcionalmente segundo a evolução do resultado frente à meta. A norma estabelece três operações encadeadas:

Evolução na etapa (Ee) = (Resultado Atual − Resultado Anterior) ÷ (Meta − Resultado Anterior).

Evolução geral (Eg) = média das evoluções por etapa ponderada pelos pesos de cada etapa — peso 1 para os Anos Iniciais, peso 1 para os Anos Finais e peso 2 para o Ensino Médio.

A evolução geral é medida pelo atingimento geral da meta em termos percentuais. Ou seja, mede a proporção percorrida entre o ponto de partida (o resultado anterior) e a meta de cada etapa. Atenção: evoluir 0,5 pontos não significa que índice final será de 0,5, é necessário verificar qual era o total esperado a evoluir segundo a meta. Apenas a divisão do primeiro pelo segundo nos dará a evolução (%) naquela etapa.

Bônus a receber = Evolução geral × Remuneração de referência.

As três expressões acima são a transcrição, em linha, das equações publicadas no art. 9º, § 1º, do Decreto. Ao reproduzi-las na página, conferir contra a versão publicada no Diário Oficial, em que aparecem em notação matemática.

Fundamento: art. 9º, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025; arts. 9º, 11, 30 e 31 da Portaria de Apuração.

Do resultado da escola até o valor que aparece no seu contracheque, a apuração percorre quatro passos:

● Passo 1 — o atingimento de cada etapa da sua unidade. Mede quanto do caminho entre o ponto de partida (o resultado anterior) e a meta foi percorrido em 2025, em cada etapa ofertada. O valor é limitado entre 0% e 100%.

● Passo 2 — o atingimento geral da unidade. Combina as etapas ofertadas em um único percentual, com peso 1 para os Anos Iniciais, 1 para os Anos Finais e 2 para o Ensino Médio. Também é limitado a 100%.

● Passo 3 — o seu percentual individual. Para cada lotação que você tinha na data de referência, multiplica-se a parcela da sua jornada naquela unidade pelo atingimento geral dela; o seu percentual é a soma dessas parcelas.

● Passo 4 — o valor do bônus. Multiplica-se o seu percentual individual pela remuneração de referência.

Fundamento: arts. 9º, 11, 29, 30 e 31 da Portaria de Apuração; art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 58.472/2025.

É o dia 7 de novembro de 2025, data final de aplicação do SAEB 2025 na rede estadual. É a lotação registrada nessa data que define de quais unidades vem o seu resultado e qual a parcela da sua jornada em cada uma. Mudanças de lotação posteriores não alteram o cálculo do ciclo de 2025. Fundamento: art. 9º, § 2º, do Decreto nº 58.472/2025; arts. 3º, inciso I, 28 e 29 da Portaria de Apuração.

É a parcela da sua jornada cumprida em cada unidade na data de referência: a carga horária exercida naquela lotação dividida pela sua carga horária total. Se você tinha uma única lotação, o peso é 100%. Se tinha duas lotações de 20 horas cada, o peso é de 50% em cada uma. A soma dos pesos das suas lotações é sempre igual a 1. É possível verificar o cálculo individual na aba consultar resultado em: https://preg.educacao.rs.gov.br.

Fundamento: art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 58.472/2025; art. 29, §§ 1º e 2º, da Portaria de Apuração.

Uma professora com 40 horas semanais na data de referência, divididas em duas escolas: 20 horas na Escola A e 20 horas na Escola B.

● Escola A — oferta Anos Iniciais e Anos Finais. Nos Anos Iniciais, o ponto de partida era 5,0, a meta 5,5 e o resultado de 2025 foi 5,4: a evolução na etapa é (5,4 − 5,0) ÷ (5,5 − 5,0) = 0,4 ÷ 0,5 = 80%. Nos Anos Finais, partida 4,0, meta 4,5 e resultado 4,4: também 80%. Com pesos 1 e 1, o atingimento geral da Escola A é 80%.

● Escola B — oferta apenas Ensino Médio. Partida 3,8, meta 4,2 e resultado 4,0: a evolução na etapa é (4,0 − 3,8) ÷ (4,2 − 3,8) = 0,2 ÷ 0,4 = 50%. Como só há uma etapa, o atingimento geral da Escola B é 50%.

● Percentual individual — 20 h ÷ 40 h = 50% da jornada em cada escola. Logo: (50% × 80%) + (50% × 50%) = 40% + 25% = 65%.

● Valor do bônus — com uma remuneração de referência de R$ 5.000,00, o bônus bruto é 65% × R$ 5.000,00 = R$ 3.250,00. Exemplo ilustrativo, com valores fictícios, apenas para demonstrar a sequência do cálculo.

Fundamento: arts. 9º, 11, 29, 30 e 31 da Portaria de Apuração.

A evolução na etapa mede quanto do caminho entre o resultado anterior e a meta foi efetivamente percorrido em uma determinada etapa de ensino. A evolução geral consolida as evoluções das etapas avaliadas em um único índice, ponderado pelos pesos definidos na norma, e é esse índice que se aplica sobre a remuneração. Fundamento: art. 9º, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025; arts. 9º e 11 da Portaria de Apuração.

A norma atribui peso 2 ao Ensino Médio e peso 1 aos Anos Iniciais e aos Anos Finais do Ensino Fundamental na composição da evolução geral. Trata-se de opção expressa do regulamento na ponderação entre etapas. Atribui-se peso 2 ao Ensino Médio em razão da responsabilidade constitucional dos Estados pela oferta dessa etapa de ensino. Fundamento: art. 9º, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025; art. 10 da Portaria de Apuração.

Não. A evolução negativa é considerada 0% e a superação da meta é considerada 100%, tanto na etapa quanto no atingimento geral da unidade e no percentual individual. Superar a meta com folga produz o mesmo percentual de quem a atingiu exatamente.

Fundamento: arts. 9º, inciso I, 11, parágrafo único, e 31, parágrafo único, da Portaria de Apuração.

Se a escola estava no público-alvo do SAEB 2025 mas não alcançou a participação mínima para a divulgação da nota, o valor daquela etapa é zero e ela entra no cálculo do atingimento geral da unidade com 0%. Se a escola não participou do SAEB 2025, a etapa é tratada como “não aplicável”. É possível verificar o cálculo individual na aba consultar resultado em: https://preg.educacao.rs.gov.br.

Fundamento: arts. 6º, incisos I e II, e 9º, inciso II, da Portaria de Apuração.

A regra é usar o Ideb 2023 ajustado da própria escola. Quando a escola não possui esse índice, a Portaria fixa a ordem de substituição: primeiro o Iders de 2024 e, na falta dele, a média do Ideb 2023 da respectiva Coordenadoria Regional de Educação. É possível verificar o cálculo individual na aba consultar resultado em: https://preg.educacao.rs.gov.br.

Fundamento: arts. 7º e 9º, § 1º, da Portaria de Apuração; art. 8º, § 1º, do Decreto nº 58.472/2025.

Para as escolas e etapas com tipo de meta “fluxo”, ou sem meta de aprendizagem atribuída, o atingimento é apurado pelo indicador de rendimento do Censo da Educação Básica de 2025 — a proporção de estudantes aprovados —, comparado com o indicador de 2023 e com a meta de fluxo da Portaria de Metas. A fórmula é a mesma; mudam os números comparados, que são taxas e não notas. É possível verificar o cálculo individual na aba consultar resultado em: https://preg.educacao.rs.gov.br

Fundamento: arts. 5º, inciso II, 8º e 9º, § 2º, da Portaria de Apuração; art. 8º, § 2º, do Decreto nº 58.472/2025.

Não. As etapas não ofertadas pela unidade não compõem o resultado e não afetam o atingimento de nenhuma maneira: entram no cálculo apenas as etapas efetivamente ofertadas, com os pesos respectivos. Fundamento: art. 9º, inciso III, e art. 11 da Portaria de Apuração.

A remuneração de referência é o valor bruto da remuneração processada na folha de pagamento do Estado no mês imediatamente anterior à data de crédito do bônus. Excepcionalmente, para a bonificação referente ao ano letivo de 2025, é utilizada a folha de agosto de 2026. Fundamento: art. 9º, caput, do Decreto nº 58.472/2025; art. 32, caput e § 1º, da Portaria de Apuração; art. 28, § 1º, da Lei nº 11.126/1998.

Entram as remunerações regulares: vencimentos, salários e subsídios, vantagens temporais, gratificações, funções gratificadas e outras vantagens adicionais vinculadas ao local, à forma e ao período de exercício das atribuições do profissional. Ficam de fora o terço de férias e a gratificação natalina, cuja inclusão no cálculo do bônus é vedada pelo Decreto. Fundamento: art. 9º, caput, do Decreto nº 58.472/2025; art. 32, § 2º, da Portaria de Apuração.

Não. O bônus tem caráter eventual e não se incorpora à remuneração. A vedação opera nos dois sentidos: é vedada a utilização do bônus como base de cálculo para o terço de férias, para a gratificação natalina e para quaisquer outras parcelas remuneratórias; e é igualmente vedada a inclusão do terço de férias e da gratificação natalina no cálculo do próprio bônus. Fundamento: art. 9º, caput, do Decreto nº 58.472/2025; art. 20, § 3º, da Portaria de Apuração; art. 28, § 1º, da Lei nº 11.126/1998.

O percentual individual não depende do tamanho da jornada: quem tem uma única lotação recebe o atingimento integral daquela unidade, seja a jornada de 20 ou de 40 horas. O que a carga horária define é a distribuição entre unidades, quando há mais de uma lotação. O valor em reais, esse sim, acompanha a remuneração — que já reflete a jornada. É possível verificar o cálculo individual na aba: consultar resultado em: https://preg.educacao.rs.gov.br.

Fundamento: art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 58.472/2025; arts. 29 e 31 da Portaria de Apuração; art. 28, § 4º, da Lei nº 11.126/1998.

É bruto. A remuneração de referência é tomada pelo valor bruto e o resultado da fórmula é o montante bruto do bônus. O valor líquido é apurado no processamento da folha, após a aplicação dos descontos tributários e legais. É possível verificar o resultado individual na aba: consultar resultado em: https://preg.educacao.rs.gov.br.

Fundamento: art. 9º, caput, do Decreto nº 58.472/2025; art. 32 da Portaria de Apuração.

Não para o bônus por desempenho. O Decreto não fixa valor em reais para o bônus do art. 9º: o valor é individual e resulta da fórmula, variando conforme a evolução apurada, a distribuição da jornada e a remuneração de cada servidor. A tabela de valores constante do art. 15 do Decreto refere-se ao bônus por frequência escolar das equipes diretivas (art. 14), que é benefício distinto e não integra o escopo desta página. Fundamento: arts. 9º, 14 e 15 do Decreto nº 58.472/2025.

 

 

PREG - 5. Metas e indicadores

As metas anuais de resultado são estabelecidas para cada etapa de ensino avaliada e consideram aprendizagem e fluxo escolar, tendo como referência o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) ou o Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul (IDERS). A aprendizagem é aferida pelos resultados do SAEB ou do SAERS no 5º e no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio; o fluxo escolar, pela taxa de aprovação publicada anualmente pelo Censo Escolar da Educação Básica. Fundamento: art. 6º, caput e incisos I e II, do Decreto nº 58.472/2025.

As metas anuais de resultado para a rede estadual são estabelecidas anualmente, no início do ano letivo, pela Secretaria da Educação, em regulamento específico, considerando pelo menos as metas de longo prazo da Secretaria, o histórico de desempenho da rede, das regionais e das escolas em proficiência e fluxo escolar em cada etapa avaliada e a complexidade de gestão de cada estabelecimento de ensino. O desdobramento das metas por unidade e por etapa tem como premissa a redução da desigualdade entre as unidades, promovendo a evolução do desempenho geral da rede com equidade. Fundamento: arts. 7º e 8º do Decreto nº 58.472/2025.

Nas portarias de metas publicadas pela Secretaria da Educação no Diário Oficial do Estado. A Portaria SEDUC nº 618/2026 publica as metas de desempenho de 2025 e de 2026 e a metodologia de desdobramento: o Anexo I traz a metodologia, o Anexo II as metas de 2025 por escola e o Anexo III as metas de 2026 por escola. Em caso de dúvida, a Coordenadoria Regional de Educação orienta sobre a meta da unidade.

Fundamento: arts. 7º e 8º do Decreto nº 58.472/2025; arts. 1º a 4º da Portaria SEDUC nº 618/2026

Os indicadores utilizados para a definição das metas e para a aferição dos resultados têm como fonte os dados oficiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e o Sistema Informatização da Secretaria da Educação (ISE), conforme estabelecido em regulamento. Na apuração de 2025 são utilizados, sempre que disponíveis, os resultados dos indicadores educacionais e do Censo da Educação Básica referentes a 2025, publicados pelo INEP/MEC. Fundamento: art. 30 da Lei nº 11.126/1998, com a redação da Lei nº 16.366/2025; art. 4º da Portaria de Apuração.

O IDEB de 2023 e o de 2025 da coordenadoria são calculados a partir dos dados publicados pelo INEP, ponderados pelo número de matrículas de cada escola na etapa. Sobre esses valores aplica-se a mesma fórmula de evolução usada para as escolas. O atingimento geral da coordenadoria combina as três etapas, ponderadas tanto pelo peso da etapa quanto pela quantidade de escolas que a ofertam na região. O resultado da rede segue o mesmo método, considerando a totalidade das escolas do Estado. A apuração de CRE e da rede é feita exclusivamente pelo método do IDEB, não se aplicando a elas o método do fluxo escolar. Fundamento: Capítulos III e IV da Portaria de Apuração (arts. 12 a 17); art. 9º, § 2º, incisos II e III, do Decreto nº 58.472/2025.

 

 

PREG - 6. Consulta, contestação e pagamento

Não. A norma não prevê requerimento, inscrição ou cadastro por parte do servidor. A inscrição das unidades de ensino no Programa é automática e a apuração é feita de ofício, a partir dos indicadores oficiais e dos registros funcionais e pedagógicos. Fundamento: arts. 4º, 5º e 18 do Decreto nº 58.472/2025 — o Decreto não prevê requerimento do servidor.

Concluída a apuração preliminar, a Secretaria da Educação disponibiliza consulta individual em sítio eletrônico oficial, na forma de Resultado Preliminar. Depois do período recursal, é publicado o Resultado Final, com o mesmo nível de detalhamento e, quando for o caso, a diferença de valor a ser paga. É possível verificar o resultado individual na aba consultar resultado em: https://preg.educacao.rs.gov.br

Fundamento: arts. 33 e 34 da Portaria de Apuração.

No mínimo: a situação de elegibilidade, os resultados em termos de metas e índices de todas as unidades de lotação consideradas, a carga horária considerada, a etapa de ensino, os valores de referência para o bônus e o valor preliminar do bônus. É esse detalhamento que permite conferir o cálculo passo a passo e identificar exatamente onde está uma eventual divergência. Fundamento: art. 33, § 1º, da Portaria de Apuração.

São seis: a apuração dos Resultados Preliminares; a disponibilização da consulta individual; o processamento do pagamento correspondente aos resultados preliminares; o recebimento e a análise das contestações; a publicação da portaria com o Resultado Final; e o processamento do pagamento e dos ajustes financeiros decorrentes das contestações deferidas. Os prazos de cada etapa constam do cronograma do Anexo II da Portaria de Apuração. Fundamento: art. 37 e Anexo II da Portaria de Apuração.

Conforme o cronograma do Anexo II da Portaria de Apuração: divulgação dos Resultados Preliminares Individuais em 21/09/2026; submissão de recursos de 05/10/2026 a 23/10/2026; análise recursal de 26/10/2026 a 27/11/2026; divulgação dos Resultados Finais em 30/11/2026; e pagamento das bonificações de 30/09/2026 a 31/12/2026. Fundamento: Anexo II da Portaria de Apuração.

Em folha de pagamento, dentro do período de 30/09/2026 a 31/12/2026 fixado no cronograma do Anexo II. O pagamento ocorre em dois momentos: primeiro o valor correspondente ao Resultado Preliminar e, depois, os ajustes financeiros decorrentes das contestações deferidas, que podem ser processados em folha subsequente. Exige-se, ainda, que o servidor esteja em efetivo exercício no Estado no mês do pagamento. Fundamento: art. 10, inciso I, do Decreto nº 58.472/2025; arts. 36 e 37, incisos III e VI, e Anexo II da Portaria de Apuração.

Sim. O servidor pode contestar o Resultado Preliminar quando identificar divergência nos critérios de elegibilidade, nos registros funcionais, na unidade ou na carga horária consideradas, nos resultados educacionais ou no cálculo do bônus, nos prazos do cronograma do Anexo II e na forma divulgada pela Secretaria da Educação, através da plataforma de recursos disponível em: https://preg.educacao.rs.gov.br.

Fundamento: art. 17 do Decreto nº 58.472/2025; art. 35 da Portaria de Apuração.

Indicando corretamente o critério questionado — sob risco de rejeição por vício formal — e incluindo a documentação comprobatória, que delimita as fontes de informação a embasar o argumento apresentado. O servidor sem remuneração processada em folha do Estado apresenta, nesse mesmo prazo, a declaração formal do órgão de origem e o último contracheque, dispensada a declaração quando o contracheque tiver verificação de autenticidade por certificação digital. Fundamento: art. 35, §§ 1º e 2º, e art. 32, § 3º, da Portaria de Apuração.

As alterações decorrentes do deferimento da contestação ou da correção de erro material são incorporadas à apuração definitiva e refletidas no Resultado Final. Os ajustes financeiros correspondentes são processados na etapa própria do cronograma. Fundamento: art. 35, §§ 3º e 4º, e art. 37 da Portaria de Apuração.

As contestações referentes aos resultados dos indicadores publicados pelo INEP/MEC devem ser apresentadas exclusivamente nos termos e prazos próprios previstos pela União. A contestação prevista na Portaria de Apuração alcança os cálculos realizados pela Secretaria da Educação, não os indicadores federais que lhes servem de insumo. Fundamento: art. 18, parágrafo único, e art. 35, § 5º, da Portaria de Apuração.

É possível verificar informações oficiais e consultar o cálculo e resultado individual na página de divulgação: https://preg.educacao.rs.gov.br

Página do Programa: https://educacao.rs.gov.br/preg

Resultados: https://preg.educacao.rs.gov.br

Diário Oficial do Estado: https://www.diariooficial.rs.gov.br

 

 

PREG - 7. Base Legal

Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998 — arts. 26 a 31: institui o Programa, define finalidades, o bônus aos servidores, os critérios de percepção, as fontes de indicadores e o prêmio aos estudantes (redação dada pela Lei nº 16.366/2025). 

Decreto nº 58.472, de 18 de novembro de 2025 — regulamenta o PREG

Portaria SEDUC nº 618/2026 — publica as metas de desempenho de 2025 e de 2026 e a metodologia de desdobramento das metas por unidade e etapa de ensino

Portaria SEDUC nº ___/2026 (Portaria de Apuração) — estabelece a metodologia de apuração do atingimento das metas do ano letivo de 2025 por escola, por Coordenadoria Regional e pela rede, e regulamenta a bonificação. Anexo I: resultados; Anexo II: cronograma; Anexo III: afastamentos considerados sem remuneração; Anexo IV: afastamentos considerados de efetivo exercício.

 

FONTE:

https://educacao.rs.gov.br/preg?sfnsn=wiwspwa&fbclid=IwY2xjawUaoBNwZG9m
BWV4dG4DYWVtAjExAHNydGMGYXBwX2lkEDIyMjAzOTE3ODgyMDA4OTIAAR7PLcaVAlIyeWw
VCHE28Foxl3nUXFO2xVlaHmSZsviilxk-L4wiWf45ULLJxw_aem_TYcBLi5GkgacbmptjYdFu
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Programa de reconhecimento da Educação Gaúcha

Consulte os critérios, resultados e principais dúvidas sobre o programa

CONSULTAR RESULTADO  em breve

O PROGRAMA

DÚVIDAS

 

O programa

O Programa de Reconhecimento da Educação Gaúcha organiza metas anuais de aprendizagem e fluxo escolar, acompanha a evolução da rede e transforma resultados em reconhecimento. O Programa atua em duas frentes complementares: bônus por desempenho para profissionais da educação e reconhecimento de estudantes por participação e desempenho.

Bônus para profissionais

Bônus para estudantes

Como funciona

Da definição das metas ao reconhecimento, o Programa acompanha a evolução da rede ao longo do ano letivo.

  1. Metas

    Definição anual de metas de aprendizagem e fluxo por etapa e unidade.

  2. Acompanhamento

    CREs e órgão central apoiam o monitoramento e o desenvolvimento das ações.

  3. Avaliações

    Resultados oficiais de SAEB ou SAERS e dados de fluxo escolar compõem a aferição.

  4. Apuração

    Os resultados são consolidados e as condicionalidades individuais são verificadas.

  5. Reconhecimento

    Pagamento do bônus e premiações conforme as regras aplicáveis ao ciclo.

Profissionais da Educação

O bônus por desempenho.

O valor é individual e proporcional à evolução dos resultados frente às metas. Não existe uma tabela fixa para esse bônus.

Fórmula resumida
Evolução geral × Remuneração anterior Bônus

A apuração também considera carga horária, etapa de ensino avaliada e unidade de exercício.

Pré requisitos

Os critérios são verificados nos registros funcionais e pedagógicos. As exceções previstas em lei devem ser consideradas em cada caso.

01 Efetivo exercício

Estar em efetivo exercício no Estado no mês em que o bônus for pago.

02 Tempo mínimo

Ter pelo menos seis meses completos de exercício no ano da aplicação da avaliação.

03 Assiduidade

Atender às regras de faltas e afastamentos nos dois últimos trimestres do ano avaliado.

Participar também é parte do resultado.

O PREG inclui uma frente de premiação para estudantes, conectada à participação e ao desempenho nas avaliações educacionais. As regras de premiação são próprias e não integram a Carta de Serviços do bônus dos profissionais.

 

FONTE:

https://preg.educacao.rs.gov.br/?fbclid=IwY2xjawUaoPxwZG9mBWV4dG4DYWVtAjExAHNy
dGMGYXBwX2lkEDIyMjAzOTE3ODgyMDA4OTIAAR74xYaDyUUeZ8IJ0cNp8xbNZTRDHfsv-z_Ahoaz1YwpJitVfaqrVGRGdZMfvQ_aem_36EdRDK4RWXJLq3wJ4nTK
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