INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2026 - SEDUC
(DOE 22/01/2025, página: 18)
Estabelece normas e procedimentos operacionais de gestão do Programa Pé no Futuro, referentes ao pagamento dos auxílios financeiros, conforme previstos pelo Decreto nº 58.518, de 16 de dezembro de 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei nº 16.406, de 11 de dezembro de 2025 e no Decreto nº 58.518, de 16 de dezembro de 2025 expede a seguinte Instrução Normativa:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta instrução tem por objeto normatizar, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, os procedimentos operacionais de gestão do Programa Pé no Futuro, instituído pela Lei nº 16.406, de 11 de dezembro de 2025, regulamentado pelo Decreto nº 58.518 , de 16 de dezembro de 2025, destinado à concessão de auxílio financeiro a estudantes de baixa renda da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, para a aquisição de itens complementares ao uniforme escolar, consistentes em calçados fechados do tipo tênis, apropriados para a prática de esportes, e meias.
Art. 2º Conforme os artigos. 3º e 4º do Decreto 58.518, serão beneficiários do Programa Pé no Futuro os estudantes do Ensino Fundamental regular e do Ensino Médio regular da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul que cumprirem, no mínimo, os seguintes requisitos, além das demais condições específicas previstas nesta Instrução Normativa:
I - atender aos critérios de engajamento estudantil e de vulnerabilidade socioeconômica previstos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 15.760/2021, nos termos do regulamento geral do Programa Todo Jovem na Escola;
II - ter sua matrícula confirmada no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação - ISE no início do ano letivo de referência;
III - ter até 21 anos de idade.
§ 1º Os estudantes serão considerados matriculados desde que a sua situação escolar esteja regularizada e possa ser consultada por meio dos sistemas de gestão da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Fará jus ao recebimento do auxílio o estudante do Ensino Fundamental ou Médio regular da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul matriculado até o dia 27 de fevereiro de 2026.
Art. 3º A seleção dos beneficiários do Programa ocorrerá de forma automática conforme a verificação dos requisitos previstos no Art. 2º desta Instrução Normativa, mediante cruzamento de dados de controle e de registro do Sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE) preenchidos no momento da matrícula e do CadÚnico.
§ 1º A situação do estudante no Programa Pé no Futuro pode ser confirmada por meio da ferramenta de acompanhamento da emissão do Cartão Cidadão, disponível no sítio eletrônico oficial do Programa.
§ 2º O estudante que cumprir os requisitos e não estiver inicialmente listado como beneficiário do Programa poderá requerer a reanálise de sua situação até a data limite de 27 de fevereiro de 2026 por meio dos canais oficiais de atendimento disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Programa.
Art. 4º Confirmada a seleção do estudante no Programa Pé no Futuro, o Cartão Cidadão será emitido automaticamente em nome do estudante beneficiário.
§ 1º Excepcionalmente, será realizada a emissão do Cartão Cidadão em nome do chefe de família do CadÚnico do estudante quando:
-
o aluno não estiver registrado no CadÚnico, mas for possível a identificação de pelo menos um responsável registrado;
-
o aluno não for localizado automaticamente devido a ausência de dados cadastrais na matrícula escolar ou no CadÚnico, mas for possível identificar a vinculação entre estudante e responsável familiar.
§ 2º Poderá ser solicitada eventual segunda via do Cartão Cidadão Pé no Futuro até a data limite de 27 de fevereiro de 2026.
Art. 5º Para a emissão do Cartão Cidadão de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa é imprescindível que as informações declaradas pelo beneficiário, ou por seu representante legal no CadÚnico estejam em consonância com os registros da Secretaria da Educação no sistema ISE.
§ 1º A manutenção dos dados atualizados e idênticos no CadÚnico e no sistema ISE é de responsabilidade do beneficiário ou de seu representante legal.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais no sistema ISE pode ser realizada na ocasião da matrícula ou mediante solicitação diretamente à gestão escolar.
Art. 6º O ato do recebimento do Cartão Cidadão pelo estudante beneficiário ou por seu representante no CadÚnico implicará sua concordância com as condições do Programa Pé no Futuro .
Art. 7º Caso o cartão não seja utilizado até o dia 31 de março de 2026, poderá ser cancelado por inatividade e o beneficiário não fará jus ao valor depositado.
Art. 8º A aferição das condicionalidades relacionadas à inscrição e à renda per capita no CadÚnico será realizada considerando a base de dados disponibilizada pelo Governo Federal, referente ao mês de agosto de 2025.
Parágrafo único. Para cartões emitidos em 2026 poderá ser utilizada a base de dados disponibilizada pelo Governo Federal na versão mais atualizada até o momento da emissão .
Capítulo II
DA UTILIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º Os recursos do Programa Pé no Futuro deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de calçados fechados do tipo tênis, apropriados para a prática de esportes, e meias.
Art. 10 A prestação de contas do uso do benefício ocorrerá de forma simplificada, sendo comprovada pela efetivação da compra em estabelecimento comercial que possua vinculado à sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, como atividade principal ou secundária, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referente ao comércio de calçados, varejista ou atacadista.
Parágrafo único. Para o uso dos cartões, serão autorizados os CNAEs: 4782-2/01 - Comércio varejista de calçados; 4643-5/01 - Comércio atacadista de calçados.
Art. 11. A Secretaria da Educação, em colaboração com o Banrisul e a Secretaria da Fazenda, realizará o monitoramento do uso dos recursos.
§ 1º O monitoramento será realizado preferencialmente de forma automatizada, por meio do cruzamento dos dados das notas fiscais eletrônicas emitidas nas transações com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, correspondentes aos itens autorizados.
§ 2º Se possível a identificação a nível de CPF e produto, serão validados de forma automatizada os códigos NCM: 6402.91.99; 6402.99.90; 6404.19.00; 6402.19.00; 6404.11.00.
§ 3º Identificada, por meio do monitoramento, transação em aparente desacordo com as finalidades do auxílio, o beneficiário será notificado por meio da aplicação Escola RS - Estudante para, de forma simplificada, apresentar justificativa ou comprovar a regularidade da aquisição no prazo estipulado na notificação dentro do prazo de três meses.
§ 4º Na hipótese de não apresentação da justificativa no prazo, ou de sua não aceitação, o valor correspondente à transação irregular será considerado débito com o erário estadual.
§ 5º O valor do débito apurado na forma do § 4º deste artigo será, prioritariamente, descontado de quaisquer créditos futuros a que o estudante tenha direito no âmbito do Programa Todo Jovem na Escola, incluindo a Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, a Poupança Aprovação ou o Prêmio Engajamento, bem como do Programa Devolve ICMS.
§ 6º Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto no § 5º deste artigo, a Secretaria da Educação adotará as medidas administrativas cabíveis para a recomposição do erário, nos termos da legislação vigente.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação.
Art. 13 Esta instrução normativa entra em vigor a partir de 17 de dezembro de 2025.
Fonte:
https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1368524