Programa Professor do Amanhã

Programa Professor do Amanhã

Decreto nº 57.335, de 29 de novembro de 2023.

(30/11/2023, pg 05)

Regulamenta o Programa Professor do Amanhã, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de formar professores em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Professor do Amanhã, instituído pela Lei nº 16.001, de 4 de outubro de 2023, com o objetivo de formar docentes em cursos superiores de licenciatura, de acordo com a Base Nacional Comum de Formação Inicial - BNC - FI, e a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, para atuar em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente as que tenham base tecnológica, científica e de inovação.

 

Art. 2º A execução do Programa Professor do Amanhã será coordenada por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador e integrado pelo:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

III - Secretário de Estado da Educação;

IV - Secretário de Estado da Fazenda; e

V - Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.

 

§ 1º Compete ao Conselho Gestor:

I - editar o Regulamento do Programa, com as regras de sua operacionalização;

II - definir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas as necessidades indicadas pela Secretaria da Educação e os limites da disponibilidade orçamentária;

III - definir o número global de vagas a serem adquiridas nas respectivas áreas estratégicas definidas e o número global de bolsas a serem concedidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

IV - acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;

V - definir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

VI - definir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;

VII - acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa; e

VIII - deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos pelos Secretários Adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representantes previamente indicados.

 

§ 3º A presidência do Conselho Gestor, na vacância, nos impedimentos e nos afastamentos legais do Vice-Governador, será exercida pelo Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.

 

§  As atividades dos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante não remunerado.

 

§ 5º A secretaria executiva do Conselho gestor será exercida pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 3º A Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia fica responsável pela operacionalização e execução do Programa Professor do Amanhã, à qual competirá, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor:

I - selecionar as Instituições Comunitárias de Educação Superior;

II - celebrar com as Instituições Comunitárias de Educação Superior os instrumentos jurídicos necessários para a consecução dos objetivos do Programa;

III - gerenciar e executar o pagamento e demais atividades executivas decorrentes da execução do Programa; e

IV - realizar as demais atividades executivas do Programa .

 

Art. 4º São objetivos do Programa Professor do Amanhã:

I - a aquisição de vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 16.001/2023, ofertados por Instituições Comunitárias de Educação Superior, sem fins lucrativos, sediadas no Estado, selecionadas conforme o disposto neste Decreto, no Regulamento do Programa e no respectivo edital de seleção pública;

II - a concessão de bolsa de estudos aos alunos selecionados, nos termos das disposições da Lei nº 16.001/2023, conforme o Regulamento do Programa, consistente:

a) na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, concedida pela Instituição Comunitária de Educação Superior; e

b) na percepção de bolsa permanência, em pecúnia, concedida pelo Estado, conforme as normas e os valores definidos no Regulamento do Programa, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária.

 

Art. 5º As vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor somente serão adquiridas no âmbito das Instituições Comunitárias de Educação Superior, conforme a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sem fins lucrativos, sediadas no Estado, selecionadas mediante procedimento público, que:

I - ofereçam ou venham a oferecer cursos de licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, na modalidade presencial, com carga mínima de três mil e duzentas horas;

II - realizem, no prazo definido no Regulamento do Programa, as adequações administrativas e curriculares necessárias ao atendimento das finalidades do Programa;

III - comprometam-se a:

a) conceder o número de bolsas de estudo de acordo com o número de vagas adquiridas no âmbito do Programa;

b) selecionar os alunos mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e impessoais;

c) reservar bolsas para a implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência, às pessoas negras, às pessoas transexuais e aos integrantes dos povos indígenas, observado o Regulamento do Programa, respeitados os percentuais e hipóteses previstos nas normativas do Estado para reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública estadual;

d) elaborar relatórios semestrais, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa;

e) elaborar relatórios parciais por solicitação do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa;

IV - cumpram os demais requisitos definidos no Regulamento do Programa e em edital de seleção pública.

 

§ 1º As vagas adquiridas na forma do disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto serão exclusivamente destinadas aos alunos selecionados conforme o disposto no Regulamento do Programa e em Edital.

 

§ 2º Excepcionalmente, mediante aprovação do Conselho Gestor, em razão de necessidades concretas, os cursos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser ofertados na modalidade à distância.

 

Art. 6º As bolsas de estudo de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto somente serão concedidas aos alunos que:

I - tenham cursado o ensino médio completo, preferencialmente, em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; ou

II - sejam professores efetivos da rede pública estadual e que não sejam portadores de diploma de graduação, na forma do disposto no art. 62-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III - não tenham sido desligados anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;

IV - tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, do ano anterior e obtido o mínimo de quatrocentos pontos na média das cinco notas obtidas nas provas do exame;

V - comprometam-se a realizar prática de ensino, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 9.394/1996, de, no mínimo, trezentas horas, na rede pública estadual; e

VI - comprometam-se a exercer, após a conclusão da graduação, o mínimo de mil novecentas e vinte horas de atividades docentes no âmbito da rede pública estadual de ensino.

 

§ 1º Na hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.

 

§ 2º As atividades de contrapartida de que tratam os incisos V e VI deste artigo são integrantes do Programa e serão organizadas e acompanhadas pela Secretaria da Educação, com avaliação do Conselho Gestor.

 

§ 3º O beneficiário da bolsa de estudo deverá realizar atividades práticas a partir do segundo semestre do curso de formação.

 

§ 4º Os alunos beneficiários do Programa que sejam professores efetivos da rede pública estadual ficam isentos das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI deste artigo, desde que exerçam suas funções pelo período correspondente à contrapartida na mesma área de formação do curso.

 

§ 5º Os beneficiários das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo, após a conclusão do curso de graduação, serão automaticamente inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias de que trata o art. 18 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, devendo indicar a Coordenadoria Regional de Educação de sua preferência.

 

§ 6º Após a inscrição no Cadastro de Contratações Temporárias, as admissões para o exercício da docência na rede pública estadual de ensino observarão os requisitos estabelecidos no Regulamento do Programa.

 

§ 7º Os beneficiários das bolsas de estudos que não preencherem os requisitos para a admissão em contrato temporário ou que, uma vez admitidos, não cumpram integralmente a contrapartida de que trata o inciso VI deste artigo, deverão restituir, proporcionalmente, os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.

 

§ 8º A manutenção das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de desempenho acadêmico definidos no Regulamento do Programa.

 

§ 9º As bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros alunos selecionados nos termos deste Decreto.

 

§ 10. O bolsista beneficiado receberá o auxílio pecuniário mensal em conta específica do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, acessível por meio de cartão magnético, no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o BANRISUL e Banrisul Cartões.

 

Art. 7º A execução do Programa será por conta das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=930991&fbclid=IwAR22RHdbeNeFIDs0Wlgtf7FdDOxUo59XsgBD-hMyHGMUw73S6vSpXcm4LrQ 

 




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