Projeto Descongela

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, entidade representativa de cerca de 4,5 milhões de trabalhadores/as das redes públicas de ensino no país, vem a público esclarecer questões acerca da aprovação do PLP nº 143/2020, ontem, na Câmara dos Deputados, destacando o que se segue:

O descongelamento do tempo para progressão nas carreiras de todos/as os/as servidores/as públicos, das três esferas administrativas do país, é pauta prioritária dos sindicatos que defendem as categorias de servidores, inclusive da educação, área mais atingida pela Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020. Essa Lei impediu, entre outras coisas, a contagem do tempo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que pudessem aumentar a despesa com pessoal até 31/12/2021, mantendo os efeitos do “congelamento” mesmo após a sua vigência. Apenas o tempo para aquisição da aposentadoria foi preservado.

Leia o posicionamento completo em: https://mla.bs/4fe53fbe

 

 

PLP 143/2020 – progressão nas carreiras públicas no período da pandemia de Covid-19

 Publicado: 27 Agosto, 2025

Escrito por: CNTE | Editado por: CNTE

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, entidade representativa de cerca de 4,5 milhões de trabalhadores/as das redes públicas de ensino no país, vem a público esclarecer questões acerca da aprovação do PLP nº 143/2020, ontem, na Câmara dos Deputados, destacando o que se segue:

1. O descongelamento do tempo para progressão nas carreiras de todos/as os/as servidores/as públicos, das três esferas administrativas do país, é pauta prioritária dos sindicatos que defendem as categorias de servidores, inclusive da educação, área mais atingida pela Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020. Essa Lei impediu, entre outras coisas, a contagem do tempo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que pudessem aumentar a despesa com pessoal até 31/12/2021, mantendo os efeitos do “congelamento” mesmo após a sua vigência. Apenas o tempo para aquisição da aposentadoria foi preservado.

2. A CNTE tem atuado no campo das Três Esferas da Central Única dos Trabalhadores – CUT, no sentido de corrigir esse prejuízo para os servidores, uma vez que a pandemia exigiu muito mais dos profissionais das diversas áreas da administração pública, a fim de manter o atendimento de serviços à população. Contudo, até o momento, apenas as categorias de policiais e médicos e enfermeiros tiveram seus direitos retomados para fins de progressão nas carreiras.

3. O PLP 143/2020, ao qual estão apensados outros 29 projetos de lei, estende a possibilidade de se computar o período suspenso para progressões nas carreiras (entre 27/05/2020 e 31/12/2021) para todo o funcionalismo público, embora não seja uma norma de efeito vinculante. Caberá a cada ente público (União, Estado, DF e Município) avaliar e conceder esse direito retroativo.

4. Embora não seja a melhor decisão para os/as servidores/as, que almejam o cômputo automático do período remanescente da pandemia, o PLP 143/2020 permite abrir negociações entre sindicatos e gestores para reconsiderar o tempo integral de serviço para fins de progressão nas carreiras, com eventuais pagamentos retroativos. E a CNTE orienta seus sindicatos afiliados a procederem dessa forma junto aos governos locais, caso a futura Lei se configure nestes termos.

5. O projeto agora segue para apreciação do Senado e, caso haja alterações no texto, poderá retornar à Câmara dos Deputados. Em sendo aprovado como está, seguirá posteriormente para sanção do presidente Lula, que já havia se manifestado favorável ao descongelamento do tempo de serviço do período da pandemia de Covid-19.

Mais uma vez, a luta sindical será decisiva para tentar melhorar o projeto de lei no Senado, ou mesmo para fazer valer o tempo integral de serviço dos servidores para progressão nas carreiras, caso o texto da Câmara permaneça inalterado.

Brasília, 27 de agosto de 2025

Diretoria Executiva

FONTE:

https://cnte.cut.org.br/noticias/plp-143-2020-progressao-nas-carreiras-publicas-no-periodo-da-pandemia-de-covid-1-2c1d

 

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A fim de dirimir dúvidas sobre a LC 191/2022, que excepcionou os servidores públicos civis e militares da segurança pública e da saúde de efeitos da LC 173, esclarecemos o seguinte:

1. Os pagamentos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outras formas de ascensão nas carreiras, mediante critério de tempo de serviço, se mantiveram proibidos para todos os servidores públicos, inclusive das áreas da segurança pública e da saúde, durante a vigência da LC 173. E a LC 191 não alterou essa realidade.

2. O fator inovador da LC 191/2022 consiste em liberar a contagem do tempo suspenso para aquisição de vantagens nas carreiras (maio/2020 a dezembro/2021) apenas para os servidores civis e militares das áreas da segurança pública e saúde. A CNTE e outras entidades, por meio dos partidos de oposição no Congresso Nacional, lutaram para incluir os servidores da educação e da assistência social na excepcionalidade da LC 191, mas a maioria do parlamento rejeitou as emendas do Partido dos Trabalhadores - PT.

3. Importante frisar que nem a LC 173, tampouco a LC 191, congelaram os tempos funcionais de efetivo exercício nos cargos para fins de aposentadoria ou quaisquer outros fins, senão aqueles listados no art. 8º da LC 173 voltados para a obtenção de vantagens pecuniárias nas carreiras.

4. 2020, a CNTE e quase uma centena de entidades de servidores públicos ingressaram com ação no Supremo Tribunal Federal questionando o congelamento das carreiras à luz do art. 8º da LC 173 – inclusive a suspensão da contagem do tempo entre 27.05.2020 e 31.12.2021 para futuras ascensões profissionais. Porém, em decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes manteve a constitucionalidade da LC 173, restando pendente, até o presente momento, o julgamento de mérito no plenário do STF.

5. Em 10.02.2022 foi protocolado no Senado o PLP 04/22, de autoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), o qual prevê estender para todos os servidores públicos do país os benefícios concedidos às áreas da segurança pública e da saúde pela LC 191. E a CNTE apoia o referido projeto e lutará para que o mesmo tramite em regime de urgência. Mas, até o momento, o projeto se encontra parado no Senado.

A pandemia exigiu extremo esforço de diversas categorias de servidores – sobretudo da educação –, e não é justo que apenas duas áreas sejam atendidas no pleito de recontagem do tempo suspenso pela LC 173 para obtenção de vantagens nas carreiras. Esse tipo de prioridade desmerece a maior parte dos servidores públicos e contribui para o desestímulo. Ademais, no caso da educação, a manutenção do congelamento das carreiras entre 27.05.20 e 31.12.21 depõe contra a PEC 13/2021, que trata da compensação de “sobras” de recursos vinculados à educação entre 2020 e 2021, anos em que os servidores ficaram sem reajustes e ascensões nos planos de carreira.

Brasília, 22 de março de 2022

Diretoria da CNTE 

https://www.cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/notas-publicas/74738-impactos-das-leis-complementares-173-2020-e-191-2022-nas-carreiras-dos-servidores-publicos-das-tres-esferas?fbclid=IwAR3l_y1eoZ46jLg2qojNyvZSTvk0QGruH6Zoxm8SrKLdPUDkhhos2FGZ7Lw 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022 (DOE)

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º. ...............................................................................................................

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-191-de-8-de-marco-de-2022-384522307 




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