Projetos na Assembleia RS

Projetos na Assembleia RS

O que será votado na Assembleia

Ao todo, serão votadas nove matérias, sete delas remanescentes do pacote do funcionalismo apresentado em outubro pelo governador Eduardo Leite. Os textos mexem com alíquotas previdenciárias dos militares, plano de carreira do magistério, mudam salários, critérios de promoção, pagamento de diárias e regras de aposentadoria dos servidores, na mais ampla reforma de pessoal já feita por um governador.

Veja abaixo os projetos, as principais mudanças e os votos necessários a aprovação de cada medida.

 

PEC da Previdência (PEC 285/2019)

Altera os artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Emenda nº 2 Aprovada. (final do texto)

Altera PEC 285/2019 Na Proposta de Emenda à Constituição nº 285/2019, que altera os artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam incluídas as seguintes alterações:

 

Dívidas com municípios (PL 500/2019)

Altera a Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011, que dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais, a Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016, que cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o Poder Executivo a alienar bens imóveis próprios e de suas autarquias por meio de leilão, permuta por outros imóveis públicos ou particulares, bem como por permuta por área construída, e dá outras providências, e a Lei nº 15.304, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2020 e dá outras providências.

 

Aposentadoria especial (PLC 509/2019)

Dispõe sobre aposentadoria especial de que trata o §4º-B do art. 40 da Constituição Federal para os policiais civis integrantes do órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 144 da Constituição Federal e agentes penitenciários a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009.

 

Fomento a cultura, esporte e lazer (PL 1/2020)

- Altera a Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS, a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências e a Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓCULTURA, e dá outras providências.

Emenda aprovada Altera o PL nº 1/2020

 

Estatuto dos servidores (PLC 2/2020)

- Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e dá outras providências e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências. 

 

Plano de carreira do magistério (PL 3/2020)

- Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

Emenda nº 1  Altera o PL nº 3/2020.No Projeto de Lei nº 03/2020, que altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:

 

Estatuto do IGP (PLC 4/2020)

- Fixa o subsídio mensal para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias – IGP. 

 

Alíquotas de previdência dos militares (PLC 5/2020)

- Altera a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, e dá outras providências.

 

Estatuto dos militares (PLC 6/2020)

- Fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

Proposta de Emenda à Constituição nº 285/2019

PEC da Previdência (PEC 285/2019)

Emenda nº 2 Deputado(a) Frederico Antunes + 31 Dep(s)

Altera PEC 285/2019 Na Proposta de Emenda à Constituição nº 285/2019, que altera os artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam incluídas as seguintes alterações:

I – o inciso III do art. 1º passa a ter a seguinte redação: “

III – ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao artigo 31 com a seguinte redação:

Art. 31..... ...

§ 6º. As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.

§ 7º. As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.”

II – o inciso V do art. 1º passa a ter a seguinte redação: “

V – o art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS serão aposentados, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

§ 1° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, conforme Lei Complementar.

§ 2º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 3° Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, Lei Complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados.

§ 4° Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RRPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.”

III – o inciso VII do art. 1º passa a ter a seguinte redação: “

VII – o artigo 40 passa a ter a seguinte redação: Art. 40. Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria.”

IV – o inciso XI do art. 1º passa a ter a seguinte redação: “

XI – o artigo 47 passa a ter a seguinte redação: Art. 47. Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal, e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, § 6º e 7º; 32, § 1.º; 33, caput e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.”

V – O caput do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° Até que entre em vigor a Lei Complementar de que trata o §1º do art. 46 da Constituição do Estado, aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, a legislação estadual vigente, bem como as seguintes normas relativas à inatividade: ....”

VI – O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º As vantagens por tempo de serviço de que trata o caput deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a seis meses como um ano completo.

§ 2º Em caso de novo provimento de cargo efetivo, inclusive mediante promoção, ou de cargo em comissão, após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as vantagens temporais adquiridas, nos termos da parte final do caput e do § 1º deste artigo, incidirão, observado o percentual correspondente, sobre o vencimento básico do cargo que venha a ser ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio.”

VII – o art. 4º passa ater a seguinte redação:

“Art. 4º Não se aplica o disposto no § 10 do art. 33 da Constituição do Estado a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. 

Parágrafo único. Lei disporá acerca das regras de transição para a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo e tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, vedada a incorporação à remuneração do servidor em atividade, bem como a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das parcelas de que trata o caput percebidas no momento da aposentadoria.”

VIII – o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos de idade mínima até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e os demais requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor Lei Complementar nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”

XI – o art. 6º passa ater a seguinte redação:

“Art. 6º O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente observados os requisitos e regras estabelecidos nos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 4º e 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público nos casos em que observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º e no inciso I do § 2º do art. 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e, nesses casos, se cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 4º e no § 3º do art. 20 da referida Emenda à Constituição Federal, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”

X – inclui os artigos 7º e 8º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Art. 7º Até que entre em vigor a Lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Art. 8º Até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as idades mínimas aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS serão as estabelecidas na Constituição Federal e suas Emendas, observadas as suas regras de direito adquirido e de transição vigentes, aplicando-se, quanto aos demais requisitos, as normas estabelecidas em Lei Complementar.”




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