Proteção à maternidade e a infância

Proteção à maternidade e a infância

Quem protegerá a maternidade e a infância? Creche e pré-escola no STF

Por Flávia Santiago Lima

Os constitucionalistas têm acompanhado, nos últimos meses, o retrocesso de importantes pautas relacionadas aos direitos fundamentais das mulheres, em especial nas garantias relacionadas à reprodução e sexualidade. Desde a violação de direitos de privacidade e negativa de procedimentos assegurados em lei, até a derrubada de precedentes jurisprudenciais fixados há décadas, em sistemas amparados na Common Law, como ocorreu com o overruling de Roe v. Wade pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, objeto de expressivos debates nesta ConJur.

Além de relevantes questões técnico-jurídicas, referidos direitos levantariam discussões em torno do papel contramajoritário das constituições e, em especial, da jurisdição constitucional, diante das omissões dos poderes públicos na sua garantia.

Minha contribuição ao Observatório Constitucional, contudo, pretende abordar uma questão sobre a qual me parece haver um relativo consenso social, que tangencia um momento posterior às implicações ético-morais sobre a reprodução e parece negligenciar um importantíssimo elemento das nossas sociedades: maternidade, sustento e educação pré-escolar/direito à creche.

É um tema de enorme repercussão social, econômica e jurídica, pois atinge milhões de famílias brasileiras, em especial quando consideradas as características de sociedades patriarcais – em que os deveres de cuidado recaem sobre as mulheres: mães, avós, irmãs mais velhas – e que vive o exponencial crescimento de famílias monoparentais femininas nas últimas décadas (11,6 milhões em 2015) e, mesmo nas famílias nucleares (casal com ou sem filho), em que 10 milhões eram chefiadas por mulheres em 2015[1].

O direito à creche é aqui compreendido como instrumento de igualdade entre mulheres e homens, consideradas as dificuldades de integração (e permanência) no mundo do trabalho e da participação e reivindicações no espaço público e social[2].

Trata-se de conquista fruto de mobilizações históricas e articulações entre diversos grupos sociais e políticos, que culminou com sua previsão em normas internacionais e nos artigos 7º, XXV e 208, IV, da Constituição Federal de 1988. No plano normativo, tem-se um direito de caráter multifacetado - fundamental social, individual e também transindividual (difuso e coletivo) – cujos titulares e sujeitos passivos são “simultaneamente uma coisa e outra”[3]. Acompanhado de ampla regulamentação, o direito à creche sofre um entrave: políticas públicas insuficientes para a implementação das metas fixadas em planos e programas, com graves consequências para seus titulares e para a sociedade e geral. Minha sugestão é enfrentar a questão sob a ótica do constitucionalismo feminista[4].

As creches surgiram na França, no século XVIII, como fruto da Revolução Industrial e ampliação das fábricas, com inclusão da mão de obra feminina, submetida a longas jornadas de trabalho e sem condições de cuidar dos seus filhos. Reproduziam, também, as preocupações quanto aos filhos das uniões ilegítimas[5].

Nos séculos XIX e XX, as discussões em torno do direito à creche fortaleceram-se no âmbito do direito ao trabalho, como concessão à mãe trabalhadora, que melhor desempenharia suas atividades se garantido um espaço para o cuidado de seus filhos.

No Brasil, a garantia da creche como um direito insere-se na articulação das lideranças feministas que haviam conquistado o direito ao voto (1932) e participaram do Congresso Constituinte (1933-1934), obtendo vitórias em pautas como licença pós-parto e garantia de emprego após a gestação, igualdade salarial e de igualdade de acesso a carreiras públicas por concurso e fim das restrições ao trabalho de mulheres casadas.

Na Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu-se a obrigação de que empresas provessem creche para crianças até seis meses de idade, caso tivessem em seus quadros mais de 30 mulheres em “idade fértil” (sic). A educação pré-escolar para as crianças maiores de seis meses constituiria “gesto benemérito do empregador, a ser premiado e reconhecido pela autoridade pública” (art. 389)[6].

Na alteração promovida pelo Decreto-Lei 229/1967, estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, deveriam ter locais adequados à amamentação, exigência suprível por creches distritais públicas por outras entidades.

A associação entre creche, criança pobre e seu caráter assistencial permaneceu por décadas, com repercussões para a consolidação das instituições. Como destaca Vital Didonet, “enquanto as famílias mais abastadas pagavam uma babá, as pobres se viam na contingência de deixar os filhos sozinhos ou colocá-los numa instituição que deles cuidasse. (...)para os filhos de operaria de baixa renda, tinha que ser gratuito ou cobrar muito pouco”[7].

Foi a partir da década de 1970, que os movimentos das mulheres das periferias dos grandes centros urbanos articularam-se com outras pautas feministas, para garantir o direito das crianças à educação anterior à escola obrigatória[8]

Posteriormente, nos anos 80, teve-se a convergência entre “o movimento das mulheres e o campo educacional”, com o “fortalecimento de uma subárea da educação que procura integrar a pré-escola e a creche no mesmo campo temático”. As demandas foram deslocadas para os espaços institucionais, encontrando no Conselho Nacional dos Direitos da Mulher um importante ponto de articulação e irradiação das pretensões. A “Carta de Princípios Criança: Compromisso Social” direciona o tema como um direito da criança e não apenas da mãe trabalhadora, destacando um compromisso social com o desenvolvimento infantil, como frequentemente invoca a literatura sobre o tema[9].

Era de se esperar que essas discussões chegassem à Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, através de diversos canais institucionais e movimentações, em especial da heterogênea, diminuta e bem-sucedida articulação da bancada feminina, conhecida como lobby do batom, que logrou êxito na constitucionalização de muitos direitos e políticas públicas voltados às mulheres[10].

É neste sentido que o resultado deste processo, a Constituição Cidadã de 1988, no que se refere ao direito à creche, é depositária de diversas demandas: (i) educação, com a integração entre creche e pré-escola no sistema educacional (artigo 208, IV); (ii) movimento das mulheres, na garantia de educação e creche no local de trabalho para crianças de zero a seis anos, direito assegurado a homens e mulheres (artigo 7º, XXV); (iii) direitos humanos, na construção de um novo “sujeito de direitos”, a criança pequena”[11].

A Constituição rompeu com o modelo assistencial, ao dispor que creches e pré-escolas são instituições educativas, tidas como um direito das crianças e das famílias. Para as crianças, o compartilhamento de experiências e vivências, sob supervisão e cuidado de profissionais, é tido como importante elemento para seu desenvolvimento[12].

Pelos mais distintos pontos de vista, o direito à creche representou, em especial, vitórias políticas de grupos minoritários no processo constituinte:

Feministas, educadoras, sindicalistas, trabalhadoras/es das cidades e do campo sentiram-se vitoriosas/os com esses direitos devidamente reconhecidos no texto constitucional. A proposta de colocar creche na educação era uma forma de ampliar os horizontes políticos em relação às necessidades das crianças pequenas à sociabilidade, à afetividade, ao seu desenvolvimento social, físico, emocional, afetivo e intelectual[13].

Outrossim, a previsão constitucional é acompanhada de outros instrumentos normativos que se integram ao conjunto de direitos fundamentais, a robustecer a visão de que o direito à creche é um direito das mulheres. Destaca-se, entre os documentos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18.12.1979), que foi ratificada pelo Estado Brasileiro em 01.02.1984, que traz o “fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinado ao cuidado das crianças”, cujo objetivo é “impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar” (artigo 11, 2, “c”).

No Brasil, o direito à creche está previsto na Constituição Federal de 1988 e na legislação ordinária e, como necessário à calibração de qualquer política pública, nos decretos e resoluções que direcionam a atividade educacional. Assim, foram vencidos os bloqueios institucionais para a regulamentação e estabelecimento dos contornos gerais da política pública relativa ao direito à creche e de outros direitos prestacionais, obstáculos ainda persistentes em muitos ordenamentos em relação aos direitos socioeconômicos.

De acordo com os dados fornecidos pela Unesco, em estudo produzido no âmbito do Marco de Ação da Educação 2030, da Meta 4.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que pedem aos países que garantam pelo menos um ano de educação pré-primária universal de qualidade, tornando-a gratuita e obrigatória, de 193 países, apenas 63 tem disposições específicas neste sentido, 46 estabelecem sua gratuidade e obrigatoriedade e 40 trazem acesso facilitado ou prioritário à educação pré-primária à crianças deficientes, indígenas de baixa renda[14].

Deste modo, afastadas as objeções e os argumentos questionadores da legitimidade e legalidade dos direitos sociais, frequentemente considerados empecilhos à sua justiciabilidade[15], a discussão assume outros patamares, voltando-se à atuação dos tribunais no acolhimento destes direitos, considerando que “há decisões sobre diversas obrigações dos Estados com relação a efetivar os DESC”, a partir de questões mais complexas e profundas no exercício da jurisdição quanto ao tema[16].

A judicialização do direito à creche tem como foro principal a Justiça Estadual, diante da atribuição aos municípios deste dever, embora sejam frequentes as omissões quanto à disponibilização de vagas. Há ampla literatura sobre bem-sucedidos casos de acordos extrajudiciais e processos estruturais decorrentes de esforços do Ministério Público, com especial destaque aos precedentes no município de São Paulo.

O Superior Tribunal de Justiça também reiteradamente afirma a obrigatoriedade do direito à creche (v. g. REsp 1.185.474/SC, REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009), a despeito de eventuais considerações sobre reserva do possível (econômica e técnica) esgrimidas pela Fazenda Pública. Eventualmente, questões tratadas neste âmbito chegaram ao Supremo Tribunal Federal, pela interposição de recursos, de sorte que na via do controle difuso de constitucionalidade foi possível o estabelecimento de precedentes inovadores.

A apreciação, em 2005, do Recurso Extraordinário nº 436.996-SP, interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de Santo André, é considerada um marco jurisprudencial quanto ao direito à creche, mas também significativa para o controle judicial de políticas públicas.

Isto porque, naquela oportunidade, fixou-se entendimento de que a “educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível”, não estando sujeita a “avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental”, afastando-se o argumento da reserva do possível. Reforçou-se a atribuição municipal, decorrente de mandato constitucional. E, após afirmar a atribuição dos poderes majoritários, estabeleceu-se a hipótese de que – excepcionalmente – o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas (BRASIL, STF, AgR no RE 410715/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Fixou-se, assim, jurisprudência no STF, a partir de julgados cujo relator foi o ministro Celso de Mello, em torno da educação infantil como direito das crianças, cujo conteúdo pode ser extraído diretamente do art. 208, IV, da Constituição, constituindo dever estatal assegurar o atendimento em creche e pré-escola (BRASIL, STF, AI 761908/RG, Rel. Min. Luiz Fux).

Em 2006, o STF reiterou o direito à creche, desta vez com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, também sustentado como norma não programática, reconhecendo sua “exigibilidade em juízo”, enquanto “interesse transindividual atinente às crianças situadas nessa faixa etária” (BRASIL, STF, RE-AgR 463210/SP, Rel. Min. Carlos Velloso ).

De sorte a garantir efetividade aos provimentos jurisdicionais que determinam matrícula das crianças aos municípios, os magistrados nas decisões e as sentenças condenatórias estabeleceram uma práxis de estabelecimento de sanções em caso de descumprimento: multas (astreintes) por inobservância da ordem judicial. Em sede recursal, o STF já confirmou a constitucionalidade da aplicação dessas sanções processuais (BRASIL, ARE 639337/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Os julgados do STF, porém, ocorreram sob a égide da sistemática anterior dos recursos extraordinários, de modo que não tinham caráter vinculante perante os demais órgãos jurisdicionais, com milhares de ações individuais e transindividuais em curso sobre o tema.

Contudo, desde 08.08.2012, o STF assegurou repercussão geral ao tema, que chegou à sua apreciação no Agravo de Instrumento 761.908, interposto pelo município de Criciúma contra liminar em sede de mandado de segurança que determinou a matrícula de criança em creche pública. O recurso ampara-se na discussão sobre a autoaplicabilidade ou não do art. 208, IV, da Constituição.

A repercussão geral está assentada no Tema 548 – “Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade”.

Após julgada a matéria ter-se-ia um precedente vinculante, através de um mecanismo formal de uniformização da jurisprudência, com pelo menos 20.266 processos sobrestados. Interessa perceber que o processo aguardava julgamento há quase 10 anos, tendo como relator o ministro Luiz Fux. O processo já foi concluso para o relator algumas vezes e também posto em pauta, mas não julgado até o momento.

Algumas questões podem ser destacadas do trâmite no STF.

Inicialmente, tem-se as reconhecidas dificuldades do Tribunal para o manejo de sua agenda, seja em controle concentrado ou difuso, pelo quantitativo de processos, mas também pela complexidade dos temas postos à apreciação. Entretanto, deve-se pôr em perspectiva a urgência da demanda posta à sua apreciação.

De acordo com estimativas calculadas a partir da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2019, a disponibilidade de vagas em creche para crianças na faixa etária elegível (0-3 anos) era de somente 35,6% em todo o Brasil. Este percentual é muito inferior ao previsto pelo Plano Nacional de Educação vigente, que estipulava cobertura escolar de 50% para estabelecimentos públicos e privados. Calculava-se ainda, em 2018, um déficit de 5 milhões de vagas em creches no Brasil, conforme a Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal[17]. Registre-se que em virtude da pandemia da Covid-19, houve um decréscimo do número de vagas e de matrículas nos últimos anos, o que salienta a premência do julgamento[18].

Cogita-se, ainda, um tema de não pouca relevância social: falar de creche e pré-escola no Brasil é discutir a proteção insculpida no artigo 7º, XXV da Constituição Cidadã, e todo o arcabouço de proteção das famílias monoparentais e nucleares, em que as mulheres persistem como as provedoras de cuidados e apoio para as crianças, sendo muitas vezes a única ou principal fonte de sustento.

Por isso que, a despeito dos relevantes enfoques atribuídos à distribuição dos deveres de cuidado, o direito à creche como direito da mulher remanesce como importante questão, considerando que – a despeito da melhor escolaridade e inserção no mundo do trabalho – o cuidado e educação das crianças permanece como atividades frequentemente atribuídas às mulheres, independentemente dos arranjos familiares. São muitos os dados empíricos, produzidos pelas mais diversas agências em distintos contextos, mas também é uma percepção que pode ser compartilhada por observadores atentos de realidades próximas (ILO, 2016) [19]. De acordo com o Relatório “Estatísticas de Gênero -Indicadores sociais das mulheres no Brasil”, produzido pelo IBGE, conclui-se que mulheres dedicam substancial atenção aos cuidados e afazeres domésticos em relação aos homens (numa proporção entre 18,1 horas x10,5 horas)[20].

Considerado este quadro, a pesquisa de Joana Costa e Ana Luiza Barbosa (2017, p. 24-28) [21], que avalia o impacto da oferta de creche sobre a participação das mulheres no mercado de trabalho no Brasil no período de 2011 a 2015, confirma os dados já produzidos, no sentido de que o acesso gera efeito positivo (8 pontos percentuais) sobre a oferta de emprego para as mães e também reduz o número de horas dedicadas aos trabalho (aqui também computados os afazeres domésticos).

E, como consequência, a desigualdade brasileira se mostra evidente:

O ciclo de pobreza, exclusão, marginalização, estigmatização da população negra, e ainda mais da mulher negra, somente terão uma solução pelas vias do trabalho e da educação, situação na qual as vagas em creches se revelam como condição indispensável para o desenvolvimento dessas famílias que vivem em condição de vulnerabilidade[22].

Como sabido, a procura por essas vagas se dá, sobretudo, em grande parte por mulheres de baixa renda, situação que atinge em especial as mulheres negras. Portanto, matricular essas crianças tem um duplo aspecto: emancipação das mulheres e das crianças a partir do acesso à educação. Indo além, posso cogitar os benefícios das irmãs, futuras mulheres, frequentemente encarregadas dos cuidados com o(a)s irmã(o)s mais nov(o)as e subtraídas de suas infâncias.

Neste norte, é importante que – além de agentes institucionais envolvidos nas demandas sob apreciação – o STF ouça e leve em consideração que o direito à creche é, desde seu nascedouro, uma conquista feminista e feminina. A responsabilidade pela educação da criança não é só da mãe, nem da família, mas é também de todos, de sorte que as milhões de mães deste país merecem ter vez, voz e apoio para exercer suas escolhas. Inclusive no STF.

Isto porque é sabido que uma decisão do STF, em sede de repercussão geral, converte-se num importante fundamento nos complexos litígios que envolvem a política pública de acesso à creche.

Mas para além das questões processuais específicas nacionais, é importante consignar os impactos simbólicos da jurisdição constitucional, que ultrapassam os resultados materiais diretos e imediatos. Neste sentido, o sistema de justiça nacional conta, na interpretação do artigo 208, IV c/c artigo 7º, XXV da Constituição, empreendida pelo STF, as linhas normativas de mobilização de atores sociais e dos órgãos institucionais voltados à defesa da cidadania – Ministério Público e Defensoria Pública - para a afirmação progressiva e nas instâncias jurisdicionais para a busca pela efetividade do direito à creche, prerrogativa fundamental das crianças, dos trabalhadores e trabalhadoras e, em particular, das mulheres e meninas brasileiras.

[1] CAVENAGHI, Suzana; ALVES, José Eustáquio Diniz. Mulheres chefes de família no Brasil: avanços e desafios. Rio de Janeiro : ENS-CPES, 2018.

[2] Neste sentido, na Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil está expressamente consignado que “creches e pré-escolas constituem-se em estratégia de promoção de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, uma vez que permitem às mulheres sua realização para além do contexto doméstico”. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 05,de 17 de dezembro de 2009. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Disponível em: http://www.mec.gov.br/cne/pdf/. Acesso em: 16/10/2020.

[3] RANIERI, Nina Beatriz Stocco. O direito educacional no sistema jurídico brasileiro. In: ABMP, Todos pela educação (org.). Justiça pela qualidade na educação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 55.

[4] No Brasil, v. g. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Por uma dogmática constitucional feminista. Suprema: Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 1, n. 2, p.151-189, jul./dez. 2021; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; DEMÉTRIO, André. Quando o gênero bate à porta do STF: a busca por um constitucionalismo feminista. Revista Direito GV, São Paulo, v. 15 n. 3, p. 1-33, 2019.

[5] RIZZO, Gilda. Creche: organização, currículo, montagem e funcionamento. Rio de Janeiro: Bertrand, 1992, p. 19.

[6] MARQUES, Teresa Cristina Novaes. A regulação do trabalho feminino em um sistema político masculino, Brasil: 1932-1943. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 29, n. 59, p. 667-686, set./dez. 2016.

[7] DIDONET. Vital. Creche: a que veio... Para onde vai. Em Aberto. Educação infantil: a creche, um bom começo. Brasília. v. 18, n. 73, p. 11-27, 2001, p. 12.

[8] FARIA, Ana Lúcia Goulart de. Políticas de regulação, pesquisa e pedagogia na educação infantil, primeira etapa da educação básica. Educação & Sociedade, Campinas, v. 26, n. 92, p. 1013-1038, out. 2005.

[9] “A Carta de Princípios explicita três significados decorrentes dessa posição: o primeiro ressalta que esse é um direito conquistado e não um ato de benevolência; o segundo defende a creche como uma instituição educativa e não apenas custodial; o terceiro enfatiza que todas as crianças são portadoras desse direito e não apenas os filhos das mães trabalhadoras (CNDM, 1986. p.31-32).” CAMPOS, Maria Malta. A mulher, a criança e seus direitos. Caderno de Pesquisas, São Paulo, n. 106, p. 117-127, mar. 1999, p. 123. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER. Criança: compromisso social. Brasília: CNDM, 1986. (Relatório do Encontro Nacional sobre Políticas de Atendimento à Criança de 0 a 6 Anos)

[10] CRESCÊNCIO, Cíntia Lima; OLIVEIRA, Mariana Esteves de. “Constituinte pra valer tem que ter palavra de mulher”: Movimento de Mulheres do IAJES, Movimento Regional de Mulheres e a luta por democracia no Brasil. Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UFRGS, Porto Alegre, v. 26, 2019.

[11] CAMPOS, Maria Malta. A mulher, a criança e seus direitos. Caderno de Pesquisas, São Paulo, n. 106, p. 117-127, mar. 1999, p. 124.

[12] A autora salienta que este compartilhamento é relevante para as crianças, como indivíduos em desenvolvimento, independentemente de sua origem socioeconômica. ROSEMBERG, Fúlvia. Políticas de Educação Infantil e Avaliação. Scielo: 2013. Disponivel em: http://www.scielo.br. Acesso em: 22/03/2014.

[13] TELES, Maria Amélia de Almeida. Creche em tempos de perdas de direitos. In: TELES, Maria Amélia de Almeida Teles et al. (Orgs.). Por que a creche é uma luta das mulheres? Inquietações femininas já demonstram que as crianças pequenas são de responsabilidade de toda a sociedade. São Carlos: Pedro & João Editores, 2018, p. 163-180, p.167.

[14] UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION. Right to pre-primary education: a global study. Paris: UNESCO, 2021. Available at: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000375370. Access in: 18 jan. 2022.

[15] TUSHNET, Mark. A response to David Landau. Harvard International Law Journal, v.53, p. 155-164, 2012.

[16] LANGFORD, Malcolm. Judicialização dos direitos econômicos, sociais e culturais no âmbito nacional: uma análise socio-jurídica. Revista Internacional de Direitos Humanos, v. 6, n. 11, p. 98-133, nov. 2009, p. 122.

[17] COUTO, Bruna; ROCHA, Larissa. Da assistência à educação: a evolução do papel das creches. Nexo Jornal, 24 jan. 2022. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2022/01/24/Da-assist%C3%AAncia-%C3%A0-educa%C3%A7%C3%A3o-a-evolu%C3%A7%C3%A3o-do-papel-das-creches. Acesso em: 14 abr. 2022.

[18] ALFANO, Bruno. Com déficit de pelo menos 1,5 milhão de vagas, Brasil perde 30 mil matrículas de creche pública em um ano. O Globo, 2 nov. 2020. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/educacao/com-deficit-de-pelo-menos-15-milhao-de-vagas-brasil-perde-30-mil-matriculas-de-creche-publica-em-um-ano-24722558. Acesso em: 14 abr. 2022.

[19] ILO – INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Women at work: trends 2016. Geneva: ILO, 2016.

[20] IBGE. Estatísticas de Gênero -Indicadores sociais das mulheres no Brasil, 2018. Disponível em: <https://bit.ly/2FPi3pP>. Acesso em: 09 out. 2020.

[21] COSTA, Joana Simões de Melo; BARBOSA, Ana Luiza Neves de Holanda. Oferta de creche e participação das mulheres no mercado de trabalho no Brasil. Boletim Mercado de Trabalho – Conjuntura e Análise n.º 62, abril 2017, IPEA.

[22] ROSSI, Danilo Valdir Vieira. Do ativismo judicial na formação de políticas públicas: a falta de vagas em creches. In: RANIERI, Nina Beatriz Stocco; ALVES, Angela Limongi Alvarenga (orgs.). Direito à educação e direitos na educação em perspectiva interdisciplinar. São Paulo: Cátedra UNESCO de Direto à Educação/Universidade de São Paulo (USP), 2018, p. 327-363, p. 359.

 

Flávia Santiago Lima é doutora em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco/UFPE. Pós-Doutorado em Direito pela Universitat de València/ Espanha. Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade de Pernambuco (UPE/Recife). Líder do Grupo de Pesquisa JUSPOLÍTICA - Diálogos, Historicidades e Judicialização de Políticas (Direito/UPE)

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2022, 10h22

 

https://www.conjur.com.br/2022-jul-02/quem-protegera-maternidade-infancia-creche-pre-escola-stf 




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