Protocolo Não é Não

Protocolo Não é Não

"Não é Não": entenda nova lei de proteção às mulheres

Bares, boates, shows e estádios terão que monitorar e agir para coibir eventuais situações de constrangimento ou violência contra mulheres.

8 de dezembro de 2023, atualização 29 de dezembro de 2023

 

 

 

"Não é Não": Medida aprovada no Congresso busca coibir constrangimento e violência contra mulheres em casas noturnas, bares, shows e estádios

O Brasil agora tem uma lei para combater constrangimento e violência contra mulheres em casas noturnas, bares e shows onde houver venda de bebida alcoólica, além de competições esportivas, como partidas de futebol em estádios. A Lei 14.786/23 originada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quinta-feira (28/12), estabelece um protocolo para tratar desses casos. 

Quais os deveres dos estabelecimentos comerciais?

Batizada de "Não é Não" – lema que alude ao direito das mulheres de recusar investidas indesejadas e terem sua vontade respeitada –, a lei impõe a esses estabelecimentos o dever de monitorar e reagir a eventuais situações de constrangimento e violência, dispondo sempre de um funcionário responsável pela aplicação do protocolo.

Caberá ainda ao local instruir as clientes – por exemplo, por meio de avisos no banheiro feminino – sobre como informar aos funcionários que precisam de ajuda e como acionar a Polícia Militar e o Ligue 180.

Quem descumprir as normas, sofrerá advertência e penalidades previstas em lei – não está claro, porém, quais.

O que acontece se uma mulher for constrangida ou sofrer violência?

Em caso de constrangimento – definido como "qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação" – , caso a vítima confirme que precisa de ajuda, a lei não prevê uma medida específica. Fica a critério dos estabelecimentos a decisão de (como) agir ou não para pôr fim à situação, preservar a vítima e colaborar com os órgãos de saúde e segurança pública eventualmente acionados.

Em caso de violência – caracterizada pelo "uso da força" que provoque dano, lesão ou morte –, o estabelecimento deve proteger a mulher, afastar o agressor, colaborar para a identificação de possíveis testemunhas e acionar a polícia, isolando o local onde existam vestígios da violência cometida até a chegada dos agentes.

Imagens de câmeras de segurança terão que ser armazenadas por ao menos um mês, para o caso de virem a ser requisitadas pela investigação e pelos envolvidos.

Os estabelecimentos também poderão criar seu próprio protocolo interno para reagir a situações de constrangimento e violência, adotando medidas como a expulsão do agressor do estabelecimento.

Ao cumprir o protocolo "Não é Não", o estabelecimento deve fazê-lo de forma célere, respeitando o relato da vítima e preservando sua dignidade e integridade física e psicológica.

Direitos da mulher

O texto estabelece, no âmbito da lei, o direito da mulher a ser protegida do agressor, relatar aos funcionários o constrangimento ou a violência sofridos, ser informada sobre os seus direitos, ser acompanhada por pessoa de sua escolha e deixar o local acompanhada até embarcar em seu transporte.

Cabe ainda à mulher "definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei" e ter suas decisões respeitadas em relação às medidas de apoio, bem como ao rápido cumprimento do protocolo.

Onde a lei não se aplica

O dispositivo não se aplica a cultos e demais eventos de natureza religiosa. Estabelecimentos que não são obrigados por lei a aderir à medida podem fazê-lo voluntariamente, recebendo um selo e sendo classificado em lista pública como local seguro para mulheres.

ra/cn (Agência Brasil, ots)

FONTE:

https://www.dw.com/pt-br/protocolo-n%C3%A3o-%C3%A9-n%C3%A3o-entenda-nova-lei-de-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia-contra-a-mulher-em-bares-e-shows/a-67668204?maca=bra-newsletter_br_Destaques-2362-xml-newsletter&at_medium=Newsletter&at_campaign=PT_BR+-+Destaques&at_dw_language=pt_BR&at_
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LEI Nº 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Vigência

Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.

Art. 2º O protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;

II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.

Art. 4º Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:

I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;

II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;

III - celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;

IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.

Art. 5º São direitos da mulher:

I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;

II - ser informada sobre os seus direitos;

III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;

V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;

VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:

I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;

II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;

IV - se houver indícios de violência:

a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;

b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;

c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;

d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;

e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;

V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:

a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;

b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;

VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.

Art. 7º A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:

I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;

II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;

III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.

Art. 8º O poder público promoverá:

I - campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”;

II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não”, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.

Art. 9º Fica instituído o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo “Não é Não”, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista “Local Seguro Para Mulheres” com as empresas que possuírem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.

Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implica as seguintes penalidades:

I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:

a) advertência;

b) outras penalidades previstas em lei;

II - aos estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei:

a) advertência;

b) revogação da concessão do selo “Não é Não - Mulheres Seguras”;

c) exclusão do estabelecimento da lista “Local Seguro para Mulheres”;

d) outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 11.caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 150. ...............................................................................

.........................................................................................................

III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.” (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Ricardo Garcia Cappelli

Aparecida Gonçalves

Nísia Verônica Trindade Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 e retificado no DOU de 29.12.2023

 

FONTE:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14786.htm 




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