Protocolo Não é Não

Protocolo Não é Não

"Não é Não": entenda nova lei de proteção às mulheres

Bares, boates, shows e estádios terão que monitorar e agir para coibir eventuais situações de constrangimento ou violência contra mulheres.

8 de dezembro de 2023, atualização 29 de dezembro de 2023

 

 

 

"Não é Não": Medida aprovada no Congresso busca coibir constrangimento e violência contra mulheres em casas noturnas, bares, shows e estádios

O Brasil agora tem uma lei para combater constrangimento e violência contra mulheres em casas noturnas, bares e shows onde houver venda de bebida alcoólica, além de competições esportivas, como partidas de futebol em estádios. A Lei 14.786/23 originada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quinta-feira (28/12), estabelece um protocolo para tratar desses casos. 

Quais os deveres dos estabelecimentos comerciais?

Batizada de "Não é Não" – lema que alude ao direito das mulheres de recusar investidas indesejadas e terem sua vontade respeitada –, a lei impõe a esses estabelecimentos o dever de monitorar e reagir a eventuais situações de constrangimento e violência, dispondo sempre de um funcionário responsável pela aplicação do protocolo.

Caberá ainda ao local instruir as clientes – por exemplo, por meio de avisos no banheiro feminino – sobre como informar aos funcionários que precisam de ajuda e como acionar a Polícia Militar e o Ligue 180.

Quem descumprir as normas, sofrerá advertência e penalidades previstas em lei – não está claro, porém, quais.

O que acontece se uma mulher for constrangida ou sofrer violência?

Em caso de constrangimento – definido como "qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação" – , caso a vítima confirme que precisa de ajuda, a lei não prevê uma medida específica. Fica a critério dos estabelecimentos a decisão de (como) agir ou não para pôr fim à situação, preservar a vítima e colaborar com os órgãos de saúde e segurança pública eventualmente acionados.

Em caso de violência – caracterizada pelo "uso da força" que provoque dano, lesão ou morte –, o estabelecimento deve proteger a mulher, afastar o agressor, colaborar para a identificação de possíveis testemunhas e acionar a polícia, isolando o local onde existam vestígios da violência cometida até a chegada dos agentes.

Imagens de câmeras de segurança terão que ser armazenadas por ao menos um mês, para o caso de virem a ser requisitadas pela investigação e pelos envolvidos.

Os estabelecimentos também poderão criar seu próprio protocolo interno para reagir a situações de constrangimento e violência, adotando medidas como a expulsão do agressor do estabelecimento.

Ao cumprir o protocolo "Não é Não", o estabelecimento deve fazê-lo de forma célere, respeitando o relato da vítima e preservando sua dignidade e integridade física e psicológica.

Direitos da mulher

O texto estabelece, no âmbito da lei, o direito da mulher a ser protegida do agressor, relatar aos funcionários o constrangimento ou a violência sofridos, ser informada sobre os seus direitos, ser acompanhada por pessoa de sua escolha e deixar o local acompanhada até embarcar em seu transporte.

Cabe ainda à mulher "definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei" e ter suas decisões respeitadas em relação às medidas de apoio, bem como ao rápido cumprimento do protocolo.

Onde a lei não se aplica

O dispositivo não se aplica a cultos e demais eventos de natureza religiosa. Estabelecimentos que não são obrigados por lei a aderir à medida podem fazê-lo voluntariamente, recebendo um selo e sendo classificado em lista pública como local seguro para mulheres.

ra/cn (Agência Brasil, ots)

FONTE:

https://www.dw.com/pt-br/protocolo-n%C3%A3o-%C3%A9-n%C3%A3o-entenda-nova-lei-de-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia-contra-a-mulher-em-bares-e-shows/a-67668204?maca=bra-newsletter_br_Destaques-2362-xml-newsletter&at_medium=Newsletter&at_campaign=PT_BR+-+Destaques&at_dw_language=pt_BR&at_
number=20231230&r=97279781029144039&lid=2780239&pm_ln=233733
 

 

 

LEI Nº 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Vigência

Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.

Art. 2º O protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;

II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.

Art. 4º Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:

I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;

II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;

III - celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;

IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.

Art. 5º São direitos da mulher:

I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;

II - ser informada sobre os seus direitos;

III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;

V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;

VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:

I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;

II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;

IV - se houver indícios de violência:

a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;

b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;

c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;

d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;

e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;

V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:

a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;

b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;

VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.

Art. 7º A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:

I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;

II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;

III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.

Art. 8º O poder público promoverá:

I - campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”;

II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não”, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.

Art. 9º Fica instituído o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo “Não é Não”, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista “Local Seguro Para Mulheres” com as empresas que possuírem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.

Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implica as seguintes penalidades:

I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:

a) advertência;

b) outras penalidades previstas em lei;

II - aos estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei:

a) advertência;

b) revogação da concessão do selo “Não é Não - Mulheres Seguras”;

c) exclusão do estabelecimento da lista “Local Seguro para Mulheres”;

d) outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 11. O caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 150. ...............................................................................

.........................................................................................................

III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.” (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Ricardo Garcia Cappelli

Aparecida Gonçalves

Nísia Verônica Trindade Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 e retificado no DOU de 29.12.2023

 

FONTE:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14786.htm 




ONLINE
28