Qualidade de vida no trabalho

Qualidade de vida no trabalho

  matéria 2109

 

Duas leis que buscam a melhoria da educação básica pública receberam a sanção do presidente em exercício, Geraldo Alckmin, nesta semana. As políticas 14.681/2023 e 14.679/2023, ambas de relatoria da senadora Teresa Leitão (PT/PE) têm o objetivo de melhorar o desempenho dos/as trabalhadores/as em sala de aula, promover a saúde e proporcionar a formação continuada dos mesmos.

A lei 14.681/2023, que busca a implementação de soluções para a saúde, bem-estar, valorização e qualidade de vida no trabalho dos trabalhadores, deverá assegurar, obrigatoriamente, o sistema de educação pública na criação de ações de prevenção a doenças no ambiente educacional.

Para a secretária de Saúde dos(as) Trabalhadores(as) em Educação da CNTE, Francisca Seixas, a nova diretriz será um instrumento importante para colocar a saúde dos profissionais de educação no centro do debate. “As más condições de trabalho, o salário baixo e a falta de estrutura básica das escolas frustram a maioria dos profissionais da educação, e isso, por si só, já provoca adoecimentos”, critica. 

Segundo Francisca, a lei poderá garantir proteção aos/às trabalhadores/as para que eles/as sejam respeitados/as e possam desenvolver o seu trabalho sem pressões externas vindas da comunidade escolar.

Capacitação 

Voltada para a formação continuada, a legislação 14.679/2023 altera a lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Lei Orgânica da Saúde, incluindo a proteção dos direitos de crianças e adolescentes na base da formação de profissionais educadores/as. A capacitação instruirá os/as profissionais da educação básica a saber identificar sinais de maus-tratos, negligência e abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes.

Entretanto, a secretária de Assuntos Educacionais da CNTE, Guelda Andrade, ressalta que o dever dos/as educadores/as não será de diagnóstico, mas, sim, ter a sensibilidade para identificar que algo diferente está acontecendo com a criança e precisa ser investigado. "O/a profissional, percebendo esses sinais, poderá dialogar com a família de uma forma mais sensível, e fazer uma orientação para a busca dos serviços de saúde pública", explica.

Segundo Teresa, apesar de distintas, as leis avançam sobre um objetivo comum, para garantir melhorias na educação, beneficiando trabalhadores/as da educação e  estudantes. “A sanção pela Presidência da República demonstra o compromisso do nosso governo com esses dois grupos para valorizá-los e protegê-los”, comentou a senadora.

Com a sanção, União, estados e o Distrito Federal terão o prazo de um ano para construir os planos colaborativos, estimulando práticas de promoção ao bem-estar no trabalho, de forma sustentável, humanizada e duradoura.

LEI Nº 14.679, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

(DOU de 19.9.2023)

Vigência

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 61. .................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................

.........................................................................................................

IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.” (NR)

Art. 2ºcaput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

“Art. 7º ..................................................................................

.........................................................................................................  

XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.” (NR). 

Brasília,  18 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa

Swedenberger do Nascimento Barbosa

Francisco Macena da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2023.




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