Quem pode ser criança?

Quem pode ser criança?

Quando o Estado decide quem pode ser criança

A relativização do estupro de vulnerável não é um desvio. É o funcionamento normal de um sistema que combina patriarcado, racismo e seletividade penal

O Brasil afirma proteger a infância. Está na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas campanhas institucionais. No papel, a promessa é inequívoca. Na prática, o país opera uma triagem silenciosa: algumas infâncias são protegidas, outras são administradas como dano colateral.

A recente absolvição e só depois o mandato de prisão, em Minas Gerais, de um homem adulto acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, sob o argumento de “vínculo afetivo” e “estrutura familiar”, não é um episódio isolado. É a ponta visível de um padrão: quando a violência sexual se apresenta como família, o Estado brasileiro recua. E recua ainda mais quando a vítima é pobre, preta ou parda e  periférica. O caso escancarou uma tensão que o país tenta esconder: a lei é objetiva, mas sua aplicação é seletiva.

O ponto não é moral. O ponto é político e estrutural. O sistema penal brasileiro não protege a infância de forma igual. Ele seleciona quais infâncias merecem proteção.

A promessa normativa é forte. A prática institucional é fraca, seletiva e interessada.

Desde a reforma de 2009, o ordenamento jurídico brasileiro tentou fechar a porta para o velho truque civilizatório de culpar a vítima criança. O artigo 217-A do Código Penal tipifica o estupro de vulnerável a partir de um critério objetivo: menor de 14 anos não possui capacidade jurídica para consentir em atos sexuais. A lógica é simples e protetiva, a infância não é um estilo de vida, é uma etapa protegida da vida.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar a irrelevância do consentimento, da experiência sexual prévia e do relacionamento amoroso para a configuração do crime, como sintetiza a Súmula 593. O sistema jurídico construiu, portanto, uma arquitetura normativa robusta, coerente com a prioridade absoluta da infância prevista no artigo 227 da Constituição Federal e com o princípio da proteção integral consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A teoria é clara. O limite normativo também.

É aqui que começa o problema brasileiro. O país que afirma “prioridade absoluta” opera, na prática, uma prioridade condicional.

A porta lateral do Judiciário

O Judiciário raramente relativiza o tipo penal de forma explícita. Ele cria uma porta lateral. O mecanismo é técnico e, por isso, politicamente eficaz.

Fala-se em distinguishing, para afirmar que o caso concreto não se encaixa no padrão consolidado. Invoca-se a atipicidade material, para sustentar ausência de relevância penal. Admite-se o erro de proibição, sob o argumento de que o agente não compreenderia a ilicitude naquele contexto.

Esse léxico produz um efeito político relevante: desloca o debate do centro do problema, que é a violência sexual contra crianças, para a conveniência social da punição. Quando a conveniência passa a orientar a tipicidade, o Direito Penal deixa de ser limite e se torna instrumento de gestão de corpos.

 

Crédito: Pixabay

 

O próprio Superior Tribunal de Justiça já discutiu hipóteses em que se cogita erro de proibição em relações com menores, alimentando a percepção de que existiriam “casos” nos quais a regra poderia ser flexibilizada.

Surge então a pergunta que o Brasil evita: quem decide quando uma criança pode “consentir”, mesmo quando o Direito afirma que não pode?

Quando o Judiciário aceita a “anuência familiar” como argumento, autoriza algo perigoso. A desigualdade social passa a funcionar como fonte de legitimação jurídica. Em termos diretos, a pobreza se converte em atenuante institucional.

A ideia de “preservação da família” tornou-se fundamento para absolvições. Isso é incompatível com a lógica do tipo penal. A estrutura familiar não integra o juízo de tipicidade. Trata-se de debate próprio da execução penal, da assistência social e das políticas públicas de proteção. Quando esse argumento desloca a análise jurídica, substitui-se a legalidade por utilitarismo.

Nesse movimento, a família passa a ser tratada como bem jurídico superior à dignidade sexual da criança. Mas a criança não é parte subordinada da família. É sujeito de direitos. A proteção integral rompeu com a lógica patrimonial da infância.

A defesa dessas decisões costuma recorrer a apelos emocionais: “e os filhos?”, “e o sustento?”, “e a estabilidade?”. A resposta institucional deveria ser outra. O Estado que falha em garantir renda, escola e proteção social não pode compensar sua omissão flexibilizando a proteção jurídica. Isso não resolve a vulnerabilidade. Apenas a legitima.

O dado que desmonta a narrativa

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística registrou mais de 34 mil pessoas entre 10 e 14 anos vivendo em união conjugal no país, com predominância de meninas. Os dados também revelam maior incidência entre populações preta, parda e indígena (IBGE, 2022).

Esses números não descrevem apenas um fenômeno social. Revelam uma engrenagem. A chamada união precoce não é escolha individual, é um mecanismo de reprodução da desigualdade.

União nem sempre é escolha.
Consentimento nem sempre é liberdade.
Família nem sempre é proteção.

Em contextos de desigualdade profunda, o consentimento pode se tornar ficção jurídica. Quando o Estado adota essa ficção como fundamento decisório, transforma-se em coautor da estrutura que produz a vulnerabilidade.

Nem toda criança é vista como criança

Aqui está o ponto mais incômodo. Quando a vítima é branca, urbana e escolarizada, o país utiliza as palavras corretas: abuso, trauma, responsabilização. Quando é negra, parda, periférica ou ribeirinha, o vocabulário muda: costume, cultura, realidade local.

Não se trata de casos isolados. Trata-se de um padrão histórico. O Estado define quem é plenamente humano e quem é administrável. A proteção penal deixa de ser universal e passa a ser distribuída de forma desigual.

A relativização do estupro de vulnerável não nasce de sensibilidade social. Nasce da desigualdade. É a desigualdade pedindo ao Direito que não interfira.

O paradoxo garantista

Criticar a relativização não significa defender expansão punitiva. O problema não se resolve com mais prisão. O sistema penal chega tarde, chega seletivo e muitas vezes atinge apenas o elo mais frágil.

Ao mesmo tempo, a falência das políticas públicas não pode justificar a flexibilização de limites normativos básicos.

Duas coisas podem ser verdade ao mesmo tempo:
Prender não resolve o problema estrutural;
Absolver com base na família institucionaliza a violência.

Quando critérios subjetivos passam a definir a incidência de um tipo penal objetivo, a previsibilidade se fragiliza. A lei deixa de ser limite e passa a ser negociação. Esse é o risco institucional. A flexibilização seletiva de um crime abre espaço para a erosão de garantias em outras áreas.

O Estado que se recusa a proteger socialmente tenta resolver a crise com casuísmo judicial. No Brasil, o casuísmo raramente é neutralidade. É seletividade com linguagem técnica.

A disputa institucional

O tema deixou de ser apenas acadêmico. Tornou-se disputa jurídica e política. A reação recente de diferentes atores institucionais evidencia que a controvérsia ultrapassou o campo técnico e passou a envolver os próprios limites da proteção da infância no Brasil. Iniciativas voltadas à limitação de decisões que afastem a incidência do artigo 217-A com base em consentimento, vínculo afetivo ou aceitação social indicam que o debate está em curso dentro do próprio sistema de justiça.

Esse deslocamento é revelador. Quando a aplicação de um tipo penal objetivo passa a depender de pressão pública ou mobilização institucional, a previsibilidade jurídica se fragiliza. O sistema deixa de operar com critérios estáveis e passa a responder por ciclos de comoção.

Isso demonstra que a relativização não é marginal nem episódica. Produz efeitos sistêmicos, incentiva teses defensivas, orienta decisões futuras e redefine, na prática, os padrões de proteção da infância.

Quem tem o direito de ser criança?

A conclusão que o debate evita é simples. Quando o Estado relativiza a proteção penal da infância em nome da família, afirma que existem infâncias sacrificáveis.

Afirma que a criança pobre pode ser esposa. Pode ser mãe. Pode ser companheira. E que a violência pode ser rebatizada como afeto.

Isso não é uma falha. É um modo de funcionamento.

A pergunta central não é jurídica. A lei já respondeu.

A pergunta é política: quem tem o direito de ser criança no Brasil?

Enquanto a resposta depender da cor, do CEP e da utilidade social da infância, a promessa constitucional continuará sendo apenas um enunciado. E a violência seguirá acontecendo à luz do dia, com a linguagem do afeto e o silêncio das instituições.

 

Maísa Sanches é advogada criminalista, pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS e pesquisadora em garantismo penal, execução penal e seletividade punitiva. Sua atuação e pesquisa concentram-se nas contradições entre proteção normativa, seletividade penal e desigualdade estrutural no sistema de justiça.

 

Referências

Constituição Federal, art. 227.

Estatuto da Criança e do Adolescente.

Código Penal, art. 217-A.

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 593.

IBGE, Censo Demográfico 2022.

UNICEF, Child Marriage and Adolescent Pregnancy in Brazil, 2023.




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