Rateio dos excedentes do Fundeb
Desde o dia 1º de janeiro de 2022 está em vigor o novo valor de piso nacional do magistério, definido pela Lei 11.738, sob a quantia de R$ 3.845,34 (reajuste de 33,23%).
Embora seja tradição o Ministério da Educação fazer o anúncio oficial do percentual de correção anual do piso, como forma de melhor orientar os Estados, DF e Municípios, fato é que o reajuste recai sobre todos os entes públicos (efeito erga omnes), conforme estabeleceu as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4167 e 4848) julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em 2011 e 2021.
O não cumprimento do reajuste do piso do magistério enseja ações judiciais coletivas dos sindicatos da educação contra as administrações públicas e os responsáveis pelo erário (Governadores, Prefeitos, Secretários de Educação, Finanças etc), visando a responsabilização dos infratores e a cobrança do valor devido aos/às professores/as.
Rateio do Fundeb
No dia de ontem (11), o FNDE/MEC publicou ofício comunicando a todas as administrações públicas do país que a Lei 14.276, sancionada em 27.12.2021, tem seus efeitos a partir da data da sanção presidencial, não podendo haver reclassificação de despesas referentes à subvinculação de 70% do Fundeb de meses anteriores à publicação.
Com isso, prevaleceu a posição da CNTE a respeito da aplicação prospectiva da Lei 14.276, sobretudo em relação ao rateio das sobras da subvinculação de 70% do Fundeb, que precisa ser executado, no máximo, até 30 de abril de 2022, sob pena de os gestores públicos responderem administrativa, civil e penalmente por descumprimento de norma constitucional. E essa infração é passível, inclusive, de intervenção federal e bloqueio de transferências constitucionais aos Estados e Municípios que descumprirem as normas da EC 108 (Fundeb permanente).
Conforme anunciado anteriormente pela CNTE, os entes públicos com sobras do Fundeb deveriam ter programado o rateio aos profissionais da educação ainda em 2021, podendo parcela não superior a 10% do Fundo ser paga no primeiro quadrimestre de 2022. E essa possiblidade continua vigente, devendo, para tanto, os executivos em débito com a categoria abrirem créditos adicionais (art. 43 da Lei 4.320/64 c/c o art. 25, § 3º da Lei 14.113/20), a fim de atenderem ao preceito do art. 26, § 2º da lei que regulamenta o Fundeb.
Diante do exposto, a CNTE orienta seus sindicatos filiados a negociarem com os gestores públicos o pagamento imediato de eventuais sobras do Fundeb, bem como o reajuste do piso do magistério. Em caso de negativa, os sindicatos devem formular denúncias aos órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas) e/ou acionar o poder judiciário para cobrar esses direitos.
Por fim, a CNTE reitera sua discordância com a Lei 14.276, que infringiu o conceito de profissionais da educação delimitado na Constituição Federal (arts. 206 e 212-A) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 61), razão pela qual reafirma que questionará a legislação na esfera judicial.
Brasília, 12 de janeiro de 2022.
Diretoria da CNTE