Reajuste contribuição IPE PREV

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INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV nº 01, de 15/01/2024.

(DOE 16/01/2024)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária prevista nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, para o ano de 2024.

 

DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e no art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, e o disposto no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023,

 

R E S O L V E:

Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos termos das Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, passam a incidir, de forma progressiva, a partir de 1º de janeiro de 2024, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:

§1º Para os servidores civis e para os militares, ativos, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 1 e 2:

 

TABELA 1 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Ativos

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)

7,5%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68

9,0%

21,18

De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

12,0%

101,18

De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

14,0%

181,18

De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48

14,5%

220,11

De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94

16,5%

486,78

De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54

19,0%

1.153,45

Acima de R$ 52.000,54

22,0%

2.713,47

 

TABELA 2 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Ativos

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)

7,5%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68

9,0%

21,18

De R$ R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

12,0%

101,18

De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

14,0%

181,18

De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48

14,5%

220,11

De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94

16,5%

486,78

De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54

19,0%

1.153,45

Acima de R$ 52.000,54

22,0%

2.713,47

 

§2º Para os servidores civis e para os militares, inativos e pensionistas, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 3 e 4:

 

TABELA 3 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68

0%

0,00

De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

0%

0,00

De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

0%

0,00

De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48

14,5%

1.128,97

De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94

16,5%

1.395,64

De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54

19,0%

2.062,32

Acima de R$ 52.000,54

22,0%

3.622,33

 

TABELA 4 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68

0%

0,00

De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

0%

0,00

De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

0%

0,00

De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48

14,5%

1.128,97

De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94

16,5%

1.395,64

De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54

19,0%

2.062,32

Acima de R$ 52.000,54

22,0%

3.622,33

 

§3º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, e enquanto este perdurar, a contribuição dos servidores civis e dos militares, inativos e pensionistas, tem sua base de cálculo alterada, como determina o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/2011 e o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/2011, para que incidam, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional, as alíquotas fixadas nas Tabelas 5 e 6:

 

TABELA 5 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68

9,0%

127,08

De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

12,0%

207,08

De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

14,0%

287,08

De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48

14,5%

326,01

De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94

16,5%

592,68

De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54

19,0%

1.259,35

Acima de R$ 52.000,54

22,0%

2.819,37

 

TABELA 6 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68

9,0%

127,08

De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

12,0%

207,08

De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

14,0%

287,08

De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48

14,5%

326,01

De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94

16,5%

592,68

De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54

19,0%

1.259,35

Acima de R$ 52.000,54

22,0%

2.819,37

 

Art. 2º O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.

Art. 3º A existência de déficit atuarial é declarada em ato administrativo próprio.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.

 

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Av. Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Diretor-Presidente.

Av. Borges de Medeiros, 1945, Bairro Praia de Belas

Porto Alegre

5132105613

Protocolo: 2024000946024

Publicado a partir da página: 60

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=946024&fbclid=IwAR2ey-y0tHd2xJ3qK32IJwAndtd9Cm5NcQKG-N2i6Ufa6BbsLP01lRqXl2A 




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