Reajuste contribuição IPE PREV
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV nº 01, de 15/01/2024.
(DOE 16/01/2024)
Dispõe sobre a contribuição previdenciária prevista nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, para o ano de 2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e no art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, e o disposto no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos termos das Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, passam a incidir, de forma progressiva, a partir de 1º de janeiro de 2024, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:
§1º Para os servidores civis e para os militares, ativos, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 1 e 2:
TABELA 1 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Ativos
|
Faixas
|
Alíquotas
|
Parcela a deduzir em R$
|
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)
|
7,5%
|
0,00
|
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68
|
9,0%
|
21,18
|
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03
|
12,0%
|
101,18
|
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02
|
14,0%
|
181,18
|
De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48
|
14,5%
|
220,11
|
De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94
|
16,5%
|
486,78
|
De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54
|
19,0%
|
1.153,45
|
Acima de R$ 52.000,54
|
22,0%
|
2.713,47
|
TABELA 2 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Ativos
|
Faixas
|
Alíquotas
|
Parcela a deduzir em R$
|
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)
|
7,5%
|
0,00
|
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68
|
9,0%
|
21,18
|
De R$ R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03
|
12,0%
|
101,18
|
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02
|
14,0%
|
181,18
|
De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48
|
14,5%
|
220,11
|
De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94
|
16,5%
|
486,78
|
De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54
|
19,0%
|
1.153,45
|
Acima de R$ 52.000,54
|
22,0%
|
2.713,47
|
§2º Para os servidores civis e para os militares, inativos e pensionistas, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 3 e 4:
TABELA 3 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas
|
Faixas
|
Alíquotas
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Parcela a deduzir em R$
|
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)
|
0%
|
0,00
|
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68
|
0%
|
0,00
|
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03
|
0%
|
0,00
|
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02
|
0%
|
0,00
|
De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48
|
14,5%
|
1.128,97
|
De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94
|
16,5%
|
1.395,64
|
De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54
|
19,0%
|
2.062,32
|
Acima de R$ 52.000,54
|
22,0%
|
3.622,33
|
TABELA 4 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas
|
Faixas
|
Alíquotas
|
Parcela a deduzir em R$
|
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)
|
0%
|
0,00
|
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68
|
0%
|
0,00
|
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03
|
0%
|
0,00
|
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02
|
0%
|
0,00
|
De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48
|
14,5%
|
1.128,97
|
De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94
|
16,5%
|
1.395,64
|
De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54
|
19,0%
|
2.062,32
|
Acima de R$ 52.000,54
|
22,0%
|
3.622,33
|
§3º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, e enquanto este perdurar, a contribuição dos servidores civis e dos militares, inativos e pensionistas, tem sua base de cálculo alterada, como determina o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/2011 e o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/2011, para que incidam, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional, as alíquotas fixadas nas Tabelas 5 e 6:
TABELA 5 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas
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Faixas
|
Alíquotas
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Parcela a deduzir em R$
|
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)
|
0%
|
0,00
|
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68
|
9,0%
|
127,08
|
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03
|
12,0%
|
207,08
|
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02
|
14,0%
|
287,08
|
De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48
|
14,5%
|
326,01
|
De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94
|
16,5%
|
592,68
|
De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54
|
19,0%
|
1.259,35
|
Acima de R$ 52.000,54
|
22,0%
|
2.819,37
|
TABELA 6 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas
|
Faixas
|
Alíquotas
|
Parcela a deduzir em R$
|
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00)
|
0%
|
0,00
|
Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.666,68
|
9,0%
|
127,08
|
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03
|
12,0%
|
207,08
|
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02
|
14,0%
|
287,08
|
De R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48
|
14,5%
|
326,01
|
De R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94
|
16,5%
|
592,68
|
De R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54
|
19,0%
|
1.259,35
|
Acima de R$ 52.000,54
|
22,0%
|
2.819,37
|
Art. 2º O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.
Art. 3º A existência de déficit atuarial é declarada em ato administrativo próprio.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Diretor-Presidente.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Av. Borges de Medeiros, 1945
Porto Alegre
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Diretor-Presidente.
Av. Borges de Medeiros, 1945, Bairro Praia de Belas
Porto Alegre
5132105613
Protocolo: 2024000946024
Publicado a partir da página: 60
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=946024&fbclid=IwAR2ey-y0tHd2xJ3qK32IJwAndtd9Cm5NcQKG-N2i6Ufa6BbsLP01lRqXl2A