Reajuste contribuição previdenciária IPE/PREV

Reajuste contribuição previdenciária IPE/PREV

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

(DOE 17/01/2025)

 

Dispõe sobre a contribuição previdenciária prevista nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, para o ano de 2025.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e pelo art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e o disposto no Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos termos das Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, passam a incidir, de forma progressiva, a partir de 1º de janeiro de 2025, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:

 

§1º Para os servidores civis e para os militares, ativos, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 1 e 2:

 

TABELA 1 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Ativos

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00)

7,5%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88

9,0%

22,77

De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83

12,0%

106,59

De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41

14,0%

190,40

De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48

14,5%

231,19

De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95

16,5%

510,58

De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96

19,0%

1.209,05

Acima de R$ 54.480,97

22,0%

2.843,48



TABELA 2 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar -Ativos

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00)

7,5%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88

9,0%

22,77

De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83

12,0%

106,59

De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41

14,0%

190,40

De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48

14,5%

231,19

De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95

16,5%

510,58

De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96

19,0%

1.209,05

Acima de R$ 54.480,97

22,0%

2.843,48

 

§2º Para os servidores civis e para os militares, inativos e pensionistas, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 3 e 4:

 

 

 

TABELA 3 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88

0%

0,00

De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83

0%

0,00

De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41

0%

0,00

De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48

14,5%

1.182,82

De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95

16,5%

1.462,21

De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96

19,0%

2.160,69

Acima de R$ 54.480,97

22,0%

3.795,12

 

TABELA 4 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88

0%

0,00

De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83

0%

0,00

De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41

0%

0,00

De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48

14,5%

1.182,82

De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95

16,5%

1.462,21

De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96

19,0%

2.160,69

Acima de R$ 54.480,97

22,0%

3.795,12

 

§3º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, e enquanto este perdurar, a contribuição dos servidores civis e dos militares, inativos e pensionistas, tem sua base de cálculo alterada, como determina o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/2011 e o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/2011, para que incidam, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional, as alíquotas fixadas nas Tabelas 5 e 6:



TABELA 5 - Fundo Financeiro - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88

9,0%

136,62

De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83

12,0%

220,44

De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41

14,0%

304,25

De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48

14,5%

345,04

De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95

16,5%

624,43

De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96

19,0%

1.322,90

Acima de R$ 54.480,97

22,0%

2.957,33

 

TABELA 6 - Fundo Previdenciário - Civil e Militar - Inativos e Pensionistas

Faixas

Alíquotas

Parcela a deduzir em R$

Até 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00)

0%

0,00

Acima de 1 salário-mínimo a R$ 2.793,88

9,0%

136,62

De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83

12,0%

220,44

De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41

14,0%

304,25

De R$ 8.157,42 até R$ 13.969,48

14,5%

345,04

De R$ 13.969,49 até R$ 27.938,95

16,5%

624,43

De R$ 27.938,96 até R$ 54.480,96

19,0%

1.322,90

Acima de R$ 54.480,97

22,0%

2.957,33

 

Art. 2º O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.

 

Art. 3º A existência de déficit atuarial é declarada em ato administrativo próprio.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.

 

 

JOSÉGUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Av. Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Diretor-Presidente.

Av. Borges de Medeiros, 1945, Bairro Praia de Belas

Porto Alegre

5132105713

Protocolo: 2025001207711

Publicado a partir da página: 634

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1207711 




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