Reajuste de aposentadoria de servidores

Reajuste de aposentadoria de servidores

Por Gustavo Silva — Rio de Janeiro   

Os servidores públicos federais aposentados poderão receber reajuste nos benefícios de aposentadoria pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social — do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) —, mesmo que não haja uma lei específica ao assunto. A decisão é fruto de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) concluído na noite da última sexta-feira (dia 29). No entanto, essa decisão vale apenas para o intervalo entre o fim do instituto da paridade e da lei que estabeleceu índices de reajuste. Entenda o que muda com a decisão e veja a tabela de índices.

Presidente da Comissão de Previdência Social da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, Suzani Ferraro afirma que a decisão do relator do processo, o ministro Dias Toffoli, foi pautada em uma previsão legal do Ministério da Previdência Social, a qual destaca que funcionários públicos sem direito à paridade deveriam ter as aposentadorias reajustadas em mesmo índice que o do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

– Na verdade, esse tema surgiu pelo pleito em juízo de vários servidores públicos, requerendo a aplicação do índice aplicados aos benefícios do RGPS aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

Alexandre Prado, advogado especialista em direitos dos servidores, esclarece que a integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida na atividade no cargo em que se deu a aposentadoria, enquanto a paridade garantia aos inativos, as mesmas modificações de remuneração, bem como vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira que integrava na atividade.

– Os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas possuem um Regime Próprio de Previdência Social, com regras distintas das demais pessoas regidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os servidores usufruíam, quando da inatividade, dos institutos da Paridade e Integralidade, sendo extintos a partir da promulgação desta emenda na data de 19 de dezembro de 2003 – elucidou.

A advogada especialista em Direito Previdenciário Cynthia Pena elucida que, o período entre 2004 e 2008 – com a edição da lei –, os reajustes foram concedidas com base apenas em orientações normativas, não com base legislativa.

– Na prática, essas aposentadorias e pensões que foram concedidas sem paridade durante esse período, entre 2004 e a edição da lei em 2008, não vão ter redução. Se o entendimento do STF fosse de acolhimento do argumento da União, haveria uma redução do valor das aposentadorias e pensões concedidas.

Advogado Trabalhista e Previdenciário, Guilherme de Luca definiu o julgamento da suprema corte como uma "manifestação relevante sobre reajustes de proventos e pensões dos servidores".

– Essa decisão é de grande relevância, porque assegura a continuidade dos reajustes para aposentados e pensionistas, fortalecendo a segurança jurídica no âmbito previdenciário. Trata-se de uma decisão que estabelece um importante precedente para casos semelhantes – disse.

 

O advogado Pedro Victor Couri Lopes de Sá, especialista em Direito Previdenciário, destaca que a Emenda Constitucional n° 41, de 2003, deixou algumas categorias no "limbo".

– Essa decisão da STF só atinge quem não teve o reajuste, quem não teve previsão de reajuste do período de 2004 a 2008. Durante esse período, esses servidores não tiveram nenhum aumento, porque não existia um índice previsto para o aumento determinado na legislação.

Roberto Marinho Luiz da Rocha, gerente do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, explica que o efeito prático da decisão é de que os servidores públicos federais passam, a partir do momento da decisão judicial, a ter direito retroativo dos últimos cinco anos.

– Então, se houve distribuição de uma ação hoje, ela retroage a 2018. Os juízes agora passam a ficar vinculados a essa decisão. Eles ficam obrigados a conceder esse reajuste acumulado e pagar os atrasados dos últimos cinco anos.

A Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social, que tem ações na Justiça a respeito desse tópico, avalia a decisão do STF como benéfica aos aposentados e pensionistas sem paridade.

 

Tabela de reajustes do Regime Próprio de Previdência Suplementar, considerando o Índice de preços ao consumidor

  1. PORTARIA MPS/MF N° 479/2004 05/2004 = 4,53%;

  2. PORTARIA MPS/MF N° 822/2005 05/2005 = 6,35%;

  3. PORTARIA MPS/MF N° 342/2006 04/2006 = 5,00%;

  4. PORTARIA MPS/MF N° 142/2007 04/2007 = 3,30%;

  5. PORTARIA MPS/MF N° 77/2008 03/2008 = 5,00%;

  6. PORTARIA MPS/MF N° 48/2009 02/2009 = 5,92%;

  7. PORTARIA MPS/MF N° 333/2010 01/2010 = 7,72%;

  8. PORTARIA MPS/MF N° 407/2011 01/2011 = 6,47%;

  9. PORTARIA MPS/MF N° 02/2012 01/2012 = 6,08%;

  10. PORTARIA MPS/MF N° 11/2013 01/2013 = 6,20%;

  11. PORTARIA MPS/MF N° 19/2014 01/2014 = 5,56%;

  12. PORTARIA MPS/MF N° 13/2015 01/2015 = 6,23%.

 

FONTE:

https://extra.globo.com/economia/servidor-publico/coluna/2023/10/o-que-muda-com-decisao-do-stf-sobre-reajuste-de-aposentadoria-de-servidores-pelo-mesmo-indice-do-inss.ghtml?fbclid=IwAR0sv9pP6nnmgYgcNPe_uO77XUVOJJ5bWIbxcdG_OsZcinQhWWRAkBys6ac 

 




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