Recadastramento/Renovação no IPE/Saúde

Recadastramento/Renovação no IPE/Saúde

 Recadastramento de Servidores Inativos e Pensionistas

O que é?

Recadastramento anual, também conhecida como prova de vida, e atualização de dados de servidores inativos e pensionistas estatutários e especiais. O período de realização do serviço é a partir do primeiro dia do mês anterior ao mês de aniversário do servidor ou pensionista até o último dia do mês posterior, sem prejuízo. Os inativos e os pensionistas que não procederem à atualização dos dados cadastrais poderão ter o pagamento dos respectivos proventos e pensões suspensos.

Pensionista do IPE clique aqui.

Pré-Requisitos

Ser servidor inativo ou pensionista (estatutário ou especial) ou seu procurador.

Forma de Solicitação

O inativo ou pensionista deverá dirigir-se à Agência do Banrisul onde recebem seus benefícios, apresentando documento de identidade original, CPF e um comprovante de residência.

Quem não recebe pelo Banrisul, deve procurar qualquer agência do Banrisul portando original e cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência.

Quem não reside no RS - Deve preencher o Formulário de Atualização Cadastral. Este documento deverá ser reconhecido por autenticidade em cartório e enviado à Secretaria da Fazenda, juntamente com cópia da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência. O Aviso de Recebimento valerá como comprovante do recadastramento. O endereço para envio é: Divisão de Gestão da Folha (Rua Caldas Júnior, nº 120, 13º andar Secretaria da Fazenda Porto Alegre – RS CEP 90018-900).

Casos de atualização cadastral por procuração - A atualização por procuração será admitida nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade do titular do provento ou pensão, devidamente comprovada. A procuração deverá ser reconhecida em cartório e ter finalidade específica. Não será possível o substabelecimento da procuração.

Para acessar o formulário ou maiores informações CLIQUE AQUI.  

Documentos Necessários

  • CPF ou procuração com validade de seis meses.

  • Formulário de atualização dos dados cadastrais.

  • Comprovante de residência.

  • Se procurador, apresentar atestado médico com validade de 30 dias. 

Prazo

Imediato. 

Quanto custa?

sem custo

Onde pagar?

sem custo

Onde Fazer?

O inativo ou pensionista deverá dirigir-se à Agência do Banrisul onde recebem seus benefícios.

Quem não reside no RS - Deve preencher o Formulário de Atualização Cadastral

Período de Prestação

- não se aplica

ACESSAR O SERVIÇO AQUI

 

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DECRETO Nº 56.567, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

(DOE 28 de Junho de 2022, Pg 11) (clique aqui)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° A atualização e a confirmação anual dos dados cadastrais dos inativos e dos detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul serão realizadas conforme o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A atualização e a confirmação de dados cadastrais de que trata o "caput" deste artigo referem-se aos inativos e aos pensionistas cuja folha de pagamento seja elaborada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º A atualização e a confirmação dos dados de que trata este Decreto poderá ser feita:

I - pelo aplicativo "App Servidor RS";

II - nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, exclusivamente nos dias em que houver expediente bancário de atendimento ao público; e

III - por correspondência, na impossibilidade de ser feita pelo App Servidor RS, para residentes fora do Estado ou em municípios que não possuam agência do Banrisul, cuja postagem ao Tesouro do Estado, órgão de execução da Secretaria da Fazenda, deverá ser feita até o último dia do mês posterior ao mês de aniversário do inativo ou do pensionista.

§ 1º O endereço para a correspondência de que trata o inciso III deste artigo e a documentação necessária para a atualização e a confirmação dos dados cadastrais por correspondência, serão definidos pela Secretaria da Fazenda, por intermédio de instrução normativa do Tesouro do Estado.

§ 2º Para que não haja prejuízo ao pagamento, a atualização e a confirmação cadastral deverão ser feitas pelo inativo ou pensionista a partir do primeiro dia do mês anterior até o último dia do mês posterior ao mês de seu aniversário, observando-se o disposto nos incisos II e III "do caput" deste artigo.

§ 3º Exclusivamente para o exercício de 2022, a obrigatoriedade de atualização e confirmação cadastral abrangerá os inativos e os pensionistas cuja data de aniversário ocorra a partir de 1º de agosto.

§ 4º Até que a atualização e a confirmação de dados cadastrais dos pensionistas especiais e estatutários estejam disponíveis no App Servidor RS, o procedimento para esses beneficiários somente poderá ser feito nas agências do BANRISUL ou por correspondência.

Art. 3° Os inativos e os pensionistas que não procederem à atualização e à confirmação dos dados cadastrais no prazo estabelecido no § 2º do art. 2º deste Decreto poderão ter o pagamento dos respectivos proventos e pensões suspenso.

§ 1º Tendo havido a suspensão do pagamento do benefício, o seu restabelecimento somente ocorrerá na primeira folha de pagamento em processamento depois de procedida a atualização e a confirmação dos dados cadastrais.

§ 2º Na hipótese de a atualização e a confirmação dos dados cadastrais terem sido feitas em agência do BANRISUL ou por correspondência após o prazo previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto, o pagamento será restabelecido na primeira folha que estiver em processamento depois de as informações terem sido recebidas e incluídas no banco de dados de pessoal pelo Tesouro do Estado.

Art. 4° As instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto e para a resolução dos casos omissos serão expedidas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022, ficando revogado o Decreto nº 44.759, de 27 de novembro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de junho de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

Filho estudante e equiparados 

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 13, DE 04 DE JULHO DE 2022.

(DOE 05 de julho de 2022, pg 114) (clique aqui)

Dispõe sobre a renovação do benefício pensão por morte referente ao segundo semestre de 2022 para o grau de filho estudante e equiparados, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018,

DETERMINA:

Art. 1º. O pensionista habilitado na condição de filho estudante e equiparados, para a manutenção da percepção do benefício pensão por morte no segundo semestre de 2022, deverá encaminhar, entre os dias 06 de julho e 20 de agosto de 2022, requerimento ao IPE Prev acompanhado dos documentos necessários à comprovação das condições previstas no art. 38 da Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021.

§1º. O pensionista deverá enviar o requerimento exclusivamente por meio do formulário eletrônico acessível na Carta de Serviços disponibilizada no site do IPE Prev, devidamente preenchido e instruído com os documentos necessários à comprovação da manutenção da condição de beneficiário previdenciário, referidos no caput, anexados em formato PDF.

§2º. Todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico de requerimento deverão ser preenchidos, com especial atenção aos itens telefone celular e e-mail válidos, que serão utilizados como canal de contato pelo IPE Prev.

§3º. O preenchimento errôneo ou incompleto do formulário eletrônico de requerimento, bem como o não encaminhamento de todos os documentos exigidos, impossibilitará a renovação do benefício pensão.

Art. 2°. Verificada a necessidade de esclarecimentos, dados, diligências ou complementação de documentos, o setor responsável pela análise dos requerimentos notificará o pensionista pelo e-mail informado no formulário de requerimento, para que regularize a documentação e/ou complemente as informações necessárias à solicitação de manutenção do benefício pensão por morte.

Parágrafo único. A notificação referida no caput deverá ser atendida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do envio do e-mail de notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 3º. Os pensionistas que não enviarem o requerimento de renovação até o prazo estabelecido no art. 1º desta IN terão o benefício pensão e o plano de assistência à saúde - IPE Saúde suspensos, a partir de setembro de 2022, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 40 da IN IPE Prev 10/2021.

Art. 4º. Os pensionistas que tiverem o benefício renovado para o segundo semestre de 2022 e que, no decorrer do semestre, interromperem ou suspenderem a matrícula do curso ou o concluírem, deverão obrigatoriamente informar tal condição ao IPE Prev, encaminhando a desistência de cota pensão, conforme orientações constantes na carta de serviço disponibilizada no site do IPE Prev.

Art. 5º. Constatando-se percepção indevida do benefício, poderá ocorrer a compensação e/ou devolução de valores, a critério do IPE Prev.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do IPE Prev.

Art. 7º. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=742042&fbclid=IwAR2rcwwI13OK_75vubxRppcxRkYr_j8T5JRct4iohfCknbF9-Z0htJkDiwk 

 

 

Para pensionistas

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 12, DE 04 DE JULHO DE 2022.

DOE 5 de Julho de 2022, pg 113) (clique aqui)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do recadastramento anual para pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o disposto no art. 49 e ss. da Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021,

DETERMINA :

Art. 1º. Para fins de manutenção do benefício pensão por morte é obrigatório o recadastramento anual.

§1º. Exclusivamente para o exercício de 2022, com a finalidade de manutenção da percepção do benefício pensão por morte, o recadastramento anual inicia-se a partir do dia 1º de julho de 2022 pelos pensionistas aniversariantes do mês de agosto, seguindo-se os períodos de recadastramento conforme o mês de aniversário.

§2º. O disposto no caput não se aplica aos pensionistas habilitados no grau de filho estudante e equiparados, cuja manutenção desta condição ocorre nos termos das normas específicas, e aos pensionistas habilitados no grau de filho menor e equiparados, os quais estão dispensados do recadastramento anual.

Art. 2º. O recadastramento anual deverá ser realizado por um dos seguintes meios:

I - digital, por biometria facial, através do aplicativo App Servidor RS, utilizando-se dispositivos móveis ( smartphones ou tablets ), conforme orientações disponíveis na Carta de Serviços publicada no site do IPE Prev;

II - presencial, em qualquer agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, inclusive nas localizadas fora do Estado do RS, nos dias em que houver expediente bancário de atendimento ao público e mediante apresentação dos documentos elencados na Carta de Serviços publicada no site do IPE Prev;

III - formulário eletrônico disponível no site do IPE Prev, exclusivamente na impossibilidade de o pensionista realizar o recadastramento anual pelo aplicativo App Servidor RS e se encontrar fora do Estado ou em município que não possua agência do BANRISUL, bem como aqueles que se encontrarem fora do País, com o envio dos documentos constantes na Carta de Serviços publicada no site do IPE Prev.

Art. 3º. O preenchimento errôneo ou incompleto do formulário eletrônico referido no inciso III do artigo anterior, bem como o não encaminhamento de todos os documentos exigidos, impossibilitará o recadastramento anual.

§1º. Verificada a necessidade de esclarecimentos, dados, diligências ou complementação de documentos, o setor responsável pela análise da solicitação do recadastramento anual notificará o pensionista pelo e-mail informado no formulário eletrônico, para que regularize a documentação e/ou complemente as informações necessárias à solicitação de manutenção do benefício pensão por morte.

§2º. A notificação referida no caput deverá ser atendida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do envio do e-mail de notificação, sob pena de indeferimento da solicitação de recadastramento anual.

Art. 4º. Os pensionistas que não procederem ao recadastramento anual entre o primeiro dia do mês anterior ao mês do seu aniversário e termo final o último dia do mês posterior ao seu aniversário terão pagamento de seus benefícios suspensos, conforme o disposto no art. 53 da IN IPE Prev nº 10/2021.

Art. 5º . Esta IN será reavaliada após a concessão, ao IPE Prev, de acesso aos relatórios do SIG/RPPS e SIRC, pela Secretaria de Previdência - SPREV.

Art. 6º . Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=741969&fbclid=IwAR0TM-QOTT57sBvvYFIhAQZ5vRtNWgU-C65b0RQk688YnLLIxuaHz6Wezr8 

 

 

Instrução Normativa IPE Prev nº 04/2022 

- Dispõe sobre a renovação do benefício pensão por morte referente ao primeiro semestre de 2022 para o grau de filho estudante e equiparados, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

Solicitação de Informações Gerais

Para esclarecimento de dúvidas sobre os serviços do IPE Prev, disponibilizamos o formulário abaixo.

Mas antes de enviá-lo, certifique-se que sua dúvida não esteja contemplada nas informações das Cartas de Serviços, links a seguir, onde constam a descrição do serviço, forma de solicitação, documentos necessários e forma de contato. 

SERVIÇOS E INFORMAÇÕES

- Pedimos a gentileza de SOMENTE encaminhar seu formulário se a informação solicitada não for encontrada nos links acima. 

-  Assuntos ligados ao plano de saúde devem ser tratados diretamente com o IPE Saúde. Verifique neste link como ser atendido nestes casos. 

- Todas as solicitações serão respondidas pela nossa equipe de atendimento, conforme a demanda, não havendo necessidade de reenvio do formulário. Por favor, aguarde.

- O retorno será encaminhado para o e-mail cadastrado no formulário. 

- Se você está enviando o formulário em nome de um beneficiário, não esqueça de informar NOME e CPF dele para que possamos localizá-lo em nosso sistema.

- Revise os dados informados antes do envio. Utilize LETRAS MAIÚSCULAS e sem caracteres especiais (acento, cedilha, etc.).

 FORMULÁRIO NO LINK ABAIXO




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