Reforma do EM é inconstitucional?
STF julga se reforma do ensino médio pelo governo Temer é constitucional
O Supremo Tribunal federal (STF) julgará nesta quinta-feira (30) a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que institui areforma do ensino médio, por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5599 movida pelo Psol. Sancionada por Michel Temer, no início deste ano, a proposta de reelaboração das diretrizes escolares é criticada por professores, estudantes e especialistaspor alterar parar pior a composição do currículo e comprometer a educação brasileira.
Na sexta-feira (24), alunos e professores das escolas estaduais de São Paulo ocuparam a Avenida Paulista, na região central da capital, e protestaram pela revogação da reforma do ensino médio, reivindicando também maior participação no processo de elaboração da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ampliação dos investimentos e recursos para as escolas.
Para a professora de Sociologia Michelle Souza da Silva que leciona na Escola Estadual Augusto de Carvalho, localizada na Freguesia do Ó, zona norte da capital paulista, a reforma promove o que classifica como “apartheid educacional” por precarizar ainda mais as condições de trabalho dos docentes e, ao flexibilizar as disciplinas, acabar por esvaziar o currículo escolar.“Na medida que você coloca a obrigatoriedade de cursar duas disciplinas e as demais você tem a escolha, sem ser uma oferta equivalente para todos os estudantes, isso vai afastar, impedirá que parte dos alunos tenham acesso à educação formal”, explica.
O vice-presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp), Roberto Guido, destaca ainda que a entidade também reivindica a revogação da reforma. “Ela tem um caráter privatista, empobrece o currículo, ela vende um produto que a sociedade não terá acesso, como o estudante poder escolher seu percurso escolar. Para isso ocorrer você precisa ampliar os investimentos e não reduzi-los”, critica Guido em entrevista à repórter Beatriz Drague Ramos, da Rádio Brasil Atual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5599
Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 28/09/2016 |
Relator: | MINISTRO EDSON FACHIN | Distribuído: | 20160928 |
Partes: | Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (CF 103, VIII) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
Dispositivo Legal Questionado
Medida Provisória nº 746 de 22 de Setembro de 2016. Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências. Art. 001º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 024 - (...) Parágrafo único - A carga horária mínima anual de que trata o inciso 00I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR) “Art. 026 - (...) § 001º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 032, e no ensino médio, o disposto no art. 036. § 002º - O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 003º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno: (...) § 005º - No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano. (...) § 007º - A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput. (...) § 010 - A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.” (NR) “Art. 036 - O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional: 00I - linguagens; 0II - matemática; III - ciências da natureza; 0IV - ciências humanas; e 00V - formação técnica e profissional. § 001º - Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos 00I a 00V do caput. § 003º - A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem , definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. § 005º - Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação. § 006º - A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. § 007º - A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 026, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. § 008º - Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. § 009º - O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio. § 010 - Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput. § 011 - A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso 00V do caput considerará: 00I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e 0II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. § 012 - A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. § 013 - Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória. § 014 - A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular. § 015 - Além das formas de organização previstas no art. 023, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos. § 016 - Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após
normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de
Estado da Educação. § 017 - Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: 00I - demonstração prática; 0II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino; 0IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; 00V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e 0VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR) “Art. 044 - (...) § 003º - O processo seletivo referido no inciso 0II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos 00I a 0IV do caput do art. 036.” (NR) “Art. 061 - (...) III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e 0IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso 00V do caput do art. 036.” (NR) “Art. 062 - (...) § 008º - Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR) Art. 002º - A Lei nº 11494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 010 - (...) XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso 00V do caput do art. 036 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996; 0XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 010 do caput do art. 036 da Lei nº 9394, de 1996; XVI - educação especial; XVII - educação indígena e quilombola; XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.” (NR) Art. 003º - O disposto no § 008º do art. 062 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. Art. 004º - O disposto no art. 026 e no art. 036 da Lei nº9394, de 1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular. Parágrafo único - O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo. Art 005º - Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Parágrafo único - A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos o Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data do início de sua implementação. Art. 006º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que: 00I - sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro de Educação; e 0II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 036 da Lei nº 9394, de 1996. § 001º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos 00I e 0II do caput. § 002º - A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação. § 003º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas participantes da Política de Fomento, podendo ser utilizados para suplementação das expensas de merenda escolar e para aquelas previstas nos incisos 00I, 0II, III, 0VI e VIII do caput do art. 070 da Lei nº 9394, de 1996. § 004º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. § 005º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 004º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses. Art. 007º - Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 005º serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente de celebração de termo específico. Art. 008º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 005º. Art. 009º - A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 005º será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica. Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro. Art. 010 - Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social. Art. 011 - O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 005º serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 024 da Lei nº 11494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE. Art. 012 - Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 013 - Fica revogada a Lei nº 11161, de 5 de agosto de 2005. Art. 014 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 003°, 00I, III e 0IV - Art. 004°, parágrafo único - Art. 005°, "caput" - Art. 060, § 004° - Art. 062, "caput" - Art. 205, "caput" - Art. 206, 00I, III e VII - Art. 207, "caput" - Art. 208, 0II - Art. 211, § 003° - Art. 214, 00V
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Decisão Monocrática - Extinto o Processo
Decisão Monocrática Final
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, partido político com representação no Congresso Nacional (eDOCs 4 e 8), tendo por objeto a Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016. Colhe-se do enunciado do objeto da Medida Provisória que: “Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.” (eDOC 4, p. 1) O Requerente defende, mediante advogado regularmente constituído para atuar nos autos (eDOC 2 e 3), a sua legitimidade ativa, bem como o cabimento da presente ação. Segundo alega, o ato normativo impugnado padece de vícios formais e materiais de constitucionalidade em virtude, respectivamente: i) da ausência do requisito constitucional da urgência exigido para a edição de medidas provisórias (art. 62, caput, CRFB); e ii) da ofensa à isonomia (art. 5, caput, CRFB), ao direito fundamental à educação (art. 205, caput, CRFB),
aos objetivos fundamentais da República de redução de desigualdades (art. 3º, I, III e IV, CRFB), da contrariedade ao acesso ao ensino noturno (arts. 206, I e 208, VI, CRFB), da contrariedade ao padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CRFB), da violação ao princípio federativo, às especificidades regionais, e à busca da formação de uma comunidade latino-americana de nações (arts. 1º; 3º, III; 4º, parágrafo único, CRFB); bem como, ainda, aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da segurança jurídica. Postula a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, diante da plausibilidade do direito e do perigo na demora, este consubstanciado na força normativa da medida provisória desde o momento de sua publicação. Em virtude da relevância da matéria debatida nos presentes autos e de sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adotei o rito positivado no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 e requisitei as informações e manifestações pertinentes (eDOC 11). Em 04.10.2016, determinei, nos termos do julgamento da questão de ordem na ADI 1460 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ 25.06.1999), o apensamento a estes autos da ADI 5.604/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, tendo em mira a identidade de objeto entre ambas (eDOC 17, dos autos em apenso - ADI 5604). Segundo alega a CTNE, o ato normativo impugnado padece de vícios formais (violação ao art. 62, CRFB) e materiais (violação aos arts. 205 e 206, CRFB) a inquinar integralmente a sua constitucionalidade. A Presidência da República defendeu a constitucionalidade da norma por entender inexistir afronta direta à Constituição. Sustentou que as normas constitucionais apontadas como violadas têm teor programático,
sendo que a medida provisória não seria direta e manifestamente contrária ao programa constitucional. Aduziu que “mero descontentamento ou discórdia” quanto ao novo modelo para o ensino médio não é suficiente para declaração de inconstitucionalidade. Em relação a vícios formais, citou jurisprudência do STF quanto à excepcionalidade do exame jurisdicional dos requisitos de relevância e urgência e qualificou como inadiável a mudança no ensino médio em face da evasão escolar e do baixo desempenho estudantil (eDOC 18). O Presidente do Congresso Nacional manifestou-se pela improcedência do pedido, tendo em vista que a comissão parlamentar mista ainda não teria avaliado os requisitos de relevância e urgência, tampouco realizado cotejo de constitucionalidade da MP 746. Informou também a apresentação de 568 (quinhentos e sessenta e oito) emendas ao texto do Executivo, aduzindo que se deveria aguardar o seguimento regular do processo legislativo (eDOC 22). A Advocacia-Geral da União, por sua vez, aduz inexistir situação de excepcionalidade necessária para viabilizar o controle jurisdicional acerca dos requisitos previstos pelo artigo 62, caput, da CRFB, uma vez que a medida provisória se reveste de relevância e urgência demandadas para sua edição. Alega também ser o modelo de ensino médio inserido na MP nº 746/2016 resultado de debate acumulado no país há quase 20 (vinte) anos, que viria a concretizar os valores inscritos nos dispositivos constitucionais a que se alega violação. Conclui manifestando-se pela improcedência do pedido veiculado pela requerente e pela declaração de constitucionalidade da medida provisória em tela. (eDOC 25). A Procuradoria-Geral da República, em parecer, pontuou estar-se diante de adoção de regime de medida provisória com justificativas genéricas, quais sejam as duas décadas de debates transcorridas sobre um novo modelo
de ensino médio e a morosidade de tramitação legislativa do substitutivo do PL 6.840/2013. Alegou também excesso na edição do ato, que fere compromissos constitucionais como garantia do direito fundamental à educação, respeito à segurança jurídica e à democracia participativa. No que tange à análise material, observou afronta aos princípios constitucionais da educação, em especial o da gestão democrática (art. 206, VI, CR). Conclui, pois, pela procedência do pedido formulado pelo partido político requerente. (eDOC 27). Requereu ingresso no feito na condição de amicus curiae a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) (eDOC 28). A fim de demonstrar a representatividade adequada, por meio de contribuição específica que possa oferecer ao deslinde da causa, determinei a intimação da CONTEE para no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. (eDOC 37). A CONTEE em resposta alegou que, da sua legitimidade para incoar a jurisdição constitucional decorre ostentar condição para ingresso enquanto amicus curiae no feito, bem como que representa uma categoria diretamente afetada pelas alterações legislativas decorrentes da MP nº 746/2016. (eDOC 38). É o relatório. Decido. É pacífico o entendimento, nesta Suprema Corte, que da apreciação de medida provisória pelo Congresso Nacional e sua posterior conversão em lei não decorre imediato óbice ao prosseguimento de ação que questione a constitucionalidade de seu teor. Entretanto, ocorrendo alterações significativas de forma e matéria entre a medida provisória e seu projeto de lei de conversão, permite-se extinguir a ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto. Nesse sentido, colho as seguintes teses e precedentes do Plenário: “Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi
atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94. Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.” STF. Plenário. ADI 1.055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851). (grifei). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 145/2003 – SUPERVENIENTE CONVERSÃO NA LEI Nº 10.847/2004 – MODIFICAÇÃO DE CARÁTER SUBSTANCIAL INTRODUZIDA DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI – HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ADI 3.101-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2014) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349/2007 – ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS E MATERIALMENTE SIGNIFICATIVAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 11.491/2007) – HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE PREJUDICIALIDADE – PRETENDIDA CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, §1º) – RECURSO IMPROVIDO.” (ADI 3.864-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 18/8/2014) “Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficacia "ex tunc" e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade.” STF. Plenário. ADI 691 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 22/04/1992. No caso dos autos, a MP nº 746/2016 resultou em Projeto de Lei de Conversão nº 34/2016 e, posteriormente, transformada na Lei Ordinária nº 13.415/2017. Ocorre que, entre as 568 (quinhentas e sessenta e oito) emendas apresentadas ao texto original no âmbito do Congresso Nacional, parte das aprovadas resultou em alterações substanciais do texto. A título exemplificativo, cito alterações substanciais no que tange à implementação de carga horária mínima anual (do art. 1º que altera a redação do art. 24, parágrafo único da Lei nº 9.394, na MP nº 746/2016 para o art. 1º que altera a redação do art. 24, §1º da Lei nº 9.394, na Lei nº 13.415/2017), à previsão do ensino da arte e de educação física como componente obrigatório da educação básica em sua integralidade (do art. 1º que altera a redação do art. 26 §§2º e 3º da Lei nº 9.394 na MP nº 746/2016 e correspondentes dispositivos da Lei nº 13.415/2017), ao prazo de implementação (dos arts. 3º e 4º na MP nº 746/2016 aos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.415/2017) e à destinação dos recursos para financiamento da Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (do art. 5º na MP nº 746/2016 para o art. 13 na Lei nº 13.415/2017). Resta, portanto, patente que as alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão nº 34/2016, posteriormente transformado na Lei nº 13.415/2017 são significativas a ponto de interromper a continuidade normativa do texto primitivo da medida provisória ora impugnada, resultando na perda do interesse de agir por parte do partido político proponente. Ante o exposto, julgo extinta, por perda de objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento no inciso IX, do art. 21 do RISTF. Prejudicada a análise do pedido de ingresso da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino na condição de amicus curiae. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2017.
Indexação
MEDIDA PROVISÓRIA
Fim do Documento
http://stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5599&processo=5599