Reforma do EM é inconstitucional?
STF julga se reforma do ensino médio pelo governo Temer é constitucional
O Supremo Tribunal federal (STF) julgará nesta quinta-feira (30) a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que institui areforma do ensino médio, por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5599 movida pelo Psol. Sancionada por Michel Temer, no início deste ano, a proposta de reelaboração das diretrizes escolares é criticada por professores, estudantes e especialistaspor alterar parar pior a composição do currículo e comprometer a educação brasileira.
Na sexta-feira (24), alunos e professores das escolas estaduais de São Paulo ocuparam a Avenida Paulista, na região central da capital, e protestaram pela revogação da reforma do ensino médio, reivindicando também maior participação no processo de elaboração da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ampliação dos investimentos e recursos para as escolas.
Para a professora de Sociologia Michelle Souza da Silva que leciona na Escola Estadual Augusto de Carvalho, localizada na Freguesia do Ó, zona norte da capital paulista, a reforma promove o que classifica como “apartheid educacional” por precarizar ainda mais as condições de trabalho dos docentes e, ao flexibilizar as disciplinas, acabar por esvaziar o currículo escolar.“Na medida que você coloca a obrigatoriedade de cursar duas disciplinas e as demais você tem a escolha, sem ser uma oferta equivalente para todos os estudantes, isso vai afastar, impedirá que parte dos alunos tenham acesso à educação formal”, explica.
O vice-presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp), Roberto Guido, destaca ainda que a entidade também reivindica a revogação da reforma. “Ela tem um caráter privatista, empobrece o currículo, ela vende um produto que a sociedade não terá acesso, como o estudante poder escolher seu percurso escolar. Para isso ocorrer você precisa ampliar os investimentos e não reduzi-los”, critica Guido em entrevista à repórter Beatriz Drague Ramos, da Rádio Brasil Atual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5599
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 28/09/2016 |
| Relator: | MINISTRO EDSON FACHIN | Distribuído: | 20160928 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (CF 103, VIII) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Dispositivo Legal Questionado
Medida Provisória nº 746 de 22 de Setembro de 2016.
Institui a Política de Fomento à Implementação de
Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera
a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e a Lei nº 11494 de 20 de junho 2007,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, e dá
outras providências.
Art. 001º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 024 - (...)
Parágrafo único - A carga horária mínima anual de que trata o inciso 00I do
caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e
quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de
acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de
implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)
“Art. 026 - (...)
§ 001º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da
República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no
art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 032, e no ensino médio, o
disposto no art. 036.
§ 002º - O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino
fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 003º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental,
sendo sua prática facultativa ao aluno:
(...)
§ 005º - No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa
a partir do sexto ano.
(...)
§ 007º - A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas
transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput.
(...)
§ 010 - A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório
na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de
Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o
Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de
Dirigentes de Educação - Undime.” (NR)
“Art. 036 - O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional
Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos
pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de
atuação profissional:
00I - linguagens;
0II - matemática;
III - ciências da natureza;
0IV - ciências humanas; e
00V - formação técnica e profissional.
§ 001º - Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base
em mais de uma área prevista nos incisos 00I a 00V do caput.
§ 003º - A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências, habilidades e expectativas de aprendizagem , definidas na Base
Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em
cada sistema de ensino.
§ 005º - Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação
integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de
seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e
socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.
§ 006º - A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum
Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total
do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 007º - A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art.
026, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base
Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico,
econômico, social, ambiental e cultural.
§ 008º - Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o
estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em
caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade
de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 009º - O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos
três anos do ensino médio.
§ 010 - Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede,
possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo
subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
§ 011 - A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se
refere o inciso 00V do caput considerará:
00I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo
ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando
aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional; e
0II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de
qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em
etapas com terminalidade.
§ 012 - A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do
reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 013 - Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão
diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos
estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão
do ensino médio seja obrigatória.
§ 014 - A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal,
estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão
referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional
Comum Curricular.
§ 015 - Além das formas de organização previstas no art. 023, o ensino
médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou
disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum
Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
§ 016 - Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser
convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após
normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de
Estado da Educação.
§ 017 - Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino
médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação
própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes
formas de comprovação, como:
00I - demonstração prática;
0II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência
adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições
de ensino;
0IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
00V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras; e
0VI - educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.” (NR)
“Art. 044 - (...)
§ 003º - O processo seletivo referido no inciso 0II do caput considerará
exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem
das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado
o disposto nos incisos 00I a 0IV do caput do art. 036.” (NR)
“Art. 061 - (...)
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
0IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos
sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para
atender o disposto no inciso 00V do caput do art. 036.” (NR)
“Art. 062 - (...)
§ 008º - Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por
referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)
Art. 002º - A Lei nº 11494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 010 - (...)
XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso 00V do caput
do art. 036 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
0XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 010 do
caput do art. 036 da Lei nº 9394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional
de nível médio, com avaliação no processo.” (NR)
Art. 003º - O disposto no § 008º do art. 062 da Lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da data
de publicação desta Medida Provisória.
Art. 004º - O disposto no art. 026 e no art. 036 da Lei nº9394, de 1996,
deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação
da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único - O prazo de implementação previsto no caput será reduzido
para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima
de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o
início do ano letivo.
Art 005º - Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política
de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único - A Política de Fomento de que trata o caput prevê o
repasse de recursos o Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito
Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data do início
de sua implementação.
Art. 006º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos
Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade
estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de
prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo
integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
00I - sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida
Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro de Educação; e
0II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no
art. 036 da Lei nº 9394, de 1996.
§ 001º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada
com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito
Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de
forma cumulativa, os requisitos dos incisos 00I e 0II do caput.
§ 002º - A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de
valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para
atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 003º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados
nas despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas participantes da
Política de Fomento, podendo ser utilizados para suplementação das expensas de
merenda escolar e para aquelas previstas nos incisos 00I, 0II, III, 0VI e VIII
do caput do art. 070 da Lei nº 9394, de 1996.
§ 004º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento
do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta
de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último
dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como
apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 005º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 004º os recursos
referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos
nos últimos doze meses.
Art. 007º - Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 005º serão
transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, independentemente de celebração de termo específico.
Art. 008º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o
acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o
parágrafo único do art. 005º.
Art. 009º - A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo
único do art. 005º será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a
celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante
depósitos em conta corrente específica.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio,
sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e
prestação de contas simplificada do apoio financeiro.
Art. 010 - Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que
solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base
no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de
acompanhamento e controle social.
Art. 011 - O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a
aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 005º serão
exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos
conselhos previstos no art. 024 da Lei nº 11494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as
prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória,
formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o
encaminharão ao FNDE.
Art. 012 - Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de
que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada
nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 013 - Fica revogada a Lei nº 11161, de 5 de agosto de 2005.
Art. 014 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional
- Art. 003°, 00I, III e 0IV - Art. 004°, parágrafo único - Art. 005°, "caput" - Art. 060, § 004° - Art. 062, "caput" - Art. 205, "caput" - Art. 206, 00I, III e VII - Art. 207, "caput" - Art. 208, 0II - Art. 211, § 003° - Art. 214, 00V
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Decisão Monocrática - Extinto o Processo
Decisão Monocrática Final
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, partido político com representação no Congresso Nacional (eDOCs 4 e 8), tendo por objeto a Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016. Colhe-se do enunciado do objeto da Medida Provisória que: “Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.” (eDOC 4, p. 1) O Requerente defende, mediante advogado regularmente constituído para atuar nos autos (eDOC 2 e 3), a sua legitimidade ativa, bem como o cabimento da presente ação. Segundo alega, o ato normativo impugnado padece de vícios formais e materiais de constitucionalidade em virtude, respectivamente: i) da ausência do requisito constitucional da urgência exigido para a edição de medidas provisórias (art. 62, caput, CRFB); e ii) da ofensa à isonomia (art. 5, caput, CRFB), ao direito fundamental à educação (art. 205, caput, CRFB),
aos objetivos fundamentais da República de redução de desigualdades (art. 3º, I, III e IV, CRFB), da contrariedade ao acesso ao ensino noturno (arts. 206, I e 208, VI, CRFB), da contrariedade ao padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CRFB), da violação ao princípio federativo, às especificidades regionais, e à busca da formação de uma comunidade latino-americana de nações (arts. 1º; 3º, III; 4º, parágrafo único, CRFB); bem como, ainda, aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da segurança jurídica. Postula a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, diante da plausibilidade do direito e do perigo na demora, este consubstanciado na força normativa da medida provisória desde o momento de sua publicação. Em virtude da relevância da matéria debatida nos presentes autos e de sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adotei o rito positivado no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 e requisitei as informações e manifestações pertinentes (eDOC 11). Em 04.10.2016, determinei, nos termos do julgamento da questão de ordem na ADI 1460 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ 25.06.1999), o apensamento a estes autos da ADI 5.604/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, tendo em mira a identidade de objeto entre ambas (eDOC 17, dos autos em apenso - ADI 5604). Segundo alega a CTNE, o ato normativo impugnado padece de vícios formais (violação ao art. 62, CRFB) e materiais (violação aos arts. 205 e 206, CRFB) a inquinar integralmente a sua constitucionalidade. A Presidência da República defendeu a constitucionalidade da norma por entender inexistir afronta direta à Constituição. Sustentou que as normas constitucionais apontadas como violadas têm teor programático,
sendo que a medida provisória não seria direta e manifestamente contrária ao programa constitucional. Aduziu que “mero descontentamento ou discórdia” quanto ao novo modelo para o ensino médio não é suficiente para declaração de inconstitucionalidade. Em relação a vícios formais, citou jurisprudência do STF quanto à excepcionalidade do exame jurisdicional dos requisitos de relevância e urgência e qualificou como inadiável a mudança no ensino médio em face da evasão escolar e do baixo desempenho estudantil (eDOC 18). O Presidente do Congresso Nacional manifestou-se pela improcedência do pedido, tendo em vista que a comissão parlamentar mista ainda não teria avaliado os requisitos de relevância e urgência, tampouco realizado cotejo de constitucionalidade da MP 746. Informou também a apresentação de 568 (quinhentos e sessenta e oito) emendas ao texto do Executivo, aduzindo que se deveria aguardar o seguimento regular do processo legislativo (eDOC 22). A Advocacia-Geral da União, por sua vez, aduz inexistir situação de excepcionalidade necessária para viabilizar o controle jurisdicional acerca dos requisitos previstos pelo artigo 62, caput, da CRFB, uma vez que a medida provisória se reveste de relevância e urgência demandadas para sua edição. Alega também ser o modelo de ensino médio inserido na MP nº 746/2016 resultado de debate acumulado no país há quase 20 (vinte) anos, que viria a concretizar os valores inscritos nos dispositivos constitucionais a que se alega violação. Conclui manifestando-se pela improcedência do pedido veiculado pela requerente e pela declaração de constitucionalidade da medida provisória em tela. (eDOC 25). A Procuradoria-Geral da República, em parecer, pontuou estar-se diante de adoção de regime de medida provisória com justificativas genéricas, quais sejam as duas décadas de debates transcorridas sobre um novo modelo
de ensino médio e a morosidade de tramitação legislativa do substitutivo do PL 6.840/2013. Alegou também excesso na edição do ato, que fere compromissos constitucionais como garantia do direito fundamental à educação, respeito à segurança jurídica e à democracia participativa. No que tange à análise material, observou afronta aos princípios constitucionais da educação, em especial o da gestão democrática (art. 206, VI, CR). Conclui, pois, pela procedência do pedido formulado pelo partido político requerente. (eDOC 27). Requereu ingresso no feito na condição de amicus curiae a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) (eDOC 28). A fim de demonstrar a representatividade adequada, por meio de contribuição específica que possa oferecer ao deslinde da causa, determinei a intimação da CONTEE para no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. (eDOC 37). A CONTEE em resposta alegou que, da sua legitimidade para incoar a jurisdição constitucional decorre ostentar condição para ingresso enquanto amicus curiae no feito, bem como que representa uma categoria diretamente afetada pelas alterações legislativas decorrentes da MP nº 746/2016. (eDOC 38). É o relatório. Decido. É pacífico o entendimento, nesta Suprema Corte, que da apreciação de medida provisória pelo Congresso Nacional e sua posterior conversão em lei não decorre imediato óbice ao prosseguimento de ação que questione a constitucionalidade de seu teor. Entretanto, ocorrendo alterações significativas de forma e matéria entre a medida provisória e seu projeto de lei de conversão, permite-se extinguir a ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto. Nesse sentido, colho as seguintes teses e precedentes do Plenário: “Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi
atacado, esta ADI não perde o objeto e
poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi
mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso
porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios
existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade
de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso,
ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo
provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Ex: foi
proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser
julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94. Vale ressaltar, no
entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta
situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.” STF. Plenário.
ADI 1.055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016
(Info 851). (grifei).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 145/2003 – SUPERVENIENTE
CONVERSÃO NA LEI Nº 10.847/2004 – MODIFICAÇÃO DE
CARÁTER SUBSTANCIAL INTRODUZIDA DURANTE O
PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA EM LEI – HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE
– EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA
JULGADA PREJUDICADA – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.” (ADI 3.101-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2014)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349/2007 – ALTERAÇÕES
SUBSTANCIAIS E MATERIALMENTE SIGNIFICATIVAS
DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO
LEGISLATIVA (LEI Nº 11.491/2007) – HIPÓTESE
CARACTERIZADORA DE PREJUDICIALIDADE –
PRETENDIDA CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL –
INADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, §1º) – RECURSO
IMPROVIDO.” (ADI 3.864-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe de 18/8/2014)
“Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade
material de medida provisória a sua intercorrente conversão em
lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação
integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficacia
"ex tunc" e sem solução de continuidade, preservada a
identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da
arguição de invalidade.” STF. Plenário. ADI 691 MC, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 22/04/1992.
No caso dos autos, a MP nº 746/2016 resultou em Projeto de Lei de
Conversão nº 34/2016 e, posteriormente, transformada na Lei Ordinária nº
13.415/2017. Ocorre que, entre as 568 (quinhentas e sessenta e oito)
emendas apresentadas ao texto original no âmbito do Congresso
Nacional, parte das aprovadas resultou em alterações substanciais do
texto.
A título exemplificativo, cito alterações substanciais no que tange à
implementação de carga horária mínima anual (do art. 1º que altera a
redação do art. 24, parágrafo único da Lei nº 9.394, na MP nº 746/2016
para o art. 1º que altera a redação do art. 24, §1º da Lei nº 9.394, na Lei nº
13.415/2017), à previsão do ensino da arte e de educação física como
componente obrigatório da educação básica em sua integralidade (do
art. 1º que altera a redação do art. 26 §§2º e 3º da Lei nº 9.394 na MP nº
746/2016 e correspondentes dispositivos da Lei nº 13.415/2017), ao prazo
de implementação (dos arts. 3º e 4º na MP nº 746/2016 aos arts. 11 e 12 da
Lei nº 13.415/2017) e à destinação dos recursos para financiamento da
Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral (do art. 5º na MP nº 746/2016 para o art. 13 na Lei nº 13.415/2017).
Resta, portanto, patente que as alterações introduzidas pelo Projeto
de Lei de Conversão nº 34/2016, posteriormente transformado na Lei nº
13.415/2017 são significativas a ponto de interromper a continuidade
normativa do texto primitivo da medida provisória ora impugnada,
resultando na perda do interesse de agir por parte do partido político
proponente.
Ante o exposto, julgo extinta, por perda de objeto, a presente ação
direta de inconstitucionalidade, com fundamento no inciso IX, do art. 21
do RISTF.
Prejudicada a análise do pedido de ingresso da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino na condição
de amicus curiae.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Indexação
MEDIDA PROVISÓRIA
Fim do Documento
http://stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5599&processo=5599





