Registro da Avaliação 2025
(DOE 2 de dezembro de 2024)
Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o disposto na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CEEd-RS nº 365/2021, no Parecer CEEd-RS 02/2022, e no Parecer CEEd nº 545/2015, bem como o que consta no expediente administrativo nº 23/1900-0061715-3.
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, a partir do ano letivo de 2025.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino definirão o processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes a ser implementado no decorrer dos trimestres letivos, conforme as orientações desta Portaria.
§1º As escolas deverão promover, ao longo dos trimestres, o desenvolvimento das habilidades previstas nas diretrizes pedagógicas vigentes, com vistas à aquisição das competências gerais da Educação Básica. Desta forma, as práticas avaliativas devem ser baseadas no percurso da aprendizagem de cada estudante, resultando na avaliação do desenvolvimento das habilidades e competências ao final do período letivo.
§2º As escolas promoverão, a qualquer tempo, ao longo dos trimestres, oportunidades de aprendizagens aos estudantes, objetivando a recomposição e a recuperação nos processos de desenvolvimento das habilidades propostas, visando à consolidação das competências necessárias para o avanço na sua trajetória escolar.
§3º As escolas devem prever, nos documentos escolares, no Regimento e no Projeto Político Pedagógico (PPP), a descrição detalhada das práticas avaliativas a serem realizadas ao longo do ano letivo.
Art. 3º A expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes ocorrerá ao término de cada trimestre letivo.
§1º No 1º e 2º ano do Ensino Fundamental e Ensino Fundamental em Tempo Integral, os registros das avaliações trimestrais serão expressos através de Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do§2º Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Fundamental em Tempo Integral e, para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral, os registros da avaliação trimestral serão expressos por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitindo-se os decimais, para cada um dos componentes curriculares da Matriz, considerando os pesos abaixo para definição da Média anual, sendo:
MA: [(1º x 3 ) + ( 2º MTx3) + (3º MT x 4)] = > 6,0
10
MA: Média Anual por Componente Curricular
MT: Média Trimestral por Componente Curricular.
§3º Para o componente curricular Mediação de Estudos do Ensino Fundamental em Tempo Integral, a expressão dos resultados ocorrerá por Parecer Descritivo emitido pelo professor, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§4º Para o Componente Curricular Projeto de Vida do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral, Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados ocorrerá por Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§5º Para as Unidades Curriculares Eletivas previstas para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados ocorrerá por Parecer Descritivo emitido pelos professores, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§6º Para Ensino Médio em Tempo Integral, os Componentes Curriculares do Pós-Médio, Estudos Orientados e Mentoria, terão como expressão dos resultados, Parecer Descritivo emitido pelos professores com a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§7º Para as Trilhas de Qualificação Profissional com oferta no EMTI, os componentes curriculares das trilhas de Qualificação Profissional, a expressão de resultados se dará por Parecer Descritivo emitido pelos professores com a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre. As Qualificações Profissionais ofertadas junto ao EJATEC, devem seguir a expressão dos resultados, acordo com a Portaria da SEDUC/RS vigente ao respectivo período letivo.
§ 8 º Em relação às modalidades de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Curso Normal e Curso Normal - Aproveitamento de Estudos, salientamos que as Escolas devem seguir o que consta aprovado em seus documentos escolares vigentes - Regimento Parcial e Projeto Pedagógico de Curso, no que tange as orientações para avaliação e expressão de resultados.
§9º A avaliação do estudante da Educação Especial da Escola Comum e das Escolas Bilíngues de Surdos deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem, seguindo o desenvolvimento das habilidades consolidadas ao final de cada trimestre. A expressão de resultados dar-se-á conforme as orientações para a etapa e componentes expressas nesta Portaria.
§10º A avaliação nas Escolas Especiais para Estudantes com Deficiência Intelectual deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem e a expressão de resultados ocorrerá por Parecer Descritivo, descrevendo o desenvolvimento das habilidades consolidadas ao final de cada trimestre.
Art. 4º É considerado aprovado o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral, do Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que cumprir os seguintes critérios:
I - Frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;
II - Média Anual por componente curricular igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 5º A verificação do rendimento escolar observará a recomposição da aprendizagem e os estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento.
Parágrafo único : Para a recuperação mencionada nocaput as escolas promoverão, ao longo dos trimestres, novas oportunidades de aprendizagens aos estudantes, conforme orientado no Programa Estudos de Aprendizagem Contínua (EAC), objetivando a consolidação de habilidades basilares com vistas ao avanço nas etapas de ensino.
Art. 6º É considerado retido o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que possuir:
I - Frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - Média Final por componente curricular inferior a 6,0 (seis). Art. 7º Aos estudantes que não alcançarem a média prevista para ano/série ao final do ano letivo em no máximo duas áreas de conhecimento e, em até dois componentes curriculares por área, será ofertada a Progressão Parcial, conforme o Parecer Ceed nº 545/2015 - fl. 24, no ano seguinte.
I - A Progressão Parcial será oferecida, preferencialmente, ao longo do Primeiro Trimestre do ano letivo seguinte, para os estudantes, conforme caput do artigo 7º.
II - Para fins de Progressão Parcial no Ensino Fundamental não serão considerados os componentes que fazem parte do Aprofundamento Curricular.
III - Para fins de Progressão Parcial no Ensino Médio não serão considerados os componentes da Parte Diversificada. IV - A Progressão Parcial não se aplica as modalidades semestrais.
Parágrafo Único: O registro do atendimento aos estudantes que se encontrarem na Progressão Parcial deverá ocorrer em formulário próprio e com registro em Ata com assinatura dos responsáveis, quando o estudante for menor de idade.
Art. 8º A avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no Diário de Classe do professor através do aplicativo Escola.RS.
Art. 9º A frequência do estudante deverá ser registrada diariamente no Diário de Classe do professor através do aplicativo Escola.RS
Art. 10 Os estabelecimentos de ensino que ofertam etapas e modalidades da Educação Básica com organização curricular diferenciada atenderão esta portaria conforme as suas especificidades.
Parágrafo Único: As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:
I- Educação Especial
II - Educação de Jovens e Adultos - EJA
III - Educação Básica do Campo
III - Educação Escolar Indígena
IV - Educação Escolar Quilombola
V - Educação Profissional
VI - Curso Normal.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma Porto Alegre
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Secretária da Educação Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma
Porto Alegre Fone: 513288470
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