MT: Média Trimestral por Componente Curricular.
§3º Para o componente curricular Mediação de Estudos do Ensino Fundamental em Tempo Integral, a expressão dos resultados ocorrerá por Parecer Descritivo emitido pelo professor, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§4º Para o Componente Curricular Projeto de Vida do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados ocorrerá por Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§5º Para Ensino Médio em Tempo Integral, os Componentes Curriculares do Pós-Médio, Estudos Orientados e Mentoria, terão como expressão dos resultados, Parecer Descritivo emitido pelos professores com a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre.
§6º Para os componentes dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional da 3ª série de 2026 no EMTI, a expressão de resultados se dará por Parecer Descritivo emitido pelos professores com a descrição do desenvolvimento das habilidades consolidadas dos estudantes ao final de cada trimestre de acordo com os Projetos Pedagógicos das Qualificações Profissionais.
§7º Para os componentes dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional, da 2 ªsérie 2026, a expressão de resultados se dará de acordo com o Art 3º, §2º desta portaria.
§8º Em relação às modalidades de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Curso Normal e Curso Normal - Aproveitamento de Estudos, salientamos que as Escolas devem seguir o que consta aprovado em seus documentos escolares vigentes - Regimento Parcial e Projeto Pedagógico de Curso, no que tange as orientações para avaliação e expressão de resultados.
§9º A avaliação do estudante público da Educação Especial da Escola Comum e das Escolas Bilíngues de Surdos deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem, as quais devem estar devidamente registradas no Plano Educacional Individualizado (PEI), seguindo o desenvolvimento das habilidades consolidadas ao final de cada trimestre. A expressão de resultados dar-se-á da mesma forma que para os demais estudantes, conforme as orientações para a etapa e componentes expressas nesta Portaria.
§10º A avaliação nas Escolas Especiais para Estudantes com Deficiência Intelectual deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem e a expressão de resultados dar-se-á por meio de Parecer Descritivo, no qual deverão constar as habilidades desenvolvidas e consolidadas o final de cada trimestre.
§ 11º O estudante público da Educação Especial, em escolas especiais ou regulares, terá progressão garantida ao final do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, devendo constar nos Pareceres Descritivos as habilidades de recomposição e consolidação no ano subsequente.
§ 12º Em todos os Pareceres Descritivos dos estudantes público das Escolas Especiais deverão constar as habilidades desenvolvidas no trimestre/ano em curso e as habilidades a serem consolidadas nos anos seguintes, assegurando a continuidade e a progressão da aprendizagem.
Art. 4º É considerado aprovado o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral, do Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que cumprir os seguintes critérios:
I - Frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;
II - Média Anual por componente curricular igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 5º A verificação do rendimento escolar observará a recomposição da aprendizagem e os estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento.
Parágrafo único : Para a recuperação mencionada no caput as escolas promoverão, ao longo dos trimestres, novas oportunidades de aprendizagens aos estudantes, conforme orientado no Programa Estudos de Aprendizagem Contínua (EAC), objetivando a consolidação de habilidades basilares com vistas ao avanço nas etapas de ensino.
Art. 6º É considerado retido o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que possuir:
I - Frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - Média Final por componente curricular inferior a 6,0 (seis).
Art. 7º Aos estudantes que não alcançarem a média prevista para ano/série ao final do ano letivo em no máximo duas áreas de conhecimento e, em até dois componentes curriculares por área, será ofertada a Progressão Parcial, conforme o Parecer Ceed nº 545/2015 - fl. 24, no ano seguinte.
I - A Progressão Parcial será oferecida, preferencialmente, ao longo do Primeiro Trimestre do ano letivo seguinte, para os estudantes, conforme caput do artigo 7º.
II - Para fins de Progressão Parcial no Ensino Fundamental não serão considerados os componentes que fazem parte do Aprofundamento Curricular.
III - Para fins de Progressão Parcial no Ensino Fundamental o componente Ensino Religioso não será considerada como área de conhecimento, tendo vista seu caráter facultativo.
IV - Para fins de Progressão Parcial no Ensino Médio não serão considerados os componentes da Parte Diversificada.
V - A Progressão Parcial não se aplica às modalidades semestrais.
Parágrafo Único: O registro do atendimento aos estudantes que se encontrarem na Progressão Parcial deverá ocorrer em formulário próprio e com registro em Ata com assinatura dos responsáveis, quando o estudante for menor de idade.
Art. 8º A avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no Diário de Classe do professor através do aplicativo Escola.RS.
Art. 9º A frequência do estudante deverá ser registrada diariamente no Diário de Classe do professor através do aplicativo Escola.RS
Art. 10 Os estabelecimentos de ensino que ofertam etapas e modalidades da Educação Básica com organização curricular diferenciada atenderão esta portaria.
Parágrafo Único: As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:
I- Educação Especial
II - Educação de Jovens e Adultos - EJA
III - Educação Básica do Campo
IV - Educação Escolar Indígena
V - Educação Escolar Quilombola
VI - Educação Profissional e Técnica
VII - Curso Normal.
Art. 11 A expressão de resultado na Educação de Jovens e Adultos (EJA) deve observar os critérios e procedimentos estabelecidos conforme o segmento e etapa em que o estudante estiver matriculado.
§1º Para a Etapa 1 e Etapa 2 do Primeiro Segmento da EJA, a expressão dos resultados dar-se-á por meio de Parecer Descritivo, que deverá apresentar a descrição do desenvolvimento das habilidades dos(as) estudantes nos componentes curriculares que integram a matriz curricular.
§2º Para as etapas do Segundo Segmento, a expressão dos resultados deve ocorrer por meio de notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitindo-se o uso de decimais, sendo exigida média mínima de 6,0 (seis) para promoção ao final de cada semestre letivo, tanto nos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) quanto nos componentes curriculares da Qualificação Profissional para a EJATEC.
§3º Para os componentes curriculares que compõem a Formação Geral Básica (FGB) e os Projetos Integradores do Terceiro Segmento, a expressão dos resultados deve ocorrer por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitindo-se os decimais, sendo exigida média mínima de 6,0 (seis) para aprovação ao final de cada semestre letivo esgotadas todas as oportunidades de recuperação.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma
Porto Alegre
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Secretária da Educação
Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma
Porto Alegre
5132884700
Protocolo: 2025001342087
Publicado a partir da página: 41
FONTE:
https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1342087