Regulamenta as promoções e progressões

Regulamenta as promoções e progressões

DECRETO Nº 58.840, DE 18 DE JUNHO DE 2026

(DOE 19/6/2026)


Regulamenta as promoções e progressões das Carreiras Transversais, da Carreira da Saúde, do Quadro de Apoio Escolar, da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Guarda Parque e das Carreiras que compõem os Quadros do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, e da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica regulamentado o desenvolvimento funcional dos seguintes quadros e carreiras:

I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, reorganizado pela Lei nº 13.416, de 5 de abril de 2010;

II - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP, instituído pela Lei nº 13.701, de 6 de abril de 2011;

III - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, criado pela Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997;

IV - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, instituído pela Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012;

V - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, de que trata a Lei nº 15.473, de 9 de abril de 2020;

VI - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, reorganizado pela Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010;

VII - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, instituído pela Lei nº 14.508, de 4 de abril de 2014;

VIII - Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior, instituído pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024;

IX - Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio, instituído pela Lei nº 16.165/2024;

X - Quadro das Carreiras da Saúde, instituído pela Lei nº 16.165/2024;

XI - Quadro de Apoio Escolar, instituído pela Lei nº 16.165/2024;

XII - Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, criada pela Lei nº 16.165/2024; e

XIII - Carreira de Guarda Parque, criada pela Lei nº 16.165/2024.

 

Art. 2º As promoções e progressões dos quadros e carreiras referidos no art. 1º deste Decreto serão regidas pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, pela Lei nº 16.165/2024, e por este Regulamento.

 

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação anual de desempenho: instrumento de análise e avaliação da performance profissional do servidor em um período de um ano, considerando critérios estabelecidos neste Regulamento;

II - progressão: é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior de cada grau, dentro da respectiva categoria funcional a que pertence;

III - promoção: é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional a que pertence;

IV - ciclo de promoção: período em que o servidor passa por avaliações anuais de desempenho, de participação e de capacitação e desenvolvimento, para fins de ascensão profissional;

V - processo de promoção: procedimento realizado, em momento a ser definido pela administração pública estadual, para proceder à promoção do servidor por antiguidade e por merecimento;

VI - ciclo de progressão: período em que o servidor passa por avaliações anuais de desempenho com vistas à progressão funcional;

VII - processo de progressão: procedimento realizado, em momento a ser definido pela administração pública estadual, para proceder à progressão do servidor;

VIII - ciclo de avaliação de desempenho: intervalo temporal correspondente ao ano civil, durante o qual são observadas as atividades e condutas funcionais do servidor para fins de avaliação; e

IX - processo de avaliação de desempenho: conjunto de etapas que compreende a avaliação do servidor efetuada por sua chefia imediata.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 4º A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do servidor.

 

§ 1º O período avaliado corresponderá ao ano civil anterior ao do ciclo avaliativo.

 

§ 2º A avaliação será realizada anualmente, preferencialmente entre fevereiro e março, em sistema eletrônico.

 

Art. 5º Terá direito à avaliação de desempenho, inclusive durante o estágio probatório, o servidor que contar com um período igual ou superior a cento e oitenta dias efetivamente trabalhados no cargo no ano civil avaliado.

 

Art. 6º Nos casos em que houver alteração de chefia durante o período avaliativo, a responsabilidade pela realização da avaliação de desempenho caberá à chefia que tiver permanecido maior período como superior hierárquico do servidor ao longo desse período.

 

Parágrafo único. No caso de ausência das chefias responsáveis pela gestão do servidor no ano civil avaliado, caberá à chefia imediatamente superior em exercício conduzir o processo, podendo, para subsidiar sua decisão, contar com informações de colegas de trabalho e demais chefias envolvidas.

 

Art. 7º Os conceitos atribuídos à avaliação de cada fator serão classificados da seguinte forma:

I - atendeu raramente, correspondendo à pontuação de um;

II - atendeu parcialmente, correspondendo à pontuação de dois;

III - atendeu, correspondendo à pontuação de três; e

IV - atendeu acima da expectativa, correspondendo à pontuação de quatro.

 

Parágrafo único. A média final da avaliação poderá alcançar, no máximo, quatro pontos, conforme detalhado no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 8º O servidor que não atingir três pontos na média final na avaliação de desempenho anual cumprirá plano de acompanhamento a ser definido em conjunto com a chefia imediata.

 

§ 1º Para a efetivação do acompanhamento previsto, deverá ser construído um plano de trabalho com base no formulário constante do Anexo IV deste Decreto.

 

§ 2º O plano de trabalho será composto por reuniões de "feedback", plano de ação e acompanhamento para apoiar o desenvolvimento do servidor.

 

§ 3º O plano de acompanhamento deverá ser iniciado após a avaliação de desempenho, e sua conclusão deverá observar o limite do respectivo exercício, vedada a sua execução ou a sua prorrogação para o ano subsequente.

 

Art. 9º A avaliação de desempenho obedecerá aos seguintes critérios e pesos:

I - Qualidade e Dedicação ao Trabalho (Peso 3);

II - Disciplina, Responsabilidade e Assiduidade (Peso 1);

III - Capacidade de Iniciativa (Peso 2); e

IV - Trabalho em Equipe (Peso 1).

 

Parágrafo único. Cada critério será avaliado a partir de três subcritérios, contidos no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 10. A nota atribuída a cada critério será obtida pela média aritmética simples das pontuações dos seus respectivos subcritérios.

 

Parágrafo único. Ao resultado fracionado será aplicado o critério de arredondamento, considerando-se a parte decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para a unidade imediatamente superior e, quando inferior a 0,5 (cinco décimos), desconsiderando-se a fração e mantendo-se a parte inteira do número.

 

Art. 11. A nota final da avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata será apurada individualmente por meio de média ponderada, conforme a seguinte fórmula:

 

[(Nota do Critério I x 3) + (Nota do Critério II x 1) + (Nota do Critério III x 2) + (Nota do Critério IV x 1)] / 7

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 12. A promoção nas carreiras de que trata o art. 1º deste Decreto dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da administração pública estadual, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º A alternância dos critérios de promoção referida no "caput" deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.

 

§ 2º No processo seguinte de promoções, a alternância nas vagas iniciará pelo critério diferente daquele realizado por último e, assim, sucessivamente.

 

§ 3º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E.

 

§ 4º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

 

§ 5º Servirá de base para as promoções o tempo de efetivo exercício apurado até o encerramento do ano civil imediatamente anterior à data de abertura do respectivo processo de promoção, observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto.

 

§ 6º Os servidores integrantes da Carreira de Pesquisador, quando promovidos de grau a grau na forma deste artigo, permanecerão no mesmo nível em que enquadrados por força da titulação acadêmica apresentada, observado o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 16.165/2024.

 

§ 7º Os servidores integrantes da Carreira de Especialista em Orizicultura, quando promovidos de grau a grau na forma deste artigo, permanecerão no mesmo nível em que enquadrados por força da titulação acadêmica apresentada, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012.

 

Seção I

Da Promoção por Antiguidade

 

Art. 13. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.

 

§ 1º Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:

I - tiver mais tempo no cargo;

II - tiver mais tempo de serviço público estadual;

III - tiver mais tempo no serviço público em geral; e

IV - tiver maior idade.

 

§ 2º Persistindo o empate, será realizado sorteio público.

 

Seção II

Da Promoção por Merecimento

 

Art. 14. A promoção por merecimento será determinada pelo desempenho, pela participação institucional e pela capacitação e desenvolvimento profissional do servidor.

 

Art. 15. Ocorrendo empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver sucessivamente:

I - maior nota média das avaliações de desempenho;

II - maior nota em participação; e

III - maior nota em capacitação e desenvolvimento.

 

Parágrafo único. Persistindo o empate, será realizado sorteio público.

 

Art. 16. Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:

I - investido em mandato público eletivo;

II - posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;

III - que exerça outro cargo de provimento em comissão;

IV - licenciado para o desempenho de mandato classista; ou

V - que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098/1994.

 

Subseção única

Da Pontuação para Promoção por Merecimento

 

Art. 17. A pontuação relativa à capacitação e desenvolvimento e à participação do servidor será apurada pela Subcomissão de Promoções, com base nos documentos apresentados pelo servidor.

 

§ 1º Para a avaliação e pontuação dos servidores abrangidos por este Regulamento, exceto os do Quadro de Apoio Escolar, serão utilizados os Anexos I, II e III deste Decreto.

 

§ 2º Para a avaliação e pontuação dos servidores do Quadro de Apoio Escolar serão utilizados os Anexos I, II e V deste Decreto.

 

Art. 18. A promoção por merecimento será determinada pela pontuação da avaliação de desempenho, da participação institucional e da capacitação e desenvolvimento profissional do servidor, os quais serão aferidos anualmente, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado.

 

§ 1º A pontuação anual aferida no formulário do Anexo I deste Decreto comporá o cálculo da média aritmética simples das avaliações obtidas no mesmo grau.

 

§ 2º A pontuação anual obtida nos formulários dos anexos aplicáveis a cada carreira, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 deste Decreto, comporá o cálculo da soma das pontuações obtidas no mesmo grau, observados os limites previstos nos critérios de avaliação dos referidos anexos.

 

§ 3º O desempenho do servidor no respectivo grau será apurado mediante a soma das pontuações obtidas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 19. A soma das pontuações obtidas pelo servidor, no mesmo grau, referentes à participação e à capacitação e desenvolvimento, será limitada a dez pontos para cada um dos fundamentos, ainda que os títulos apresentados ultrapassem esse valor.

 

§ 1º Os documentos comprobatórios apresentados para fins de pontuação nas categorias de capacitação e desenvolvimento e de participação somente serão considerados quando o conteúdo declarado estiver relacionado à área de atuação do servidor durante o período avaliativo ou às atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado.

 

§ 2º Os títulos apresentados referentes à capacitação e desenvolvimento e à participação deverão obedecer aos critérios estabelecidos em Instrução Normativa complementar a este Decreto.

 

§ 3º Serão válidas para a pontuação por capacitação e desenvolvimento e por participação as atividades ocorridas dentro de cada período avaliativo.

 

§ 4º Não serão considerados os títulos obtidos pelo servidor antes do início do exercício no cargo, ressalvados os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado que não sejam exigidos para ingresso no cargo, os quais poderão ser apresentados exclusivamente na avaliação do Grau A, Nível I.

 

§ 5º Os títulos de integrante da Subcomissão de Promoções deverão ser validados por outro integrante, ficando vedada a possibilidade de um servidor validar seus próprios títulos.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROGRESSÕES

 

Art. 20. Para fins de progressão, a nota final da avaliação de desempenho será apurada por meio da média aritmética simples das avaliações de desempenho obtidas no mesmo nível.

 

Art. 21. A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica.

 

§ 1º A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B, e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.

 

§ 2º A progressão para o nível II e para o nível III na carreira de Pesquisador e de Especialista em Orizicultura observará a titulação em mestrado e doutorado, respectivamente, conforme documentação apresentada até o último dia útil do ano civil ou no ingresso do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 22. O ranqueamento para fins de progressão se dará por meio da pontuação na avaliação de desempenho, respeitado o interstício mínimo definido no § 1º do art. 21 deste Decreto.

 

§ 1º Ocorrendo empate na progressão, terá preferência o servidor que sucessivamente:

I - tiver maior tempo no grau;

II - tiver maior tempo no cargo;

III - tiver maior tempo de serviço público; e

IV - tiver maior idade.

 

§ 2º Persistindo o empate, será realizado sorteio público.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES E DAS SUBCOMISSÕES PERMANENTES DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES

 

Seção I

Da criação da Comissão Permanente e das Subcomissões Permanentes

 

Art. 23. Fica criada a Comissão Permanente das Promoções e Progressões na Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com a finalidade de orientar as atividades relativas às avaliações, às promoções e às progressões do Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior, do Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio, do Quadro das Carreiras da Saúde, da Carreira de Analistas de Planejamento e Orçamento e da Carreira de Guarda Parque previstas na Lei nº 16.165/2024.

 

Art. 24. A Comissão Permanente das Promoções e Progressões será composta por cinco servidores da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, designados por meio de Portaria expedida pelo titular dessa Secretaria.

 

§ 1º A Comissão Permanente das Promoções e Progressões poderá convidar a cada ciclo, para participar das reuniões, servidores de outros órgãos da administração pública estadual direta abrangidos por este Decreto, se houver conveniência.

 

§ 2º O Presidente da Comissão Permanente das Promoções e Progressões será designado pela Portaria prevista no "caput" deste artigo.

 

Art. 25. Será instituída em cada Secretaria de Estado, nas entidades vinculadas à administração pública estadual direta e indireta, e nos órgãos integrantes do Gabinete do Governador, em que haja lotação de servidores dos quadros e carreiras de que trata o art. 23 deste Decreto, uma Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões.

 

§ 1º A Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões será presidida pela chefia da área de gestão de pessoas e composta por outros três servidores, preferencialmente integrantes dos referidos quadros, designados por meio de Portaria expedida pelo titular do respectivo órgão ou Secretaria.

 

§ 2º Os integrantes da Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões serão substituídos em caso de impedimentos legais ou ausências eventuais, como segue:

I - a chefia da área de gestão de pessoas será substituída por seu substituto legal, nos termos da legislação aplicável; e

II - os demais membros serão substituídos por seus respectivos suplentes, previamente designados pela Portaria que instituiu a Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões.

 

§ 3º Nas Secretarias de Estado e nos órgãos integrantes do Gabinete do Governador que, no conjunto dos servidores dos quadros citados neste Decreto, possuírem número de servidores inferior a dez, a Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões será composta pela chefia da área de gestão de pessoas e pelo seu substituto legal.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 26. Compete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a coordenação e a elaboração de regulamento referente às promoções, progressões e avaliações de desempenho para os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão será responsável pela publicação dos atos de promoção, progressão e avaliação de desempenho tão somente dos servidores integrantes dos quadros e carreiras de que trata o art. 23 deste Decreto.

 

Art. 27. Compete ao Departamento Central de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

I - propor ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, a distribuição do orçamento definido para o processamento das promoções e progressões, bem como definir o número de vagas de cada carreira;

II - planejar e coordenar a realização dos processos de promoção e progressão definidos neste Decreto;

III - definir os procedimentos a serem utilizados para a aplicação dos instrumentos de avaliação, de capacitação e desenvolvimento, e de participação;

IV - elaborar normas complementares pertinentes a promoções e progressões;

V - gerenciar, em sistema eletrônico, as informações dos servidores aptos à promoção e à progressão, para fins de registro, controle e acompanhamento das avaliações de desempenho, das promoções e das progressões funcionais;

VI - publicar a classificação dos servidores que concorrerão à promoção e à progressão, no sítio eletrônico da Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

VII - elaborar os atos de promoção e progressão e encaminhá-los para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, conforme relação final dos servidores promovidos e progredidos; e

VIII - deliberar sobre os casos não previstos neste Decreto e não solucionados pela Comissão Permanente das Promoções e Progressões.

 

Art. 28. Compete à Comissão Permanente das Promoções e Progressões:

I - orientar as Subcomissões Permanentes de Promoção e Progressão na aplicação dos instrumentos de avaliação e de capacitação e desenvolvimento;

II - proceder à classificação dos servidores para a promoção, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, e para a progressão;

III - examinar e pronunciar-se sobre os recursos administrativos interpostos nos processos de promoção e de progressão funcional; e

IV - estruturar a relação final de servidores promovidos e progredidos.

 

Art. 29. Compete à Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões de que trata o art. 25 deste Decreto:

I - conduzir os processos relativos à promoção e à progressão dos servidores lotados na respectiva Secretaria, entidade ou órgão;

II - prestar os devidos esclarecimentos às chefias, com vistas à aplicação do instrumento de avaliação de desempenho;

III - efetuar o controle dos instrumentos de avaliação de acordo com os meios definidos pela Comissão Permanente das Promoções e Progressões;

IV - receber e avaliar a documentação encaminhada pelos candidatos à promoção;

V - receber e avaliar a documentação encaminhada pelos servidores pertencentes à carreira de Pesquisador e de Especialista em Orizicultura para a progressão de nível;

VI - orientar a execução do preenchimento, em tempo hábil, da avaliação de desempenho do servidor, com base nos elementos apresentados, bem como a inclusão de títulos de capacitação e desenvolvimento e dos comprovantes de participação; e

VII - receber e analisar os pedidos de reconsideração dentro dos prazos estabelecidos.

 

Art. 30. É de responsabilidade da Comissão Permanente das Promoções e Progressões, das Subcomissões Permanentes de Promoções e Progressões e dos gestores o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos neste Regulamento, em conformidade com a Lei Complementar nº 10.098/1994.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES PERMANENTES PARA AS CARREIRAS DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR E DOS QUADROS DAS CARREIRAS DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS

 

Art. 31. Serão criadas Comissões Permanentes na Secretaria da Educação, para as carreiras do Quadro de Apoio Escolar, e nas respectivas entidades, para as carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, e do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

 

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela gestão da carreira poderá expedir Instrução Normativa para dispor sobre as competências da Comissão Permanente e sobre a eventual criação de Subcomissões Permanentes.

 

CAPÍTULO VII

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 32 . Caberá pedido de reconsideração, direcionado à Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões, com prazos estabelecidos conforme Instrução Normativa complementar a este Decreto:

I - da avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata;

II - da avaliação dos títulos de capacitação e desenvolvimento; e

III - da avaliação dos comprovantes de participação.

 

§ 1º A Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões receberá o pedido de reconsideração referido no inciso I do "caput" deste artigo e o encaminhará para análise da chefia imediata do servidor.

 

§ 2º A Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões se manifestará sobre os pedidos de reconsideração referentes aos incisos II e III do "caput" deste artigo.

 

§ 3º Caso o pedido de reconsideração provenha de algum dos integrantes da Subcomissão Permanente, este deverá se dar por impedido de participar da análise do pleito.

 

Art. 33 . Caberá recurso, direcionado à Comissão Permanente das Promoções e Progressões, com prazos estabelecidos conforme Instrução Normativa complementar a este Decreto, nos seguintes casos:

I - indeferimento do pedido de reconsideração da avaliação da chefia imediata dirigido à Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões;

II - indeferimento do pedido de reconsideração da documentação de capacitação e desenvolvimento apresentada à Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões;

III - indeferimento do pedido de reconsideração da documentação de participação apresentada à Subcomissão Permanente de Promoções e Progressões; e

IV - classificação preliminar dos candidatos às promoções publicada no sítio eletrônico da Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão .

 

Parágrafo único. Caso o recurso provenha de algum dos integrantes da Comissão Permanente das Promoções e Progressões, este deverá se dar por impedido de participar da análise do pleito.

 

CAPÍTULO VIII

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

 

Art. 34. Será avaliado o ano civil de 2025 na primeira avaliação de desempenho, podendo ser realizada em período diverso ao disposto no § 2º do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 35. Para fins de cômputo do interstício a que se refere o § 3º do art. 12 deste Decreto, será considerado, por ocasião da primeira promoção nas Carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto, o tempo de efetivo exercício, na data de entrada em vigor da Lei nº 16.165/2024, no grau do cargo ocupado pelo servidor nas seguintes carreiras:

I - carreiras previstas na Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, na Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, e na Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018;

II - carreiras previstas na Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010;

III - carreiras previstas na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001;

IV - carreiras previstas na Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013;

V - carreiras previstas na Lei nº 13.422, de 5 de abril de 2010; e

VI - carreira prevista na Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.

 

Art. 36. Para fins de cômputo do interstício a que se refere o § 1º do art. 21 deste Decreto, será considerado, por ocasião da primeira progressão nas Carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto, o tempo de efetivo exercício, na data de entrada em vigor da Lei nº 16.165/2024, no cargo ocupado pelo servidor nas seguintes carreiras:

I - carreiras previstas na Lei nº 8.186/1986, na Lei nº 14.224/2013, e na Lei nº 15.153/2018;

II - carreiras previstas na Lei nº 13.417/2010;

III - carreiras previstas na Lei nº 11.672/2001;

IV - carreiras previstas na Lei nº 14.234/2013;

V - carreiras previstas na Lei nº 13.422/2010; e

VI - carreira prevista na Lei nº 13.421/2010.

 

Art. 37. Para fins de cômputo do interstício necessário às promoções e progressões, bem como para o cômputo da promoção por antiguidade, dos servidores efetivos do DAER, do EDP, do DETRAN/RS, do IRGA, do IPE Saúde, do IPE Prev e da JucisRS, será considerado o tempo de efetivo exercício, no grau do cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor da Lei 16.165/2024, das carreiras de:

I - Especialista Rodoviário, Técnico Rodoviário e Agente Rodoviário;

II - Agente de Desenvolvimento e Auxiliar Técnico;

III - Analista, Técnico Superior, Agente Técnico e Assistente Administrativo e Operacional, criadas pela Lei nº 14.506, de 4 de abril de 2014;

IV - Técnico Superior Orizícola, Técnico Superior Administrativo, Técnico Orizícola e Assistente Administrativo, criadas pela Lei nº 13.930/2012;

V - Analista de Gestão em Saúde, Perito e Auditor Médico e Técnico em Gestão de Saúde, criadas pela Lei nº 15.473, de 9 de abril de 2020;

VI - Analista em Previdência, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência, de que trata a Lei nº 15.472, de 9 de abril de 2020; e

VII - Analista, Agente de registro de comércio e Agente Administrativo, criadas pela Lei nº 14.508, de 4 de abril de 2014.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Consoante deliberação do Chefe do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade da efetivação das promoções e progressões, será publicado edital de abertura dos processos correspondentes aos ciclos, com a definição da quantidade de vagas, discriminadas por carreira.

 

Art. 39. Os procedimentos administrativos de que trata este Regulamento, bem como a aplicação dos respectivos formulários de avaliação, serão objeto de Instrução Normativa complementar a este Decreto.

 

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 51.897, de 9 de outubro de 2014, o Decreto nº 51.898, de 9 de outubro de 2014, o Decreto nº 54.037, de 19 de abril de 2018, o Decreto nº 47.258, de 2 de junho de 2010, o Decreto nº 50.286, de 30 de abril de 2013, o Decreto nº 52.086, de 26 de novembro de 2014, o Decreto nº 56.532, de 30 de maio de 2022, o Decreto nº 52.156, de 12 de dezembro de 2014, o Decreto nº 51.562, de 9 de junho de 2014, o Decreto nº 40.718, de 9 de abril de 2001, o Decreto nº 52.182, de 19 de dezembro de 2014, o Decreto nº 56.365, de 3 de fevereiro de 2022, e o Decreto nº 54.083, de 28 de maio de 2018.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2026.

 

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

 

https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1442217




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