Regulamentação do Programa Parceiro da Escola
Ministro do STF vota pela inconstitucionalidade de artigos da regulamentação do Programa Parceiro da Escola
No julgamento, em andamento no plenário virtual, relator declarou inconstitucional a contratação de professores(as) pelas empresas e a proibição de estudantes votarem na consulta à comunidade
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7684, votou pela inconstitucionalidade de trechos do Decreto 7.235/2024, editado pelo governador Ratinho Jr. (PSD), que regulamenta o Programa Parceiro da Escola. O julgamento teve início hoje (15), no plenário virtual. O prazo para que os(as) demais ministros se manifestem vai até a próxima sexta-feira (22).
Marques julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). De acordo com o voto do magistrado, são inconstitucionais os artigos que permitem a contratação professores(as) e a oferta de atividades extracurriculares de natureza docente pelas empresas privadas, além do dispositivo que impede a participação de estudantes com 16 e 17 anos no processo de consulta à comunidade sobre a adesão ou não da escola ao programa.
“Temos ciência de que ainda faltam outros ministros se posicionarem, mas podemos considerar que o voto do relator representa, sim, uma vitória parcial da nossa luta contra a política do governador Ratinho Jr. de venda da escola pública, de precarização do trabalho e da carreira docente e de destruição da gestão democrática. Se ao final do processo ficar mantido o reconhecimento de que foi ilegal proibir os estudantes de votarem, vamos também fazer a luta para que esse processo seja completamente anulado e as escolas devolvidas para suas comunidades”, afrma a presidenta da APP-Sindicato, Walkiria Mazeto.
A dirigente acrescenta que o governo Ratinho Jr. usa métodos não apenas ilegais, mas também autoritários para colocar no bolso de empresários o dinheiro da educação. Declara ainda que o sindicato sempre denunciou que não existe gestão de escola que seja só administrativa e sem intervenção no pedagógico. “A Secretaria da Educação diz que não teria intervenção no pedagógico, mas tem”, comenta.
O voto
“Com efeito, afigura-se inadmissível a contratação de docentes por ente privado para atuação na rede pública de ensino. Sendo o professor o agente diretamente responsável pela execução da atividade-fim do serviço público educacional, não se revela constitucionalmente legítima a atribuição de seu recrutamento a pessoa jurídica de direito privado, sob pena de afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos”, argumenta o ministro ao declarar parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 2º, IV, do Decreto 7.235/2024.
Já quanto ao parágrafo único do art. 3º do mesmo decreto, que autoriza as empresas contratadas oferecer atividades extracurriculares, o ministro sustenta que “embora orientada ao propósito de enriquecer a experiência educacional discente e fomentar o desenvolvimento de habilidades complementares, pode ensejar práticas incompatíveis com a Constituição Federal, notadamente a realização de atividades extracurriculares de natureza tipicamente docente ou que impliquem o exercício de funções próprias de professor por agentes não submetidos ao regime constitucional de investidura”.
Quanto ao inciso I do art. 27, que só permite aos(às) estudantes que tenham completado 18 anos de idade o direito de participação na consulta pública sobre a implementação do programa na instituição de ensino, impedindo portanto a participação daqueles(as) que têm 16 e 17 anos, Marques afirma que “a restrição imposta pela norma questionada contraria os próprios objetivos da educação estabelecidos pelo constituinte de 1988: o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania”.
“Assim, reputo inconstitucional o art. 27, III, do Decreto estadual n. 7.235/2024, por considerar harmônica com a Lei Maior a participação de alunos com idade igual ou superior a 16 anos nas consultas públicas de implementação do Programa Parceiro da Escola”, declara o ministro em seu voto.
Por outro lado, o voto do de Nunes Marques acata as alegações apresentadas pelo Governo do Paraná para afastar o pedido de inconstitucionalidade da Lei 22.006/2024, que criou o Programa Parceiro da Escola, permitindo a transferência da gestão administrativa de escolas públicas para empresas privadas.
No entendimento do magistrado, “não há impedimento constitucional ao estabelecimento de parcerias com o setor privado na gestão administrativa e financeira do sistema educacional, desde que conferida competência acessória na gestão dos recursos públicos da educação e observado o interesse público próprio da atividade, sem mitigar a ingerência do poder público na responsabilidade política primária quanto à totalidade do sistema estadual de educação, inclusive no que tange à alocação das verbas orçamentárias”.
>> ADI 7684: voto do ministro Nunes Marques
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Retrocesso e lucro para empresários
O Programa Parceiro da Escola foi criado pela Lei 22.006/2024. A matéria, de autoria do governador Ratinho Jr. foi aprovada na Assembleia Legislativa em junho de 2024. A tramitação ocorreu em regime de urgência, sem debate com os(as) trabalhadores(as) da educação e os(as) estudantes. A APP-Sindicato protestou e até realizou uma greve com uma mega manifestação em Curitiba, que reuniu mais de 20 mil educadores(as). Mesmo sob protestos, o texto foi aprovado e sancionado pelo governador em tempo recorde.
20 mil em Curitiba – Foto: Altvista / APP-Sindicato
As empresas contratam professores(as) e funcionários(as) sem concurso público e parte do lucro é condicionado ao desempenho dos(as) estudantes. A professora Walkiria Mazeto explica que, além de ilegal, essas práticas interferem diretamente em todas as áreas pedagógicas da escola, pois possibilitam, inclusive, práticas de pressão e assédio sobre os(as) educadores(as) para manipular indíces educacionais e, consequentemente, aumentar os valores que as empresas recebem do governo.
Professores(as) que atuam nos colégios que passaram a funcionar neste modelo afirmam que demissões ocorrem sem motivo justo, gerando rotatividade e perda de vínculo com os(as) estudantes e as escolas. Há reclamações de salas sujas e má qualidade do preparo da merenda, porque as empresas contratam diaristas e pessoas sem experiência com a rotina escolar. Mães denunciam a aquisição de materiais de baixa qualidade e demora na realização de consertos.
Outro ponto questionado pela APP-Sindicato é o custo do programa e a falta de transparência. De acordo com estudo feito pelo sindicato, com base em documentos da Seed, enquanto as escolas públicas recebem em média R$ 8 por aluno(a) para custeio das despesas de manutenção, o cálculo do valor mensal que o governo passa para as empresas é 100 vezes maior, estimado em R$ 800 por aluno(a).
“Na escola pública, cada centavo que é gasto pode ser fiscalizado por qualquer pessoa. Já na privatização, não tem prestação de contas. A comunidade não consegue saber como a empresa está gastando o dinheiro público que recebe do governo e até o Tribunal de Contas tem relatado dificuldade para fiscalizar os gastos do governo com esse programa”, afirma Walkiria.
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