Regulamento Fundo Social do pré-sal

Regulamento Fundo Social do pré-sal

Presidente Lula regulamenta Fundo Social do pré-sal

MP que determina a regulamentação foi publicada nesta quinta-feira (6/3), em edição extra do Diário Oficial da União. Fundo destina recursos da exploração do petróleo para área social

Publicado em 07/03/2025 

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma Medida Provisória que regulamenta o Fundo Social. A ferramenta instituída em dezembro de 2010 tem a finalidade de se consolidar como fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional a partir de um percentual dos recursos obtidos com a exploração de petróleo na região do Pré-Sal. 

A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 6 de março, e também traz as assinaturas dos ministros Fernando Haddad (Fazenda) e Rui Costa (Casa Civil).  

O texto atualiza a Lei nº 12.351 e inclui novas possibilidades de destinações ao fundo, como a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e seus efeitos, além do enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, infraestrutura social, e habitação de interesse social. O fundo já previa aplicação dos recursos em educação, saúde, cultura, esporte, ciência e tecnologia e meio ambiente. 

50% PARA EDUCAÇÃO – Os recursos podem ser alocados nas áreas previstas originalmente e nas incluídas pela MP. Segue valendo a obrigação de 50% em educação pública.

REGRAS FISCAIS – O instrumento legal também adapta o Fundo ao atual contexto econômico. Determina que os recursos serão aplicados com observância das regras orçamentárias e fiscais, especialmente o regime fiscal sustentável.

TRANSPARÊNCIA AMPLIADA – A MP prevê que o Conselho Deliberativo do Fundo Social seja regulamentado em até 60 dias, com definição da composição e mecanismos de controle, como o plano anual de aplicação e o relatório anual do Fundo. Com isso, amplia-se a transparência do uso dos recursos públicos. A participação no conselho será considerada prestação de serviço público relevante, e não prevê remuneração.

FONTE:

https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/03/presidente-lula-regulamenta-fundo-social-
do-pre-sa
l

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.291, DE 6 DE MARÇO DE 2025

(DOU 6 de março de 2025. Edição Extra)

Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. .............................................................................................

VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;

VIII - da infraestrutura social; e

IX - da habitação de interesse social. .........................................................................................................." (NR)

"Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:

I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e

II - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.

§ 1º Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.

§ 3º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010:

I - o art. 48;

II - os art. 50 a art. 57; e

III - os art. 59 e art. 60.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2025;

204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Rui Costa dos Santos

 

 

Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 258, de 6 de março de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025.

 

FONTE:

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=06/03/2025&totalArquivos=1 



«
Abril
,
2025
»
DmSgTrQaQiSxSb
303112345
6789101112
13141516171819
20212223242526
27282930123
45678910

ONLINE
18