Regulamento Fundo Social do pré-sal
Presidente Lula regulamenta Fundo Social do pré-sal
MP que determina a regulamentação foi publicada nesta quinta-feira (6/3), em edição extra do Diário Oficial da União. Fundo destina recursos da exploração do petróleo para área social
Publicado em 07/03/2025
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma Medida Provisória que regulamenta o Fundo Social. A ferramenta instituída em dezembro de 2010 tem a finalidade de se consolidar como fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional a partir de um percentual dos recursos obtidos com a exploração de petróleo na região do Pré-Sal.
A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 6 de março, e também traz as assinaturas dos ministros Fernando Haddad (Fazenda) e Rui Costa (Casa Civil).
O texto atualiza a Lei nº 12.351 e inclui novas possibilidades de destinações ao fundo, como a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e seus efeitos, além do enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, infraestrutura social, e habitação de interesse social. O fundo já previa aplicação dos recursos em educação, saúde, cultura, esporte, ciência e tecnologia e meio ambiente.
50% PARA EDUCAÇÃO – Os recursos podem ser alocados nas áreas previstas originalmente e nas incluídas pela MP. Segue valendo a obrigação de 50% em educação pública.
REGRAS FISCAIS – O instrumento legal também adapta o Fundo ao atual contexto econômico. Determina que os recursos serão aplicados com observância das regras orçamentárias e fiscais, especialmente o regime fiscal sustentável.
TRANSPARÊNCIA AMPLIADA – A MP prevê que o Conselho Deliberativo do Fundo Social seja regulamentado em até 60 dias, com definição da composição e mecanismos de controle, como o plano anual de aplicação e o relatório anual do Fundo. Com isso, amplia-se a transparência do uso dos recursos públicos. A participação no conselho será considerada prestação de serviço público relevante, e não prevê remuneração.
FONTE:
MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.291, DE 6 DE MARÇO DE 2025
(DOU 6 de março de 2025. Edição Extra)
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. .............................................................................................
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIII - da infraestrutura social; e
IX - da habitação de interesse social. .........................................................................................................." (NR)
"Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e
II - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1º Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.
§ 3º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010:
I - o art. 48;
II - os art. 50 a art. 57; e
III - os art. 59 e art. 60.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2025;
204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Rui Costa dos Santos
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 258, de 6 de março de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025.
FONTE: