Remuneração Mínima/Completivo

Remuneração Mínima/Completivo

REMUNERAÇÃO MÍNIMA - COMPLETIVO

O Artigo nº 29, inciso I da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, assegura aos servidores públicos a percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo.

O Mínimo regional deve ser reajustado por lei própria anualmente.

Todo servidor ativo e inativo que recebe remuneração inferior R$ 1.570,36 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2023, receberá um complemento mensal até o valor referido.

- Para o cálculo não estão incluídas diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio transporte e vale-refeição;

- Jornadas inferiores a 40 horas, pagamento proporcional ao nº de horas trabalhadas;

- São atingidos, servidores extranumerários, celetistas, contratados, temporário ou emergencial.


 COMPLETIVO 

- É o valor que complementa o salário para chegar ao valor do salário mínimo ou piso de determinada categoria. É o VALOR MÍNIMO que o servidor deve receber – vencimentos brutos.

- Quando o servidor recebe alguma outra vantagem, o valor pago a título de completivo é abatido

- Súmulas vinculantes nº 15 e 16 emitidas em 2009 determinam que o cálculo de gratificações e vantagens, não incidirá sobre o abono utilizado para atingir o salário mínimo e que, para a concessão do mesmo deverá ser levado em conta a soma das vantagens percebidas pelo servidor.

O Supremo reafirmou que os vencimentos básicos dos servidores públicos não podem estar vinculados ao mínimo nacional, pois sustenta que este último tem a finalidade apenas de  assegurar que não  exista remuneração total, de qualquer trabalhador  da  atividade  pública  ou privada,  inferior ao  seu valor.

Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei

Por se tratar de Súmula, como diz o nome, Vinculante, seus efeitos se aplicam a todos, em  todo o País, visto que o Supremo Tribunal Federal, na ordem jurídica nacional, é a maior e final instância das decisões e aquela competente para dar a palavra final na  interpretação  da  Constituição Federal.

O Piso Regional não é extensivo ao magistério, visto que a categoria detém um Piso estabelecido por lei própria (Lei 11.005/97), sendo este reajustado de acordo com os reajustes da categoria. 

- A parcela completiva paga de conformidade com o acordo judicial firmado na Ação Civil Pública n.º 001/1.11.0246307-9, assegura aos membros do Magistério a percepção de vencimento básico não inferior ao piso nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008.

Para os funcionários é o valor do PISO REGIONAL em 2023 é de R$ 1.570,36 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos) a partir de 1.º de fevereiro de 2023 conforme a Lei nº 15.911, de 22/12/2022. 

 

Lei nº 15.911, de 22 de dezembro de 2022.
(
DOE 23 de Dezembro de 2022, pg 06)

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 1.443,94 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e

j) empregados em garagens e estacionamentos ;

II - de R$ 1.477,18 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador ("call-centers"), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares ;

III - de R$ 1.510,69 (um mil, quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais ;

IV - de R$ 1.570,36 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores) ;

V - de R$ 1.829,87 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

A data-base para reajuste dos pisos salariais será 1º de fevereiro do ano seguinte à publicação da presente Lei.

Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.570,36 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.

 

 

 




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