Renovação do benefício pensão por morte

Renovação do benefício pensão por morte

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 02, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.

(DOE 20/01/2023 pg 86)  Instrução Normativa IPE PREV nº 02 

Dispõe sobre a renovação do benefício pensão por morte referente ao primeiro
semestre de 2023 para o grau de filho estudante e equiparados, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul IPE Prev. 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o disposto na Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e na Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de junho de 2021,

DETERMINA:

Art. 1º pensionista habilitado na condição de filho estudante equiparados, para manutenção da percepção do benefício pensão por morte no primeiro semestre de 2023, deverá encaminhar, entre os dias 1º de fevereiro a 20 de março de 2023, requerimento ao IPE Prev, juntamente com os documentos necessários à comprovação das condições previstas no art. 38 da Instrução Normativa IPE Prev nº 10/2021.

§1º. O requerimento está acessível na Carta de Serviços disponibilizada no site do IPE Prev, por meio de formulário eletrônico que deverá ser preenchido e instruído com os documentos necessários à comprovação da manutenção da condição de beneficiário previdenciário, referidos no caput , anexados em formato PDF.

§2º. Todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico de requerimento deverão ser preenchidos, com especial atenção aos itens telefone celular e e-mail válidos, que serão utilizados como canal de contato pelo IPE Prev.

§3º. O preenchimento errôneo ou incompleto do formulário eletrônico de requerimento, bem como o não encaminhamento de todos os documentos exigidos, impossibilitará a renovação do benefício pensão.

Art. 2° Verificada a necessidade de esclarecimentos, dados, diligências ou complementação de documentos, o setor responsável pela análise dos requerimentos notificará o pensionista pelo mail informado no formulário de requerimento, para que regularize documentação e/ou complemente as informações 
necessárias à solicitação de manutenção do benefício pensão por morte.

Parágrafo único. A notificação referida no caput deverá ser atendida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do envio do e-mail de notificação, sob pena de indeferimento do requerimento. 

Art. 3º Os pensionistas que não enviarem requerimento de renovação até prazo estabelecido no art. 1º desta IN terão o benefício suspenso, bem como o plano de assistência à saúde - IPE Saúde, a partir de abril de 2023, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 40 da IN IPE Prev 10/2021.

Parágrafo único. Os pensionistas que enviarem o requerimento de renovação após o prazo estabelecido no art. 1º desta IN terão o benefício regularizado somente após a finalização da análise do requerimento, desde que atendam às condições de pensionista estudante.

Art. 4º Os pensionistas que tiverem o benefício renovado para o primeiro semestre de 2023 e que, no decorrer do semestre, interromperem ou suspenderem a matrícula do curso ou o concluírem, deverão obrigatoriamente informar tal condição ao IPE Prev, encaminhando desistência de cota pensão,   conforme orientações constantes na carta de serviço disponibilizada no site do IPE Prev.

Art. 5º Constatando-se percepção indevida do benefício, poderá ocorrer a compensação e/ou devolução de valores, critério do IPE Prev.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do IPE Prev

Art. 7º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.

 

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=813436&fbclid=IwAR0Lh6wjO6TVmPioeJbMSd9EYGoLT_eJxYQ0kVXehyXJ5mWs9sXx15qNZgA 




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